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Questão que requer apenas o conhecimto da súmula 43 do TST : TST Enunciado nº 43 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Transferência - Necessidade do Serviço Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do Art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. ITEM CORRETO
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d) cargo de confiança seria aquele em que o ocupante substitui o empregador perante terceiros, podendo ser demissível ad nutum.e) explícita ou implícita: conforme prevê o artigo a transferência do empregado pode estar prevista de forma implícita ou explicita no contrato. Poderá ser implícita, por exemplo, nos chamados cargos de confiança, ou para aqueles cuja real necessidade do serviço demandar, ou seja, a própria necessidade do cargo desempenhado demanda algum tipo de deslocamento. A Justiça tem muito cuidado ao tratar deste tema, visto que a transferência implica muitas vezes mudança completa de vida, distanciamento dos familiares e etc.f) real necessidade do serviço: prevê a súmula nº 43 do TST, "presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço".Como real necessidade entenda-se, "impossibilidade de a empresa desenvolver a atividade a contento, sem o concurso do empregado que transfere - Valentim Carrion".g) adicional de transferência: para a doutrina majoritária o adicional de 25% é devido tanto na situação em que há previsão expressa da possibilidade de transferência, como na hipótese em que a previsão está implícita e ainda mais quanto o contrato não faz menção, e a regra vale tanto para as transferências provisórias quanto para as definitivas.Importante salientar que a jurisprudência do TST (OJ 113) é clara no sentido de que o adicional só é devido em caso de transferência provisória, todavia, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná não professa do mesmo entendimento, alegando que a CLT não faz distinção entre transferência definitiva e provisória, o que torna o adicional devido em qualquer circunstância.
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Prevê o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):"Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação".Questões relevantes sobre o artigo 469:a) transferência ilegal do empregado desobriga seu cumprimento, sendo possível pleitear judicialmente o retorno a situação anterior, ou mesmo a rescisão contratual com as indenizações cabíveis.b) anuência do empregado: é tema polêmico visto que essa concordância pode ser apenas aparente, o empregado pode sofrer algum tipo de pressão por parte de seus dirigentes, como, por exemplo, ameaça velada da perda do emprego.c) localidade resultante do contrato: a mudança de domicílio só se configura quando há transferência de um município para outro, essa situação deve estar prevista no contrato de trabalho desde o início, mas pode ser pactuada no seu curso. Continua...
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"g) adicional de transferência: para a doutrina majoritária o adicional de 25% é devido tanto na situação em que há previsão expressa da possibilidade de transferência, como na hipótese em que a previsão está implícita e ainda mais quanto o contrato não faz menção, e a regra vale tanto para as transferências provisórias quanto para as definitivas."
Com o devido respeito pela opinião do colega, permita-me discordar. A CLT é clara na parte final do § 3º do art. 469 quando determina o pagamento do referido adicional de transferência "enquanto durar essa situação". Segundo doutrina e juripredência majoritárias, entende-se que essa expressão deixa claro tratar-se de situação aplicável apenas às tranferências provisórias.
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Errei essa questão pelo fato de considerar o cargo de confiança. Pelo jeito, a jurisprudência não faz distinção entre os cargos, a transferência sem necessidade é abusiva para qualquer dos cargos.
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Tabelinha para facilitar os estudos:
Dispositivo Legal | Transferência | Ato | Empregados | Requisitos |
Art. 469, caput. | Definitiva | Bilateral | Qualquer empregado | Mudança de domicílio Depende de anuência do empregado, pois proibida. |
Art. 469, §1º. | Definitiva | Unilateral | Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita). | Real necessidade Não depende de anuência |
Art. 469, §2º. | Definitiva | Unilateral | Todos os empregados do estabelecimento extinto | Extinção do estabelecimento Não depende de anuência |
Art. 469, §3º. | Provisória | Unilateral | Qualquer empregado | Real necessidade Não depende de anuência 25% adicional |
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Complementando...
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Se provisória, depende de real necessidade. É devido o adicional de 25%, mesmo ao empregado de confiança ou aquele cujo contrato prevê a possibilidade de transferência.
OJ 113 da SDI-1 do TST. Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido.
Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
Os parágrafos do art. 469 da CLT trazem hipóteses em que a transferência do empregado pode ser realizada por ato unilateral do empregador.
Não comprovada a necessidade da transferência ela será considerada abusiva.
Súmula 43 TST - Transferência. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do artigo 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
Despensas decorrentes da transferência -> por conta do empregador.
CLT, Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
Não havendo mudança de domicílio, mas apenas o transtorno de ser para um local mais distante, aplica-se a súmula 29 do TST.
Súmula 29 do TST: Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
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CERTO
CLT
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
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De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, no livro MANUAL DO DIREITO DO TRABALHO, cap. 8, pág 155:
"Os empregados que exerçam cargo de confiança (gerentes, diretores, etc.) podem ser livremente transferidos pelo empregador, em razão das peculiaridades inerentes ao desempenho dessas funções.
A transferência do empregado que exerce cargo de confiança NÃO depende do requisito 'real necessidade do serviço'. Essa expressão, constante da parte final do parágrafo 1º do art. 469 da CLT, aplica0se somente aos casos de transferência do empregado em decorrência de cláusula explícita ou implícita constante do contrato de trabalho."
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Resta uma dúvida cruel: seguir o posicionamento dos autores ou da banca? Postei esse trecho para que as pessoas que tenham esse pensamento (como os autores) e erraram a questão não se sintam uns ETs, como eu me senti ao errar esta questão.
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Aproveitando o gancho do colega acima, quanto à dúvida de qual entendimento seguir, é bom que se esclareça o seguinte: Questões objetivas, como essas que o site disponibiliza, na grande parte das vezes, deve-se seguir a LEI SECA e as SÚMULAS E OJS.
Muitos erros decorrem de ideias fixas que coadunamos com doutrinadores, e diante de questões de concursos não correspondem com o gabarito, uma vez que a banca, quando da elaboração de provas objetivas, se filiam às leis e súmlas/ojs.
Quanto à uma segunda fase de magistratura, por exemplo, aí sim entra a NECESSIDADE de esclarecermos quais as correntes existentes àquele assunto e nos posicionarmos diante delas.
Então, primeira fase = lei, súmula e oj; segunda fase = correntes e posicionamento.
Fica a dica.
Foco e sucesso a todos!
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SUM-43 TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
Entende-se por necessidade de serviço o trabalho que, por exemplo, não pode ser executado por outro obreiro na mesma localidade. Exemplo pode ser a hipótese de montagem de uma máquina.
A necessidade de serviço deve ser comprovada pelo empregador. A presenção é relativa, admitindo prova em sentido contrário por parte do empregador.
Art. 659 -Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (Vide Constituição Federal de 1988)
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.
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Questao Certa
Sumula 43 TST - Transferencia - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do Art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
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O principal é a comprovação da necessidade de serviço. Mesmo sendo cargo de confiança, ou estando a transferência prevista no contrato, se não houver a necessidade, presume-se abusiva.
Existindo a necessidade de serviço, já quanto à anuência do empregado, em regra, é necessária, exceto ao se tratar de cargo de confiança/previsto no contrato.
Sendo provisória a transferência, é devido adicional de 25% enquanto durar, este que não é afastado no caso de cargo de confiança/contrato.
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A jurisprudência tem entendido que a real necessidade de serviço se aplica em ambos os
casos: tanto no cargo de confiança quanto na condição contratual. Sendo assim, um gerente, que
detém cargo de confiança, por exemplo, pode ser transferido, mas desde que haja real necessidade
de serviço. Caso contrário, a transferência será abusiva. Portanto, a necessidade de serviço deve ser
real, ou seja, deve ser comprovada, e não meramente “alegada”.
Súmula 43, TST - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem
comprovação da necessidade do serviço.
Gabarito: Certo