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ID
99592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito dos institutos da interrupção e
da suspensão do contrato de trabalho.

No caso de recuperação da capacidade de trabalho e cancelamento de aposentadoria de empregado afastado por invalidez, pode o empregador rescindir o contrato com empregado admitido para substituir o empregado aposentado, sem incorrer em indenização rescisória, se, no momento da celebração do contrato, tiver restado inequívoca a ciência da interinidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475 CLT: § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
  • Dispõe o art. 475 da CLT que o empregado que foi aposentado por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso durante o prazo fixado pelas leis de previdência para a efetivação do benefício. A aposentadoria por invalidez, de um modo geral, é provisória. Ela só será definitiva quando o médico assim entender, pois o segurado não é mais susceptível de recuperação. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, terá direito de retornar à função que anteriormente ocupava, facultando, contudo, ao empregador indenizá-lo pela rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478 da CLT ou mediante pagamento de indenização em dobro, se for estável. Caso o empregador tenha admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir o contrato de trabalho do substituto, desde que este tenha ciência da interinidade do pacto celebrado, sem pagamento de nenhuma indenização, corforme 0 § 2º do art. 475 da CLT.
  • CERTO.

    Art. 475 da CLT O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    § 2º -   Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato. 
    BhjjjjBonsBons estudos 

  • Pessoal, 
    Surgiu uma dúvida quanto a esse parágrafo 2o. do art. 475 da CLT. Pela redação, dá a entender que o empregador poderá rescindir o contrato do ex-aposentado. É isso mesmo, ou o dispositivo se refere ao substituto?
    Tirei essa conclusão pela presença do "este" (elemento anafórico que retoma o termo imediatamente anterior, no caso, "aposentado").
    Ajudaê!
    Um abraço.
  • Pessoal,
    Fiquei com uma dúvida.
    Essa situação seria considerada como contrato por prazo DETERMINADO, por causa da expressão "interinidade"?
    Seria então o caso de uma exceção ao prazo do contrato de prazo determinado? Tendo em vista que interinidade não significa o mesmo que o máximo de 2 anos, ainda mais pq há previsão sumulada que mesmo após o decurso de 5 anos, o aposentado pode voltar.
    Não é uma contradição??
  • Márcia,

    o contrato de trabalho do interino (empregado admitido para substituir o aposentado por invalidez) é um contrato de trabalho sujeito a condição resolutiva, e não um  contrato de trabalho por prazo determinado. Isso porque tal contrato vigorará enquanto não verificado determinado evento futuro e incerto (recuperação da capacidade laborativa do afastado por invalidez e cancelamento da aposentadoria), cuja ocorrência ensejará a extinção do contrato. 
  • Como o concurso é para Procurador Federal, não se pode olvidar que a aposentadoria por invalidez, após a EC 103/2019, passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente.

    Complementando:

    TST, SÚMULA Nº 160 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.