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A proibição da tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes pode ser encontrada em instrumentos normativos do Direito Humanitário Internacional e do Direito Internacional dos Direitos Humanos assim como na legislação nacional.
No que se refere ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, o conceito de tortura é construído nos seguintes documentos:
1)Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) -> art. 5º “Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".
2) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) -> art. 7º “Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médias ou cientificas".
3) Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( 1984)
-> art. 1º §1 “(…) o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram."
4) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985)
->art. 2º “(…)entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica."
-> art. 3º “Serão responsáveis pelo delito de tortura: a) Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua execução ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam; b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua execução, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices."
8) Estatuto de Roma (1998)
-> art. 7º §1 “(…) entende-se por "crime contra a humanidade" (…): f) Tortura"; §2 e) “Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas"
-> art. 8º §2 “(…) entende-se por “crimes de guerra": ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;"
Não se pode esquecer de mencionar, entretanto, outros instrumentos normativos onde o crime de tortura é incluído, como: a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (art. 5º §2); a Convenção Europeia sobre a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (art. 3º); a Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos (art. 5º); a Carta Árabe sobre os Direitos Humanos (art. 8º)
Ao analisar a letra da lei das Convenções de 1984 e 1985, percebe-se que o conceito de tortura foi relacionado aos atos praticados por agentes do Estado ou com sua aquiescência, tolerância ou instigação. Ambas as legislações foram uma resposta às graves violações cometidas pelos Estados, sob ditaduras militares, durante as décadas de 1970 e 1980. Em relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana de Direitos Humanos não é prevista nenhuma restrição quanto à qualidade do agente que comete o crime de tortura.
Gabarito : B
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A proibição da tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes pode ser encontrada em instrumentos normativos do Direito Humanitário Internacional e do Direito Internacional dos Direitos Humanos assim como na legislação nacional.
No que se refere ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, o conceito de tortura é construído nos seguintes documentos:
1)Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) -> art. 5º “Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.
2) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) -> art. 7º “Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médias ou cientificas”.
3) Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( 1984)
-> art. 1º §1 “(…) o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.”
4) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985)
->art. 2º “(…)entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.”
-> art. 3º “Serão responsáveis pelo delito de tortura: a) Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua execução ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam; b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua execução, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices.”
8) Estatuto de Roma (1998)
-> art. 7º §1 “(…) entende-se por "crime contra a humanidade” (…): f) Tortura”; §2 e) “Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas”
-> art. 8º §2 “(…) entende-se por “crimes de guerra”: ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;”
Não se pode esquecer de mencionar, entretanto, outros instrumentos normativos onde o crime de tortura é incluído, como: a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (art. 5º §2); a Convenção Europeia sobre a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (art. 3º); a Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos (art. 5º); a Carta Árabe sobre os Direitos Humanos (art. 8º)
Ao analisar a letra da lei das Convenções de 1984 e 1985, percebe-se que o conceito de tortura foi relacionado aos atos praticados por agentes do Estado ou com sua aquiescência, tolerância ou instigação. Ambas as legislações foram uma resposta às graves violações cometidas pelos Estados, sob ditaduras militares, durante as décadas de 1970 e 1980. Em relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana de Direitos Humanos não é prevista nenhuma restrição quanto à qualidade do agente que comete o crime de tortura.
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Segundo Sávia Cordeiro, Mestre em Direito Constitucional (PUC-Rio), ao analisar as Convenções de 1984 e 1985, percebe-se que o conceito de tortura foi relacionado aos atos praticados por agentes do Estado ou com sua aquiescência, tolerância ou instigação. Ambas as legislações foram uma resposta às graves violações cometidas pelos Estados, sob ditaduras militares, durante as décadas de 1970 e 1980. Em relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana de Direitos Humanos não é prevista nenhuma restrição quanto à qualidade do agente que comete o crime de tortura.
Portanto correta a letra B, estando erradas as letras A e C.
Também errada a letra D, uma vez que os artigos 7º e 8º do Estatuto de Roma não se referem exclusivamente à tortura perpetrada por agente público.
art. 7º, §1º - “(…) entende-se por "crime contra a humanidade” (…): f) Tortura”;
§2º, e) “Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas”
art. 8º, §2 - “(…) entende-se por “crimes de guerra”: ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;”
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Complementando...
"[*Em resposta aos recursos, afirmou o examinador: "A única resposta correta é a de letra (b). Com efeito, as Convenções da ONU (CAT) e Interamericana (CIAT), de 1984 e 1985, respectivamente, se centraram no problema da tortura praticada por agentes do Estado ou com sua aquiescência, tolerância ou instigação. Trata-se de resultado de esforço para enfrentar a violência estatal tornada notória nos idos das décadas de 70 e 80 do século passado no contexto de ditaduras militares. É verdade que a definição do art. 2º da Convenção da Convenção Americana não restringe a obrigação de responsabilização criminal a esses agentes ou aos particulares que agirem com a sua aquiescência, tolerância ou por sua instigação. Já na fórmula geral da proibição da tortura, adotada a partir do art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e grosso modo reproduzida pelas Convenções Europeia (art. 3º) e Americana (art. 5º), bem como pelo Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos (art. 7º), não há qualquer restrição quanto à qualidade do agente que causa tortura, sendo, pois, plenamente concebível a responsabilização do Estado por tortura, em eficácia horizontal da obrigação de garantir direitos. A Corte Europeia tem copiosos precedentes a respeito. Por isso, as demais opções são falsas"]"
http://www.conjur.com.br/2013-ago-10/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte
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à Convenção da ONU contra a tortura exige participação de agente público, ao passo que a Convenção americana e a lei brasileira de crimes de tortura não exigem necessariamente a participação de agente público.