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ID
99589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos a equiparação salarial.

Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a súmula 6 do TST, inciso II:TST Enunciado nº 6 - Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação SalarialII - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
  • Art. 461 da CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

            § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

            § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. 

            § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial

  • reforma requer agora:

     

    tempo de serviço para o mesmo empregador até 4 anos

     mesma funçao até no máximo 2 anos

  • A questão continua atualizada após a reforma. A resposta encontra-se no §5 do art. 461 da CLT, vejamos: 

     

    CLT - Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Com todo o respeito, discordo com o colega que acredita que questão esteja atual. Ao meu ver, a questão está desatualizada. Essa redação do enunciado é a redação do item II da súmula 6 do TST que passou a ter alguns itens superados em razão da reforma trabalhista.

     

    Considerando que o art. 461, CLT, hoje, exige dois requistos temporais: 2 anos na função + 4 anos de serviço, não é  mais correto falar que se leva em consideração o tempo na função e não no emprego. ANtes era porque o artigo não mencionava a que se referia os dois anos, logo a Súmula fez o papel de deixar claro que era na função.

     

    Todavia, com a reforma, conta tempo na função e tempo no emprego.

  • Com a devida vênia aos colegas que pensam de forma contrária, a questão está sim desatualizada. Além de todos os comentários acima, acrescento o disposto no art. 8º, §2º, da CLT, o qual dispõe o seguinte:

    § 2  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                          

    Vale lembrar que o enunciado da questão não falou se era conforme a lei ou conforme a jurisprudência do TST. Desse modo, a Súmula 6 ficou superada naquilo em que contrariou a Reforma Trabalhista.

    Na prática, a Reforma Trabalhista "praticamente matou" com a equiparação salarial ou a tornou tão difícil que será muito rara.

    Tudo isso, é claro, até o STF julgar as ADIns ajuizadas contra os dispositivos da Reforma Trabalhista.