Letra a - errada. Fundamento: Art. 17, CF - É livre a criação,
fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter
nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III -
prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de
acordo com a lei.
Letra b - errada. Fundamento:
Art. 17, § 1º, CF: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir
sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios
de escolha e o regime de suas coligações eleitorais,sem obrigatoriedadede
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou
municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade
partidária.
Letra c - correta. Fundamento:
Art. 17, § 2º, CF - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral.
Letra d - errada. Fundamento:
Art. 17, § 3º, CF - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo
partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a lei dos partidos políticos (lei 9.096 de 1995) e os dispositivos constitucionais referentes a estes.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 17, da Constituição Federal, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
- caráter nacional;
- proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
- prestação de contas à Justiça Eleitoral;
- funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Logo, não existe previsão legal no sentido de as as hipóteses de extinção dos partidos políticos deverem estar previstas de forma taxativa na própria Constituição.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 1º, do artigo 17, da Constituição Federal, é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Logo, não existe o dever de serem adotados os critérios de escolha e o regime de coligações definidos pelos órgãos de Direção Nacional, devido à não vinculação destacada acima.
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o caput, do artigo 7º, da lei dos partidos políticos, o partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 3º, do artigo 17, da Constituição Federal, somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Ademais, conforme o § 1º, do artigo 40, da lei dos partidos políticos, o Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.
GABARITO: LETRA "C".