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Letra B
As entidades que desempenham serviços sociais autônomos são dotadas de personalidade jurídica de direito privado[3], e, por essa precisa razão, não haveria como investir os componentes do “Sistema S” de competências materialmente administrativas relativas ao exercício do poder de polícia da Administração, “pois tem se entendido que o poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público”.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-11/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte
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OS - é feita por meio de contrato de gestão, entre o ministério competente da finalidade ex: SESC - COMERCIO.
OSCIP - é feito termo de parceira de cooperação.
INCORRETA B, o erro se encontra na frase que é a entidades paraestatais tem competência para o exercicio de poder de policia.
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Gabarito: letra B.
Particulares e pessoas jurídicas de direito privado não podem receber delegação de poder de polícia.
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Binenbojhm já fala tanto que pode ter delegação do poder de polícia a particular. Às vezes, é vanguarda e às vezes não é, essa prova.
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"Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exerccício do poder de policia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de policia." (Alezxandre Mazza)
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Sobre a possibilidade de delegação do poder de polícia às entidades privadas, tanto a atual doutrina, bem como a jurisprudência admitem o fenômeno. O STJ, inclusive, fazendo uma análise dos elementos estruturantes do poder de polícia, quais sejam legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.
A prova foi aplicada no ano de 2013, e talvez, por tal razão não tenha considerado a alternativa como correta. Atualmente, entretanto, penso ser impossível sustentar o gabarito.
Bons papiros a todos.
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Caro colega Guilherme Cirqueira, acredito que atualmente o gabarito ainda se sustenta.
É francamente majoritário a impossibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado.
Deveras, o que ocorreu foi no precedente do STJ (REsp 817.534/MG), no qual a 2ª turma decidiu que fases de consentimento de polícia e de fiscalização de polícia podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública, como bem você citou. Ressalta-se novamente, que do excerto acima do STJ a delegação ocorreu à entidades privadas, mas integrantes da administração pública formal.
Por último, precisamos aguardar o julgamento do RE 840.230/MG, no qual foi reconhecida repercussão geral, para que o STF pacifique a questão concernente à possibilidade de serem delegados atos de polícia a pessoas jurídicas de direito privado INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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Acredito que a questão esteja desatualizada.
De acordo com a decisão do STF na ADI 1923, quando executados pela OS, seus serviços possuem natureza de atividade de relevância pública (e não serviço público).
Apesar disso, a doutrina tradicional considera que todas as entidades do terceiro setor exercem serviço público não-exclusivo, o que, de qualquer forma, torna a questão errada pois não haveria a diferença de natureza entre as atividades da OS e OSCIP.
Por último, a despeito do entendimento acerca de qual a natureza da atividade exercida, o STF também definiu que as atividades exercidas pela OS não se dão através de delegação, pois elas seriam de titularidade mista, portanto, desnecessária a delegação se a atividade seria intrinsecamente de titularidade também do particular.
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Sobre a alternativa d, colaciono o art. 18 da lei das OS:
Lei 9.637/98, art. 18. A organização social que absorver atividades de entidade federal extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Assim, é de se concluir que há delegação na execução de atividades do SUS à OS. A lei das OSCIP (lei 9.790/99) não conta com previsão semelhante.
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Em regra, particulares não poderão receber por delegação o poder de polícia, exceto se se trate dos ciclos fiscalização e consentimento de polícia, sendo vedado os ciclos de ordem e sanção. Ou seja, somente podem delegar os formais, mas não os materiais.
#pas
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a) ( ) O SENAI, o SENAC e o SEBRAE são entes paraestatais de cooperação com o Poder Público; não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas desempenham atividades de interesse público.
b) ( ) As entidades que desempenham serviços sociais autônomos são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, podendo ser investidas de competências materialmente administrativas relativas ao exercício do poder de polícia da Administração. PARTICULARES E PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NÃO PODEM RECEBER DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA.
c) ( ) As organizações sociais são entidades de direito privado sem finalidade lucrativa, integrantes do Terceiro Setor, que nascem como associação ou fundação e recebem a qualificação de OS por ato do Poder Público, habilitando-as ao desempenho de serviços públicos de cunho social, tais como ensino, pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
d) ( ) A organização social difere da organização da sociedade civil de interesse público em razão da possibilidade de a primeira receber delegação para gestão de serviços públicos, ao passo que a OSCIP qualifica-se como tal para o fomento e o desempenho de atividades de interesse público, o que se dará por meio de termos de parceria com o Poder Público.