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ID
996016
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1162066 SP 2009/0095214-3 (STJ)

    Data de publicação: 03/08/2010

    Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. FOLHA DE SALÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICÁVEL. 1. Quanto à alegativa de não ser possível a aferição indireta do tributo devido, o apelo não deve ser conhecido em razão da ausência de prequestionamento. Incidência do óbice contido na Súmula 211 /STJ. 2. Nos contratos de cessão de mão-de-obra, a responsabilidade do tomador do serviço pelas contribuições previdenciárias é solidária, conforme consignado na redação original do art. 31 da Lei n. 8.212 /91. Precedentes. 3. De acordo com o disposto no art. 124 do Código Tributário Nacional , a solidariedade tributária nãocomporta benefício de ordem. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.


    CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas:

     I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

     II - as pessoas expressamente designadas por lei.

     Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


  • a) Alternativa incorreta. Tratando-se de negócios sujeitos à condição resolutiva, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária no momento da celebração do negócio. Nesse sentido:


    CTN, art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    (...)

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.



    b) Alternativa incorreta. Em razão da inoponibilidade das convenções particulares em face da Fazenda Pública. Nesse sentido:


    CTN, art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.



    c) Alternativa incorreta. A obrigação tributária principal corresponde a uma prestação de pagar determinada quantia. É o que determina o CTN, no § 1º de seu art. 113, in verbis:


    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1.º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.



    d) Alternativa correta. CTN, art. 124. São solidariamente obrigadas:


    (...)

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • Danilo Garcia, vou me permitir discordar de você quanto à opção B

    "As convenções particulares, no tocante à responsabilidade pelo pagamento de tributos, desde que efetivadas por escritura pública e levadas a registro no cartório competente, podem ser opostas à Fazenda Pública, em determinadas situações;"

    De fato, as convenções particulares podem ser opostas à Fazenda, quando a Lei assim dispuser. Acredito que o erro da B esteja no trecho:

    "desde que efetivadas por escritura pública e levadas a registro no cartório competente"; uma vez que não podemos depreender isso do texto do CTN.

    Por favor me corrijam se falei alguma besteira

  • ok... essa questão é copia e cola.... mas olha a sacanagem.... 
    CTN, art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    ***As convenções particulares, no tocante à responsabilidade pelo pagamento de tributos, desde que efetivadas por escritura pública e levadas a registro no cartório competente, podem ser opostas à Fazenda Pública, em determinadas situações;

    Ué em determinadas situações..... cabe em - Salvo disposições de lei em contrário.... 
    Mas enfim..... essas bancas não querem a resposta certa.... elas querem a MAIS certa....

  • Sobre  a alternativa "B", para fins de elucidação: O artigo 123 do CTN deve ser entendido da seguinte forma: Convenções particulares podem ser opostas à fazenda pública? REGRA - NÃO. Há exceção? SIM, quando houver autorização da PRÓPRIA lei para convenções particulares versando sobre direito tributário. 

     

    A questão visa confundir conceitos do direito privado com as premissas do direito tributário, por exemplo: Escritura pública e registro, NO DIREITO PRIVADO, são requisitos que, EM REGRA, garantem oponibilidade dos efeitos do negócio jurídicos a terceiros (que na relação jurídica tributária seria o FISCO). Entretanto, como visto acima, o fato de a avença particular ser materializada por escritura pública e levada a registro NÃO é suficiente para que os efeitos do referido negócio sejam oponíveis à fazenda pública, sendo necessário que tal fato, pontualmente, SEJA AUTORIZADO POR LEI. Assim, a liberdade do direito privado não é reproduzida, sem qualquer reserva, no direito tirbutário.

     

    Bons papiros a todos.