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ID
99607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de férias, julgue os seguintes itens.

É assegurada ao empregado, para efeito da aquisição do direito a férias, a contagem do tempo de trabalho anterior à sua apresentação para serviço militar obrigatório no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento, no máximo, trinta dias após a data em que se verificar a respectiva baixa.

Alternativas
Comentários
  • Ver o artigo 132 da CLT, que assim dispõe:Art. 132, CLT - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) ITEM ERRADO
  • Errado.

    CLT, Art. 132: O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que verificar a respectiva baixa.

     

  • Errado conforme o artigo 132, CLT.

    A banca colocou o prazo do artigo 472, §1º, CLT para dar uma confundida.
     

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

     

  • SERVIÇO MILITAR:
    ·          Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. 
    ·         Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
    ·                 § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
     
     
    ·         ordem alfabética   ordem numérica 
    emprego                  30 dias
    férias                        90 dias
    Ø  Exceções: Conta tempo de serviço mesmo sendo caso de suspenção:
    o    Serviço militar obrigatório e
    o    Acidente de trabalho (aux. doença acidentário)
     
     
    OBS: Em caso de acidente de trabalho (por mais de 15 dias) e serviço militar obrigatório, embora sejam casos de suspenção do contrato de trabalho, há contagem de tempo de serviço, com a continuidade do recolhimento do FGTS e INSS.
     OBS: o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar não será motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
     
            INTERRUPÇÃO: VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). 
    Art 65. Constituem deveres do Reservista:
            c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista.
     
    OBS: a prestação do serviço militar é caso SUSPENÇÃO.
  • Eu não consigo entender esses artigos direito ...
    Alguém pode me dar um exemplo
  • Oi, Fabiana. Tentarei te ajudar com um exemplo: JOÃO trabalha em uma empresa como supervisor de vendas, mas, após ter se alistado, é convocado para participar de uma expedição militar em maio de 2012. Seu período de aquisição de férias começou em janeiro de 2012. Terá direito ao gozo de férias a partir de janeiro de 2013. Passa, por exemplo, 3 meses fora. Após, recebe a baixa do serviço (ou seja, é dispensado) em julho. Então, para que ele, ao voltar à empresa, continue como supervisor de vendas, ele precisa COMUNICAR, em NO MÁXIMO, 30 DIAS APÓS A BAIXA, a intenção de retornar à empresa; e terá, NO MÁXIMO 90 DIAS CONTADOS, também da baixa, para COMPARECER À EMPRESA para que tenha computado no seu período aquisitivo de férias aqueles 3 meses de "ausência". 
    Então, uma coisa é COMUNICAR o desejo de voltar a exercer uma função que desemprenhava anteriormente; outra coisa é COMPARECER para que o período de ausência seja computado para efeito de férias; o marco referencial é o mesmo, ou seja, a data da baixa; são prazos MÁXIMOS de 30 dias e 90 dias, respectivamente.
    O prazo para MANIFESTAÇÃO DE VOLTAR A EXERCER A MESMA FUNÇÃO é menor, pois, após 30 dias de ausência, configura-se o ABANDONO DE EMPREGO.
    Espero ter ajudado.
  • O empregado tem 30 dias para notificar e 90 para voltar!

  • COMUNICACAO PRA VOLTAR A TRABALHAR  --- PRAZO MAXIMO DE 30 DIAS

    TRABALHO EFETIVO --- PRAZO MAXIMO DE 90 DIAS

  • LEIA O COMENTARIO DO MARCELO

  • 90 DIAS.