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ID
996001
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) É PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NO QUE SE REFERE À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O ART. 150 (INCISO VI, “A” E PARÁGRAFO 2º) DA LEI MAGNA, PODE-SE ASSEVERAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 601392, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)


  • Qual seria o erro da "A"?

  • Erro da alternativa A - A imunidade dos correios subsiste mesmo para as atividade que realiza em concorrência com empresas privadas.

    "Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos.

    Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas).

    Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS?

    SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

    STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767)."

    (http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/correios-gozam-de-imunidade-tributaria.html)
  • FELIPE P, os correios gozam de imunidade também quando exerce atividades não exclusivas. É a chamada imunidade cruzada. O argumento pratico que sustenta essa imunidade é o fato das atividades exclusivas não gerarem muita renda, sendo o valor auferido no desempenho de atividades não exclusivas utilizado para "bancar" também as atividades exclusivas. 

  • Caros colegas, ainda sobre a alternativa que materializa o gabarito, sobre a chamada imunidade cruzada, explica-se: A razão de ser do alargamento do benefício tributário aos correios é a seguinte: O serviço de sedex, por exemplo, possui um custo elevado, e, neste momento a empresa lucra algo. Entretanto, a entrega de uma simples carta custa valor simbólico, mas ainda sim os correios se obrigam à prestação do serviço. Em singela conclusão - a empresa em questão apenas compensa os custos, o que, na visão do STF, é legítimo, dada a peculiaridade dos serviços prestados pelos CORREIOS.

     

    Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos.

    Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas).

    Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS?

    SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

    STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).

     

    Para uma leitura maisa aprofundada sobre o tema, segue: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/correios-gozam-de-imunidade-tributaria.html

     

    Bons papiros a todos. 

  • Item B, segue a ementa integral do RE 627051:

    EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. 1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica. 2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT. 3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes , ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. 4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. 5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. 6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária. 7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas.

    (RE 627051, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015)

  • O erro da A é que se refere á empresa pública CORREIOS e não á uma empresa pública em  GERAL.

  • Com relação aos Correios, o Supremo Tribunal Federal entendeu que existiam particularidades que justificavam a ampliação da regra da imunidade a todas as atividades exercidas pela empresa, mesmo com relação aquelas não prestadas sob monopólio.

    O argumento central foi o de que em lugares longínquos e pouco estruturados empresas privadas não atuam, pelo evidente prejuízo que do empreendimento resultaria. A ECT, por outro lado, mesmo diante dos prejuízos econômicos decorrentes da atuação, tem a obrigação legal de desenvolver suas atividades nesses locais, em benefício da população que lá reside.

    Nesse sentido, segundo o STF, essa circunstância justifica o reconhecimento da existência de um subsídio cruzado em favor dos Correios: Confere-se um tratamento tributário diferenciado, com a extensão da imunidade para todas as

    atividades, para compensar o prejuízo decorrente da atuação da empresa em áreas nas quais nenhuma outra exerceria suas atividades.

    Ao final, foi aprovada a seguinte Tese de Repercussão Geral:

    Tema 235: Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI,a e §§ 2o e 3o).

    A afirmativa correta é a Letra B.

  • Pelo que estudamos da jurisprudência sobre imunidade recíproca envolvendo os Correios, vimos que o STF ampliou seu entendimento sobre o que pode ser alcançado pela imunidade, extrapolando do serviço postal (monopólio da União) para serviços que concorrem com a iniciativa privada. Desta forma, a resposta certa da nossa questão é o item B.

    A interpretação teleológica leva em consideração a finalidade da norma. O item D está afirmando que uma lei infraconstitucional poderia opor-se à imunidade – que foi determinada pela própria Constituição! – se for para alcançar o objetivo constitucional. Claramente está errado esse item!

    GABARITO: B

  • COMPLEMENTO:

    TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL, STF:

    TEMA 235: Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI,a e §§ 2º e 3º).

    TEMA 402: Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

    TEMA 644: A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica.

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Pelo que estudamos da jurisprudência sobre imunidade recíproca envolvendo os Correios, vimos que o STF ampliou seu entendimento sobre o que pode ser alcançado pela imunidade, extrapolando do serviço postal (monopólio da União) para serviços que concorrem com a iniciativa privada. Desta forma, a resposta certa da nossa questão é o item B.

    A interpretação teleológica leva em consideração a finalidade da norma. O item D está afirmando que uma lei infraconstitucional poderia opor-se à imunidade – que foi determinada pela própria Constituição! – se for para alcançar o objetivo constitucional. Claramente está errado esse item!

    GABARITO: B

  • Vou transcrever aqui os comentários do livro REVISAÇO-MPF, edição do ano de 2016, da EDITORA Juspodivm sobre essa questão.

     

    "Nota dos autores:

    A imunidade tributária é tema muito cobrado nos concursos públicos. A questão em tela aborda a imunidade recíproca e sua aplicação para as empresas públicas em medida excepcional, uma vez que a regra é a cobrança normal dos tributos destas empresas.

     

    Alternativa correta: letra “b”. a assertiva espelha decisão do STF sobre a imunidade tributária aplicável a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Confira: “Recurso Extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 601392, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator (a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013).

    Alternativa “a”: consoante abordado na alternativa anterior, segundo o STF, o exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada, é irrelevante e não afasta a empresa pública do

    beneficio constitucional da imunidade. O tema foi repleto de conflitos, visto que, por exercer atividade desenvolvida também por outras empresas privadas e lucrativas, a ECT deveria ser igualmente tributada, em obediência aos princípios da igualdade e da livre concorrência.

    Alternativa “c”: a empresa pública quando presta serviço público essencial goza de imunidade tributária à luz da construção interpretativa dada pelo STF ao artigo 150 e §§ da CF. Na verdade, entendeu-se, no caso dos correios, tratar-se de atividade exclusiva da União, dependente e essencial. Corroborando o exposto, confira decisão veiculada na alternativa “b” da questão.

    Alternativa “d”: diferentemente do descrito, a norma veiculada no art. 150 da CF, juntamente com outros dispositivos constitucionais, auxiliados pelo método interpretativo teleológico impede a incidência de outras normas de tributação sobre a atividade da ECT, exemplo trazido no enunciado.