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ID
995878
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA QUE ESTÁ EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Alternativas
Comentários
  • a unica coisa que achei sobre a letra "B" foi um julgado do STF de 2006 e que não responde a questao:


    RE 191088 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM
    Julgamento:  15/03/2006  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ 26-05-2006 PP-00009 EMENT VOL-02234-04 PP-00691 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 177-192

    Parte(s)

    RECTE. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA ADV.(A/S) : MARCIO PEREZ DE REZENDE RECDO. : LUIZ LOBO DA SILVA & CIA

    Ementa 

    TABLITA. PLANO COLLOR II. REGRA DE DEFLAÇÃO DA MP 294/91 (L. 8.177/91). PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO. 1. No julgamento do RE 141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário. A manutenção dos contratos então vigentes - que traziam embutida a tendência inflacionária - importaria em ganhos irreais, desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as partes antes da alteração radical do ambiente monetário e econômico. 2. Também por isso se confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida. 3. O Plano Collor II também representou mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano econômicotambém se aplica a jurisprudência assentada no julgamento do RE 141.190. Recurso provido.


  • achei o julgado....e pasme....data do ano de 1992:


    Processo:ADI 493 DFRelator(a):MOREIRA ALVESJulgamento:24/06/1992Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENOPublicação:DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724

    Ementa

    Ação direta de inconstitucionalidade

    . - Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado

    . - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.

    . - Ocorrencia, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e indice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primario da captação dos depositos a prazo fixo, não constitui indice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram indice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcancando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5,XXXVI, da Carta Magna

    . - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991.


  • "O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.) No mesmo sentido: HC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário, DJE de 7-5-2010.

    QUE SUTILEZA! "Não é possível a extensão" apenas por ato normativo estadual, mas a União Federal pode sim estender tais regramentos aos governadores.

  • Consoante interpretação do STF, as regras sobre a imunidade formal em relação à prisão (artigo 86, §3º), bem como aquelas relacionadas à imunidade penal relativa (artigo 86, §4º), não podem ser estendidas aos Governadores de Estado e, ao mesmo sentido, ao Governador do DF e Prefeitos por atos normativos próprios, na medida em que as regras (que são derrogáveis do direito comum) estão reservadas à competência exclusiva da União para disciplinar, nos termos do art. 22, I (direito processual)-> Pedro Lenza, página 752, 18ª edição. Daí a alternativa a ser correta.




  • A)  tal previsão só poderia ser prevista por legislação editada pela União.

    B) aplicam as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

    C) tal modulação ocorre para garantia da segurança jurídica das decisões.

    D) em que pese o regime jurídico poder ser alterado, a remuneração dos servidores não podem ser reduzidas.

  • Não entendi o erro da b e porque está em desacordo com a jusrisrudencia do STF

  • Sobre o ERRO DA "B": (é sútil, mas nem tanto!):

     

    b) as normas de ordem pública, especialmente aquelas que alteram a política econômica, incidem imediatamente sobre os contratos em curso, não se lhes aplicando as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito;

     

    Achei o julgado do STF, de 2015, que trata especificadamente sobre a assertiva:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630146

     

    Nesse julgado o STF atenta para o fato de que "também as normas de   direito   econômico,   como   são   as   que   editam   planos econômicos, hão de preservar os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito". No entanto, "não se pode, igualmente, confundir aplicação imediata com aplicação retroativa da lei. A aplicação retroativa é a que faz a norma incidir sobre suportes fáticos ocorridos no passado. Esta   incidência   será   ilegítima,   salvo   se  dela   não   resultar violação a direito aquirido, a ato jurídico perfeito ou a coisa julgada".

     

    Ou seja, a questão, quando afirma que "as normas de ordem pública, especialmente aquelas que alteram a política econômica, incidem imediatamente sobre os contratos em curso" está CORRETA. O erro foi afirmar que " não se lhes aplicando as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito', pois aplicação IMEDIATA, não se confunde com aplicação RETROATIVA, essa sim permitira que a norma atingisse direito adquirido e ato jurídico perfeito.

     

    RESUMINDO --> normas de ordem pública que alteram a política econômica TEM APLICAÇÃO IMEDIATA (E NÃO RETROATIVA!), por isso mesmo, em regra, precisam respeitar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

     

     

    Acredito que é isso!

     

  • A meu ver, a questão encontra-se desatualizada por força do decidido pelo STF no RE 211.304, rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki:


    CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. 2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. 3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.


    Assim, a alternativa b está de acordo com a jurisprudência do STF.