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ID
995968
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Esta Corte apreciou exceções à vedação ao nepotismo em pelo menos duas oportunidades: ao julgar o RE 579.951, rel. Min. Ricardo Lewandowski e a RCL 6.650-MC-AgR, rel. Min. Ellen Gracie. Em ambos os casos, a Corte excluiu da incidência da Súmula Vinculante nº 13 a situação de nomeação de irmãos para cargos de natureza política, como Secretário de Estado. A Corte assentou, ainda, que aqueles julgamentos não deveriam ser considerados como precedentes específicos, pois a abordagem do nepotismo deve ser realizada caso a caso. No presente caso, conforme documentalmente demonstrado nas informações, a Sra. Maria Rosa dos Reis Buzzi ocupa o cargo de Diretora do Departamento de Finanças desde 2005, portanto, em momento anterior ao seu casamento com o Sr. Alberto Buzzi Junior, atualmente vereador, ocorrido em 25.04.2009. A nomeação da Sra. Maria Rosa dos Reis Buzzi, que não detém relações de parentesco com o prefeito do Município de Sales Oliveira, não se subsume, ao menos nessa análise prefacial, à vedação contida na Súmula Vinculante nº 13." Rcl 14.497 MC (DJe 19.10.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.

  • Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13 (STF):

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”


    Não desista, a vitória está cada vez mais perto!!!! Acredite!!!!

  • Gabarito: D

    Justificando o erro nas demais:

    A) O limite é até o terceiro grau e não ao segundo, como afirmado na questão (súmula vinculante n. 13).

    B) O erro está na palavra "imprescinde" (necessita). O princípio da moralidade é de eficácia plena.

    C) A vedação ao nepotismo independe de lei formal em todos os Poderes da Federação.

    A justificava "letra D" já foi dada abaixo, com muita propriedade.


    A luta continua!

  • CORRETA D

    Analisando a questão, observa-se que referente ao nepotismo temos uma Sumula vinculante que delimita essa questão, antes disso, já existia a resolução numero 07 do CNJ, que delimitava tal pratica entre o poder judiciário e seus magistrados. Assim, diante de varias matérias reiteradas, o STF por 2/3 de votos editou a sumula vinculante n° 13. 

    e ainda, o STF excluiu do nepotismo duas hipoteses: 

    I- ser for primo independente do cargo (PODE).

    II- se for cargo politico de confiança, como secretarios e ministros pode ser qualquer parente. 

  • Primo é parente de 4º grau e a súmula limita parentesco até o 3º grau.

  • O nepotismo constitui prática atentatória aos princípios da moralidade e da impessoalidade, e sua vedação no âmbito da Administração Pública imprescinde de lei formal para dar-lhe concretude.

    Questões que possuem a palavra prescinde/imprescinde têm que ser lidas duas vezes. Diante do princípio da moralidade, não é necessário lei formal para dar concretude à proibição do nepotismo. O certo é "prescinde".

  • Uma questão complexa como esta imprescindiria do uso do imprescinde.

  • JURISPRUDÊNCIA DESTACADA - STF

     

     

    ● Nepotismo e agente político "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015".

     

     

    "Reclamação - Constitucional e administrativo - Nepotismo - Súmula vinculante nº 13 - Distinção entre cargos políticos e administrativos - Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13." Rcl 7.590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe  de 14.11.2014.

  • Súmula Vinculante n. 13 (nepotismo) X art.14, §7º da CF (inelegibilidade)

    parentesco até o 3º grau                             parentesco até o 2º grau

  • Secretário de Estado = cargo político = não incide a SV 13

    Conselheiro do TCE = incide a SV 13

  • Embora a questão correta corresponda a entendimento tradicional do STF, recentemente o Min. Marco Aurelio deferiu liminar para suspender a nomeação do filho do atual prefeito do Rio de Janeiro como secretário da Casa Civil, por ofensa à SV13. Vale acompanhar a questão. 

    "Ao indicar parente em linha reta para desempenhar a mencionada função, a autoridade reclamada, mediante ato administrativo, acabou por desrespeitar o preceito revelado no verbete vinculante nº 13 da Súmula do Supremo, cujo teor transcrevo: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Sinalizando o alcance da Constituição Federal, o enunciado contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da Federação. A primeira diz respeito à proibição de designar parente da autoridade nomeante. A segunda concerne a parente de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. A terceira refere-se ao nepotismo cruzado, mediante designações recíprocas. No mais, o teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de secretário municipal." -- Rcl 26303 TA / RJ - RIO DE JANEIRO

  • -> O nepotismo constitui prática atentatória aos princípios da moralidade e da impessoalidade, e sua vedação no âmbito da Administração Pública prescinde de lei formal para dar-lhe concretude.

    -> Não aplica-se a vedação concernente ao nepotismo a nomeação de agentes políticos.

  • A) Súmula vinculante 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

    B, C) Importante compreender que a vedação ao nepotismo tem como fundamento os princípios constitucionais da Administração, impessoalidade, moralidade administrativa e igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática, nem podendo a lei conspurcar tal princípios.

     

    D) Segundo precedente do STF, em relação ao nepotismo, o Supremo tem assentado que a nomeação de parentes para cargos políticos não configuraria afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, tendo em vista sua natureza eminemtemente política.

     

    Importante perceber que tal entedimento do Supremo segue a linha de raciocínio de que há uma diferenciação entre função administrativa e função política, e que o exercício desta última não submete integralmente ao regime jurídico da Administração Pública.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • Não aplica-se a vedação concernente ao nepotismo a nomeação de agentes políticos.

  • "O nepotismo constitui prática atentatória aos princípios da moralidade e da impessoalidade, e sua vedação no âmbito da Administração Pública imprescinde de lei formal para dar-lhe concretude."

    - Não concordo nem discordo, muito pelo contrário.

  • CUIDADO:

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem majoritariamente afastado a aplicação da  aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (...) 8. Registro que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No entanto, os documentos que instruem os autos não constituem prova inequívoca a respeito da presença de tais circunstâncias. De forma específica, os comprovantes de escolaridade que instruem os autos (docs. 47, 48 e 49) não corroboram a alegação de que a qualificação técnica dos nomeados seria manifestamente insuficiente para o exercício dos cargos públicos para os quais foram nomeados.

    [, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 4-4-2018, DJE 66 de 9-4-2018.

  • Atualmente, ainda que a nomeação seja para cargo político (secretário estadual ou municipal por exemplo), caso ela ocorra:

    1) Mediante flagrante ilegalidade

    2) Sem que a pessoa nomeada possua qualquer qualificação técnica para exercício do cargo

    3) Trate-se de uma pessoa sem idoneidade moral

    Haverá nepotismo!

    "A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa.

    A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.

    Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.

    Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018."

  • a) ( ) A nomeação de pessoa com vínculo de parentesco, em linha reta,colateral,OU POR AFINIDADE  limitado ATÉ O TERCEIRO GRAU, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido de cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou de confiança, configura nepotismo, violando o art. 37, caput, da Constituição Federal.

    b) ( ) O nepotismo constitui prática atentatória aos princípios da moralidade e da impessoalidade, e sua vedação no âmbito da Administração Pública PRESCINDE de lei formal para dar-lhe concretude.

    c) ( ) Somente a vedação de nepotismo EM QUALQUER ESFERA independe de lei formal, TEM COMO SUSTENTÁCULO OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E IGUALDADE, NÃO SE EXIGINDO A EDIÇÃO DE LEI FORMAL.

    d) ( ) Exclui-se da vedação concernente ao nepotismo a nomeação de irmão de Governador para exercício do cargo de Secretário de Estado, por se tratar de agente político.

  • Entendimento recente do STF sobre o nepotismo:

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    [...]

    I — Embora restrita ao âmbito do Judiciário a  do Conselho Nacional de Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II — A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III — Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da .

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, .]

    Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na , porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do art. 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos — é como penso — são alcançados pela imperiosidade do art. 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, .]

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1227

  • GAB D) Exclui-se da vedação concernente ao nepotismo a nomeação de irmão de Governador para exercício do cargo de Secretário de Estado, por se tratar de agente político.

    -RESUMINDO

    • Abaixo dos chefes do executivo (união- ministros do estado/ estado- secretários do estado/ município- secretário de obras...) é permitida a nomeação para cargos políticos, desde que a nomeação não tenha se baseado apenas no parentesco.