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ID
99604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais, julgue os
itens subsequentes.

O trabalhador que se candidatar a cargo integrante do conselho fiscal de entidade sindical não poderá ser dispensado a partir do momento do registro de sua candidatura, até um ano após o final do seu mandato, mesmo que seja eleito como suplente. Se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador perde esse direito.

Alternativas
Comentários
  • O Ministério do Trabalho considera que os representantes do conselho fiscal não representam, politicamente, os empregados sindicalizados, portanto não teriam direito à proteção da estabilidade no emprego.A jurisprudência, em inúmeras decisões, vem afirmando que o artigo 522, § 2º, da CLT dispõe que a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, diferentemente daquelas atividades referidas pelo artigo 543, § 3º, da CLT.A norma delimita, de forma expressa, os sujeitos do direito à estabilidade provisória - empregados sindicalizados ou associados - o que impede a sua interpretação extensiva a membros de conselho fiscal. A regra é especifica, não abordando a categoria de empregados a que pertence o empregado.Conforme o ministro Renato Paiva do TST, o artigo 8º, VIII, da Constituição Federal assegura a estabilidade provisória, tão-somente, a empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical. Não existe previsão legal que assegure o direito à estabilidade provisória ao membro de conselho fiscal de sindicato. (RR-1662/2003-261-04-00.2)Apesar disso, tem-se projeto de lei para ampliar o direito à estabilidade no emprego dos dirigentes sindicais para incluir os candidatos a membro do conselho fiscal de entidade sindical ou associação profissional desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato caso seja eleito, inclusive como suplente. Um deles é o do senador Paulo Paim (PT-RS) com o projeto (PLS 177/07). Inclusive, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado já aprovou este projeto de lei, não se encerrando, ainda, o processo legislativo. ITEM ERRADO
  • OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limi-tada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
  • que questão doida é essa?!

    como pode o trabalhador não ter o direito e mesmo assim perdê-lo?!

    pelo amor de Deus... alguém me explica...



    bons estudos!!!
  • Vê-se por aí que a questão realmente está errada! rsrsrs
    Bons estudos!
  • DECORE!!! [rs] Não possuem Garantia: Delegados Sindicais [pois são indicados e não eleitos] e Membros do Conselho Fiscal [pois sua atuação é apenas no controle financeiro do Sindicato].

    Bons estudos a todos.