Questão anulada.
A questão 49 repete a mesma formulação constante do 17º
concurso para o cargo de Procurador da República. Na oportunidade,
asseverou-se inovar a Lei de Responsabilidade Fiscal no atinente às
licitações e contratações públicas. [*Após a apresentação dos
recursos, o examinador decidiu pela anulação da questão, ante os
seguintes argumentos: "Apesar de a referida questão 49 constituir
reprodução da questão nº 38 do 18º CPR, convém ressaltar, por
necessário, que, atualmente, o enunciado do caput da questão comporta,
no tocante à interpretação, inovação não só quanto às licitações e
contratações públicas (gabarito da letra "c" da questão 38 do 18º CPR e
da questão 49, deste 27º CPR), mas também quanto à coordenação e
controle entre Estados, com vistas a evitar a chamada guerra fiscal
(letra "b"). Com efeito, quando da elaboração da citada questão 38, em
2001, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), havia entrado em
vigor há pouco tempo e só com o evoluir da sua aplicação é que certos
delineamentos foram se firmando. Dentre esses, sobressaíram com mais
repercussão, as regras rígidas na administração das finanças públicas,
exempli gratia o controle dos benefícios fiscais que, a partir dela, hão
de ser aprovados pelo Legislativo, no ano anterior à sua concessão. Com
isso, passou a inibir a concessão unilateral do benefício de natureza
tributária, mediante cálculo do impacto orçamentário-financeiro do
benefício; observância das exigências da Lei de Diretrizes
Orçamentárias; demonstração de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária e que repercutirá sobre as
metas de resultados fiscais da LDO, prevendo, ainda, mecanismos de
compensação por perdas de receita (elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo etc.). Nesse passo, não só a assertiva da letra "c",
atualmente continua correta, como também a da alínea "b", com os
contornos que se configuraram a partir da sua efetiva aplicação e
observância, nos anos posteriores à sua vigência"]