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Questão Correta.
O procedimento da Corte Internacional de Justiça possui algumas peculiaridades: a) é necessário o quórum de nove juízes para se instalar a Corte (art. 25, Estatuto da Corte Internacional de Justiça); b) apenas os Estados podem ser partes em casos perante a Corte (art. 34, Estatuto da Corte Internacional de Justiça); c) os idiomas oficiais da Corte são o inglês o francês, sendo que, se solicitado, a Corte poderá autorizar outro idioma que não estes dois (art. 39, Estatuto da Corte Internacional de Justiça); d) a decisão da corte só será obrigatória para as partes e para os intervenientes no processo (arts. 59 e 62, Estatuto da Corte Internacional de Justiça); e) a revisão das decisões proferidas depende: a) um fato novo; b) respeito ao prazo de seis meses após a descoberta deste fato; c) o não transcurso de dez anos desde o dia do pronunciamento da decisão impugnada (art. 61, Estatuto da Corte Internacional de Justiça). Trecho extraído do Artigo: A Corte Internacional de Justiça, escrito por Jacob Arnaldo Campos Farache e disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-corte-internacional-de-justica,28879.html
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O comentário feito pelo colega Alexandre Ventorim é bom e lhe pergunto: Qual o artigo que trata da exclusividade dos Estados?
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Prezado Colega Jorge,
Visando tão somente complementar o comentário já realizad o , leia os artigos abaixo colacionados:
Estatuto da Corte Internacional de Justiça - 1945 Artigo 1
A Corte Internacional de Justiça, estabelecida pela Carta das Nações Unidas como o principal órgão judiciário das Nações Unidas, será constituída e funcionará de acordo com as disposições do presente Estatuto.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DA CORTE
Artigo 34
Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Corte.
Sobre as questões que forem submetidas, a Corte, nas condições prescritas por seu Regulamento, poderá solicitar informação de organizações públicas internacionais e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações.
Sempre que, no julgamento de uma questão perante a Corte, for discutida a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização pública internacional ou de uma convenção internacional, adotada em virtude do mesmo, o Escrivão dará conhecimento disso à organização pública internacional interessada e lhe encaminhará cópias de todo o expediente escrito.
Fonte: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Corte-Internacional-de-Justi%C3%A7a/estatuto-da-corte-internacional-de-justica.html
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ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (1945)
Artigo 34. Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Corte. Sobre as questões que forem submetidas, a Corte, nas condições prescritas por seu Regulamento, poderá solicitar informação de organizações públicas internacionais e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações. Sempre que, no julgamento de uma questão perante a Corte, for discutida a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização pública internacional ou de uma convenção internacional, adotada em virtude do mesmo, o Escrivão dará conhecimento disso à organização pública internacional interessada e lhe encaminhará cópias de todo o expediente escrito.
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O fundamento jurídico da questão
se encontra no artigo 34, 1 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: “Apenas os
Estados poderão ser partes em casos diante da Corte”. A Corte também tem função
consultiva e, nesse caso, órgãos da ONU têm competência para requerer parecer
consultivo.
A questão
está correta.
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COMPETÊNCIA DA CORTE
Artigo 34
Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Corte.
Sobre as questões que forem submetidas, a Corte, nas condições prescritas por seu Regulamento, poderá solicitar informação de organizações públicas internacionais e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações.
Destaca-se que as Organizações Internacionais NÃO podem figurar como parte em procedimentos contenciosos perante a CIJ, entretanto, são legitimadas quando tratar-se de casos consultivos.
Importante complementar os estudos com a leitura dos seguintes dispositivos do Estatuto da Corte Internacional de Justiça:
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CERTO.
Artigo 34, 1 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: “Apenas os Estados poderão ser partes em casos diante da Corte”.
-> Em casos contenciosos, só Estados.
-> As OIs podem em casos consultivos.
-> TPI = indivíduos
Fonte: Comentário de algum colega do QC que anotei no meu material :)
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Exatamente, SOMENTE POR " ESTADOS " .
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Resumex que to montando com material GRANCURSOS e QC
Discorra sobre a Corte Internacional de Justiça da ONU
•Instituída em 1920 com sede em Haia, como Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI), mas acabou extinta com a Segunda Guerra (durou até 1939. Funcionou, portanto, à luz da Liga das Nações).
•Com a instituição da ONU, foi rebatizada de Corte Internacional de Justiça (CIJ), sendo o principal órgão judiciário da ONU, e continua sediada em Haia.
•Integrada por 15 juízes para um mandato de nove anos, pode ser nacional das partes.
•Um Estado litigante tem o direito de indicar um juiz de sua nacionalidade para compor a CIJ em determinados casos; a manifestação da vontade dos Estados é essencial para que seja invocada a jurisdição da CIJ (mas Todos os membros da ONU são partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, e podem aceitar a sua jurisdição, conforme art. 93 da Carta da ONU).
•“Artigo 34.1. Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Corte. (Estatuto da Corte)
Atenção: CIJ não é o único órgão judiciário da ONU, mas sim o principal.
Competências da CIJ:
– A competência da CIJ envolve todos os temas que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor. Dessa forma, não interessa se a controvérsia gira em torno de tratados comerciais ou tratados ambientais.
– Tipos:
• Contenciosa: previsões da Carta ou tratados em vigor; não é compulsória, Estado deve aderir a “cláusula facultativa de jurisdição obrigatória” ou aderir caso a caso;
Atenção: Brasil não aderiu, portanto se submete caso a caso.
– Sentença: definitiva, inapelável, sem efeito erga omnes, dúvida em relação a sentido ou alcance são passíveis de interpretação.
• Consultiva: dá pareceres consultivos (não obrigatórios) sobre questões jurídicas, a pedido dos órgãos da ONU e das organizações internacionais do Sistema ONU (agências especializadas).
Pareceres não vinculantes. Estados e OI’s podem participar como amicus curiae .Assembleia Geral da ONU é a que mais utiliza.
CONTINUA