SóProvas


ID
99595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito dos institutos da interrupção e
da suspensão do contrato de trabalho.

O empregado afastado em virtude das exigências do serviço militar deve notificar seu empregador acerca do retorno às atividades no prazo máximo de dez dias contados da data em que se verificar a respectiva baixa.

Alternativas
Comentários
  • O prazo é de 30 dias.Art. 472 CLT: § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
  • A fim de evitar "pegadinhas", convém lembrar do artigo 132 da CLT, que estabelece outro prazo e outra finalidade:  

    Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  • O PRAZO É DE 30 DIAS

  • Caros colegas,

    Não há conflito entre os prazos citados nos dois dispositivos: 30 dias - art. 472, §1º-, e 90 dias - art. 132.

    Após o término do serviço militar, o empregado tem 30 dias para manifestar ao empregador o desejo de voltar ao serviço; 90 dias é o prazo para ele voltar ao trabalho. 

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!! 

  • caros concurseiros,

    a questão se refere ao prazo de notificação para retorno as atividades, que seria 30 dias (472, § 1º, CLT),desta maneira não tem como confundir com art.132 que se refere a contagem de periodo aquisitivo para ferias anuais.

  • Peneirando, podemos concluir então que não existe prazo, na lei, para o ex-militar voltar ao emprego que ocupava anteriormente. O que existe é prazo para ele comunicar seu intento de voltar ( 30 dias ) e prazo limite no qual o tempo aquisitivo de férias pré-serviço militar será aproveitado ( 90 dias ). Logo, seria, em tese, legítima a diposição do empregador que, após ter sido comunicado pelo empregado sobre seu desejo de retorno, fixar prazo, inclusive imediato, para a apresentação com vista à recontratação. Alguém discorda?

  • 30 dias pra notificar
    90 dias pra voltar (prazo contado desde a baixa)
  • Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, 
    todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na 
    empresa.
    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de 
    outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho 
    por parte do empregador.
    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em 
    virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o 
    empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 
    (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo 
    a que estava obrigado.
    § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem 
    as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
    § 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a 
    autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, 
    sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 
    27.1.1966)
    § 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade 
    competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da 
    Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente 
    inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
    § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará 
    percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) 
  • Gabarito:"Errado"

     

    Art. 472, § 1º da CLT - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em  virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o  empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30  (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo  a que estava obrigado.

  • CLT Art. 472 § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, deve notificar o empregador dessa intenção, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

     

     

    PERGUNTA: O empregado que estava afastado em virtude prestação de serviço militar OU de encargo público terá  direito de voltar a exercer o cargo do qual se afastou???

     

     

    RESPOSTA: SIM, Entretanto para retornar ao cargo deve notificar o empregador no prazo de 30 dias contados a partir da baixa no serviço militar OU do encargo a que estava obrigado.

     

     

     

     

    OBSERVAÇÃO: Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

     

    Deste modo o empregador não pode alterar OU rescindir o contrato de trabalho do empregado afastado em virtude do serviço militar ou de algum encargo público.

     

     

     

    Gabarito: CERTO