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ID
996007
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

“A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS PODERÃO INSTITUIR OS SEGUINTES TRIBUTOS:

II - TAXAS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 145, II);

Ante este inciso, é verdadeiro expressar:


Alternativas
Comentários
  • Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 588322 / RO - RONDÔNIA)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20750/a-cobranca-de-taxa-pelo-exercicio-do-poder-de-policia-e-a-necessidade-ou-nao-da-efetiva-fiscalizacao-para-a-sua-exigibilidade#ixzz2oOgeKhP9

  • "O Supremo admitiu que a existência de órgão administrativo constitui elemento demonstrador do poder de polícia, o que não se confunde com admitir o seu exercício potencial. O tema foi discutido no julgamento do RE 588.322. Como “o texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público” (STF RE 588.322)".

  • Resposta: Letra C

    A taxa, segundo a Constituição Federal (artigo 145, II) e o Código Tributário Nacional (artigo 77) é espécie tributária cujo fato gerador é: (i) o exercício regular do poder de polícia; ou (ii) a prestação, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível.

    Segundo o artigo 79 do Código Tributário Nacional, os serviços públicos podem ser utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Exemplo de serviço público que pode gerar a cobrança de taxa pela mera disponibilidade é o serviço público de coleta de lixo nos imóveis: basta que o serviço esteja em efetivo funcionamento e a disposição do sujeito passivo para que a taxa seja devida.

    O poder de polícia encontra-se definido no art. 78 do CTN: Atividade fiscalizatória que limita, restringe ou condiciona interesses individuais em favor de interesses da coletividade. Conforme o art. 78, parágrafo único do CTN) o poder de policia deve ser exercido de forma regular: (i) desempenhado pelo órgão competente; (ii) nos limites da lei; e (iii) sem abuso/desvio de poder.

    Assim, não é possível exercício potencial do poder de policia, somente havendo tal previsão no caso da taxa devida pela prestação de serviço público ( letras A e B incorretas – Letra C correta).

    O exercício do poder de policia deve ser efetivo, o que não significa, segundo o STF que deve ser feito caso a caso para ensejar a cobrança. Para o STF, o poder de policia se sustenta na existência do órgão de fiscalização dotado do aparato necessário para exercer a fiscalização. Nesse caso, há presunção do exercício efetivo do poder de polícia ( Letra D incorreta).

    Ver STF INFORMATIVO nº 591 – Plenário - RE 588322/RO.

    Taxa de Renovação de Alvará de Localização e Funcionamento e Efetivo Poder de Polícia - É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso.


  • Para complementar ainda mais os já excelentes comentários dos colegas, segue lição do festejado RICARDO ALEXANDRE:


    "Observe-se que a redação do art. 145, II, da Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder. Dessa forma, a título de exemplo, a taxa municipal de licença de localização e funcionamento pode ser cobrada quando da inscrição inicial, se o Município dispõe de órgão administrativo que fiscaliza a existência de condições de segurança, higiene etc. (STF, RE 222.251; e STJ, REsp 152.476). Entretanto, é ilegítima a cobrança de tal taxa anualmente, a título de mera renovação,sem que haja novo procedimento de fiscalização. O entendimento é o mesmo tanto no STF (RREE 195.788, 113.835 e 108.222) quanto no STJ (REsp 236.517 e 76.196). Não obstante, o STF tem, em decisões mais recentes, presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Conforme comentado por Sacha Calmon, 'andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era'" (Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. Método: 2014. Livro digital).

  • Gabarito Letra C

    A) O texto constitucional no art. 145, inciso li, citado no enunciado da questão, já permite concluir que a CF diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis.

    B) A taxa de fiscalização tem fato gerador o exercício regular do poder de polícia e não pode ser cobrada com base no exercício potencial, diferente do que ocorre com a taxa de serviço público, conforme já explicado alhures.

    C) CERTO: Embora seja correta no gabarito, a questão suscita dúvidas. Isto porque a taxa de serviço público pode ser cobrada pela utilização efetiva ou potencial do serviço público, mas não pelo prestação potencial do serviço público. A prestação do serviço deve ser efetiva, podendo o seu uso ser potencial. A questão levou em conta a parte final do inciso li do art. 145 quando fala do serviço "prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". Até o "estar à disposição" significa que houve prestação. No entanto, considerou-se essa a alternativa correta, com nossas discordâncias. De lembrar que o serviço divisível é aquele suscetível de  utilização separada por cada um dos usuários do serviço e a especificidade, por sua vez, pressupõe o destaque em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas. Os serviços consideram-se utilizados pelo contribuinte efetivamente, quando por ele é usufruído a qualquer título ou potencialmente, quando, sendo de utilização

    D) Segundo o STF, a existência de órgão administrativo e estrutura competentes para o exercício do poder de polícia constitui por si só elemento demonstrador para se inferir o seu efetivo exercício qual exigido constitucionalmente. Nesse sentido:

    Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso li, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia.
    6. A luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercido do poder de policia, exigido constitucionalmente.
    (RE 588322, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MtRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00885 RIP v. 12, nº 63, 2010, p. 243-255 RT v. 99, nº 902, 2010, p. 149-157)".


    bons estudos

  • Não obstante, em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida. A presunção vem em boa hora, permitindo a utilização da tecnologia e da inteligência fiscal como meios de superar a arcaica prevalência da fiscalização ostensiva de porta em porta.

  • Sobre a letra D, recente julgado do STF:

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. 2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 856185 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015)

  • Letra C

    O CTN lança uma luz:

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    Em outras palavras, a alternativa C está dizendo que a Constituição Federal faculta a prestação potencial do serviço público apenas às taxas de utilização de serviços específicos e divisíveis e não ao poder de polícia, ou seja, não é admissível a prestação potencial do poder de polícia como supõe a alternativa B.

    Se eu entendi errado por favor me avisem.

  • Segundo o STF, a existência de órgão administrativo e estrutura competentes para o exercício do poder de polícia constitui por si só elemento demonstrador para se inferir o seu efetivo exercício qual exigido constitucionalmente. Nesse sentido:

    Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso li, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia.

    6. A luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercido do poder de policia, exigido constitucionalmente.

    (RE 588322, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MtRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00885 RIP v. 12, nº 63, 2010, p. 243-255 RT v. 99, nº 902, 2010, p. 149-157)".