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Pela súmula 6 do TST a equiparação salarial é possível mesmo em se tratando de municípios distintos, desde que pertençam a uma mesma região metropolitana.
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O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se em princípio ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam a mesma região metropolitana (Súmula 6, X da CLT)
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A questão trata de equiparação salarial e encontra respaldo na Súmula 6, X, do TST.
Súmula 6, X, do TST:
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o artigo 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
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Devemos lembrar ainda que não basta estarem na mesma região metropolitana. Para fazer jus à equiparação salarial, o paradigma não pode ter mais de 2 anos de diferença no tempo de serviço na empresa do que o empregado interessado na equiparação.
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Art. 461 da CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial
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ERRADO.
Súmula 6 X do TST O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesmaregião metropolitana.
Os principais requisitos da equiparação salarial são:
- Identidade de funções (não importa a denominação do cargo);
- Trabalho de igual valor (mesma produtividade e igual perfeição técnica);
- Mesmo empregador;
- Mesma localidade (município ou região metropolitana);
- Simultaneidade na prestação de serviços;
- Inexistência de quadro organizado em carreira;
- Contemporaneidade na prestação de serviços;
- Diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos entre o paradigma e o paragonado;
- O paradigma não poderá ser empregado readaptado.
Bons estudos
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REFORMA "TRABALHISTA" (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017)
"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial (adios mesma localidade), corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade."
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DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.
ART. 461: passa a exigir "mesmo estabelecimento", ao invés de "mesma localidade", cujo conceito pela S. 6 TST abarca "municípios da mesma região metropolitana"