SóProvas


ID
995851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

relativos às relações consulares, aos
tratados internacionais, ao direito do mar e às cortes internacionais.

Somente Estados podem figurar como parte em procedimentos contenciosos perante a Corte Internacional de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta.

    O procedimento da Corte Internacional de Justiça possui algumas peculiaridades:
    a) é necessário o quórum de nove juízes para se instalar a Corte (art. 25, Estatuto da Corte Internacional de Justiça); b) apenas os Estados podem ser partes em casos perante a Corte (art. 34, Estatuto da Corte Internacional de Justiça); c) os idiomas oficiais da Corte são o inglês o francês, sendo que, se solicitado, a Corte poderá autorizar outro idioma que não estes dois (art. 39, Estatuto da Corte Internacional de Justiça); d) a decisão da corte só será obrigatória para as partes e para os intervenientes no processo (arts. 59 e 62, Estatuto da Corte Internacional de Justiça); e) a revisão das decisões proferidas depende: a) um fato novo; b) respeito ao prazo de seis meses após a descoberta deste fato; c) o não transcurso de dez anos desde o dia do pronunciamento da decisão impugnada (art. 61, Estatuto da Corte Internacional de Justiça).   Trecho extraído do Artigo: A Corte Internacional de Justiça, escrito por Jacob Arnaldo Campos Farache e disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-corte-internacional-de-justica,28879.html
  • O comentário feito pelo colega Alexandre Ventorim é bom e lhe pergunto: Qual o artigo que trata da exclusividade dos Estados?

  • Prezado Colega Jorge,

    Visando tão somente complementar o comentário já realizad  o  , leia os artigos abaixo colacionados:  

       Estatuto da Corte Internacional de Justiça - 1945

    Artigo 1

    A Corte Internacional de Justiça, estabelecida pela Carta das Nações Unidas como o principal órgão judiciário das Nações Unidas, será constituída e funcionará de acordo com as disposições do presente Estatuto.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA DA CORTE

    Artigo 34

    Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Corte.

    Sobre as questões que forem submetidas, a Corte, nas condições prescritas por seu Regulamento, poderá solicitar informação de organizações públicas internacionais e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações.
    Sempre que, no julgamento de uma questão perante a Corte, for discutida a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização pública internacional ou de uma convenção internacional, adotada em virtude do mesmo, o Escrivão dará conhecimento disso à organização pública internacional interessada e lhe encaminhará cópias de todo o expediente escrito.

    Fonte: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Corte-Internacional-de-Justi%C3%A7a/estatuto-da-corte-internacional-de-justica.html
  • ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (1945)

    Artigo 34. Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Corte. Sobre as questões que forem submetidas, a Corte, nas condições prescritas por seu Regulamento, poderá solicitar informação de organizações públicas internacionais e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações. Sempre que, no julgamento de uma questão perante a Corte, for discutida a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização pública internacional ou de uma convenção internacional, adotada em virtude do mesmo, o Escrivão dará conhecimento disso à organização pública internacional interessada e lhe encaminhará cópias de todo o expediente escrito. 

  • O fundamento jurídico da questão se encontra no artigo 34, 1 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: “Apenas os Estados poderão ser partes em casos diante da Corte”. A Corte também tem função consultiva e, nesse caso, órgãos da ONU têm competência para requerer parecer consultivo.

     A questão está correta.


  • COMPETÊNCIA DA CORTE

    Artigo 34

    Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Corte.

    Sobre as questões que forem submetidas, a Corte, nas condições prescritas por seu Regulamento, poderá solicitar informação de organizações públicas internacionais e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações.

    Destaca-se que as Organizações Internacionais NÃO podem figurar como parte em procedimentos contenciosos perante a CIJ, entretanto, são legitimadas quando tratar-se de casos consultivos.

    Importante complementar os estudos com a leitura dos seguintes dispositivos do Estatuto da Corte Internacional de Justiça:

  • CERTO.

    Artigo 34, 1 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: “Apenas os Estados poderão ser partes em casos diante da Corte”.

    -> Em casos contenciosos, só Estados.

    -> As OIs podem em casos consultivos.

    -> TPI = indivíduos

    Fonte: Comentário de algum colega do QC que anotei no meu material :)

  • Exatamente, SOMENTE POR " ESTADOS " .

  • Resumex que to montando com material GRANCURSOS e QC

    Discorra sobre a Corte Internacional de Justiça da ONU

     

    •Instituída em 1920 com sede em Haia, como Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI), mas acabou extinta com a Segunda Guerra (durou até 1939. Funcionou, portanto, à luz da Liga das Nações).

     

    •Com a instituição da ONU, foi rebatizada de Corte Internacional de Justiça (CIJ), sendo o principal órgão judiciário da ONU, e continua sediada em Haia.

     

    •Integrada por 15 juízes para um mandato de nove anos, pode ser nacional das partes.

     

    •Um Estado litigante tem o direito de indicar um juiz de sua nacionalidade para compor a CIJ em determinados casos; a manifestação da vontade dos Estados é essencial para que seja invocada a jurisdição da CIJ (mas Todos os membros da ONU são partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, e podem aceitar a sua jurisdição, conforme art. 93 da Carta da ONU).

     

    •“Artigo 34.1. Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Corte. (Estatuto da Corte)

    Atenção: CIJ não é o único órgão judiciário da ONU, mas sim o principal.

     

    Competências da CIJ:

    – A competência da CIJ envolve todos os temas que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor. Dessa forma, não interessa se a controvérsia gira em torno de tratados comerciais ou tratados ambientais.

     

    – Tipos:

    Contenciosa: previsões da Carta ou tratados em vigor; não é compulsória, Estado deve aderir a “cláusula facultativa de jurisdição obrigatória” ou aderir caso a caso;

    Atenção: Brasil não aderiu, portanto se submete caso a caso.

     

    – Sentença: definitiva, inapelável, sem efeito erga omnes, dúvida em relação a sentido ou alcance são passíveis de interpretação.

     

    Consultiva: dá pareceres consultivos (não obrigatórios) sobre questões jurídicas, a pedido dos órgãos da ONU e das organizações internacionais do Sistema ONU (agências especializadas).

    Pareceres não vinculantes. Estados e OI’s podem participar como amicus curiae .Assembleia Geral da ONU é a que mais utiliza.

     CONTINUA