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ID
996010
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

    Letra A – Incorreta. Apesar da regra ser a criação de tributo por lei ordinária, há situações onde a Constituição Federal exige lei complementar: imposto residual (art. 154, I), novas contribuições sociais para o custeio da seguridade social (art. 195, §4º), imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII) e empréstimo compulsório (art. 148).

    Letra B. Incorreta. Segundo a CF ( art. 146, III, a) cabe a lei complementar definir o fato gerador dos impostos previstos no Texto Constitucional. Sobre a definição do fato gerador do imposto de renda, observados os limites constitucionais, o CTN traz previsão no art. 43. 

    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

    II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

    Letra C. Incorreta. Indenização não entra no conceito de renda para fins de incidência do imposto. Ver art. 43, inciso I, do CTN (acima transcrito). E ainda não ingressa no conceito de proventos por não representar acréscimo patrimonial (não é remuneração, mas sim recomposição). Ver Sumula do STJ 498 nesse sentido: “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.”

    Letra D. Correta. Além do acima exposto, ver lição de Hugo de Brito Machado: O legislador constituinte teve a liberdade para atribuir à União competência para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, ou sobre qualquer outra forma de expressão de capacidade contributiva. Preferiu autorizar a instituição de imposto sobre a renda. Instituiu-se, assim, limite à liberdade do legislador complementar.”


  • 1) Quanto aos DANOS MORAIS: NÃO incide Imposto de Renda.Súmula 498-STJ: Não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais. O fato gerador do IR é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). O STJ entende que as verbas recebidas a título de indenização por danos morais NÃO representam acréscimo patrimonial.

     

    2) Quanto aos DANOS MATERIAIS: A partir da leitura do art. 402 do Código Civil, podemos identificar que a indenização por danos materiais (chamada de perdas e danos) engloba: a) o montante que o indivíduo perdeu: danos emergentes; b) aquilo que deixou de lucrar: lucros cessantes.

    2.1) Sobre os R$ 10 mil (DANOS EMERGENTES): NÃO incide Imposto de Renda. O STJ considera que os valores pagos com despesas médicas, tratamentos, cirurgia etc, caracterizam-se como danos emergentes. Logo, sobre eles não incide Imposto de Renda, já que o lesado, ao receber essa quantia, não teve acréscimo patrimonial. Ele apenas foi ressarcido, ou seja, recebeu de volta aquilo que pagou para cuidar de sua saúde.

    2.2) Sobre os R$ 200 mil (LUCROS CESSANTES): INCIDE imposto de renda.

    Os valores recebidos pelo lesado a título de pensionamento por ter ficado com a capacidade laborativa reduzida (art. 950, parágrafo único, do CC) devem ser considerados como lucros cessantes. A verba de que trata o art. 950 do CC consiste em uma indenização pelo fato de a pessoa ter ficado com menores condições de trabalhar, o que fará com que tenha, em tese, menores oportunidades de lucrar. O indivíduo é indenizado porque houve uma diminuição de sua capacidade de obter ganhos (lucros).

    Segundo a jurisprudência do STJ, as quantias recebidas a título de lucros cessantes estão sujeitas ao pagamento de imposto de renda, já que constituem verdadeiro acréscimo patrimonial.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/incide-imposto-de-renda-sobre.html

  • Danos morais e danos emergentes: NÃO incide IR.

    Lucros cessantes: INCIDE IR.

  • A liberdade do próprio legislador complementar para alterar definição do conceito de renda encontra limites decorrentes do significado da expressão “renda e proventos de qualquer natureza” utilizada pela Lei Maior para atribuir competência impositiva à União (PR 2013). CORRETA. O limite de interpretação do termo, mesmo que aferido de forma contextual, advindo de intepretação sistêmica, é verificado no próprio corpo constitucional, exercício que se dará contemplando-se, necessariamente, outros primados que regem o direito tributário, como capacidade contributiva, proporcionalidade e razoabilidade, dentre outros.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Ainda sobre a incidência do ICMS, verificar enunciados da súmula do STJ: 

     

    Enunciado número 463, sob o verbete: "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo"

     

    Enunciado número  125, sob verbete: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço público não está sujeito à incidência do imposto de renda".

     

    Bons papiros a todos. 

  • Importante também lembrar do art. 110 do CTN

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.