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Quanto à remuneração do aprendiz, estabelece o § 2º do art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.097/00, que será garantido o salário mínimo hora, salvo condição mais favorável ao aprendiz, ou seja, aquela estipulada no contrato de aprendizagem ou determinada em convenção ou acordo coletivo de trabalho, com previsão do salário mais benéfico ao aprendiz, emobservância ao disposto no art. 26 do Decreto n° 5.598/05, que trata da aplicabilidade das cláusulas sociais. Na falta de previsão da condição mais favorável, a base de cálculo será o salário mínimo hora.O salário pago ao aprendiz é proporcional ao número de horas laboradas. Assim, caso a jornada de trabalho seja inferior à prevista na lei, o saláriopoderá ser proporcionalmente reduzido.
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A pegadinha aí é a expressão salário mínimo mensal.
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O aprendiz receberá salário mínimo hora de acordo com o art. 428 da CLT e 7º,XXX da CF/88.
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CLT, Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Súm. 134, TST - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Ex-Prejulgado nº 5 - Cancelado - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Menor não Aprendiz - Salário:
Ao menor não aprendiz é devido o salário mínimo integral.
Essa súmula foi cancelada em 2003:
http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=3106&p_cod_area_noticia=ASCS
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A meu ver a questão apresenta dois pontos a serem observados:
1) O salário mínimo-hora é diferente do salário mínimo mensal.
Para o cálculo do salário mensal do aprendiz , deve-se considerar o total das horas trabalhadas, computadas as referentes às atividades teóricas, e também o repouso semanal remunerado e feriados, não contemplados no valor unitário do salário-hora, nos termos da fórmula seguinte:
Salário Mensal = (Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7)/6
Fonte:http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf
2) Independentemente do número de horas trabalhadas, o aprendiz terá direito a receber o salário mínimo-hora (conforme estabelecido no §2º do artigo 428 da CLT).
Diversamento do que a questão nos leva a entender, o aprendiz terá direito ao salário mínimo-hora mesmo que trabalhe menos de 6 horas, já que esse é, em regra, o número máximo (e não mínimo) de horas diárias que ele pode trabalhar.
Ressalte-se que, para os que concluíram o ensino fundamental, a jornada de trabalho diária poderá ultrapassar as 6 horas, podendo chegar no máximo a 8 horas.(art. 432, § 1º, da CLT).
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O art. 428 da CLT, determina ao empregado aprendiz é garantido o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo hora fixado em lei, salvo condição mais benéfica garantida ao aprendiz em instrumento normativo ou por liberalidade do empregador.
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GABARITO:E
Amigos perceberam que ninguém postou o gabarito da questão? Gente o gabarito é importante para mim e para você e para todos que participam do QC.
Ao menor aprendiz que trabalha em jornada de seis horas é garantido o salário mínimo mensal.Errado
Ao menor aprendiz que trabalha em jornada de seis horas é garantido o salário mínimo HORA. Certo
Obrigada!
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O CESPE já fez uma afirmativa (considerada correta) quase que em sentido reverso ao desta, nos seguintes termos: "Atualmente,
aquele que contratar menor aprendiz de quinze anos de idade não terá a
obrigação de pagar-lhe o salário mínimo mensal".
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Lei 13.420/2017:
Art. 428.
§ 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)