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B - Correta
18. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da liminar formulada
no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1668/DF, se
expressou no sentido que a competência da Agência Nacional de
Telecomunicações para expedir normas subordina-se aos preceitos
legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos
serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado.
Esse entendimento também doutrinariamente aceito.
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Entendi que a B esta realmente correta, mas qual seria o erro da d)????
Eu acredito que atuar em consonância com os interesses é algo devido sim pelas agências reguladoras. Estranho seria falar que não precisa atuar em consonância com os interesses do poder Executivo ou as determinações do Ministério AFINAL, por mais que a agência não seja hierarquicamente subordinado, ainda existe o CONTROLE FINALISTICO / TUTELA...
Alguém com algum entendimento?
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Segundo Carlos Ari Sundfeld “na realidade, o fator fundamental para garantir a autonomia da agência parece estar na estabilidade dos dirigentes. Na maior parte das agências atuais o modelo vem sendo o de estabelecer mandatos. O Presidente da República, no caso das agências federais, escolhe os dirigentes e os indica ao Senado Federal, que os sabatina e aprova (o mesmo sistema usado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal); uma vez nomeados, eles exercem mandato, não podendo ser exonerados ‘ad nutum’; isso é o que garante efetivamente a autonomia”.
Estabilidade dos dirigentes: impossibilidade de demissão, salvo falta grave apurada mediante devido processo legal;
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Acredito que a alternativa "D" esteja errada em razão da discricionariedade técnica das agências reguladoras.
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Concordo com os colegas que a B está correta, mas também não entendi o erro da aleternativa D. Nosso amigo Darth Vader falou sobre a discricionariedade técnica das agências reguladoras, mas de qualquer modo ela não define políticas públicas, papel que cabe ao governo central, logo sem dúvidas ela estaria adstrita a atuar em consonância com os interesses conjunturais do Poder Executivo e do Minsitério ao qual se vincula, não? Onde está o erro?
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Acredito que a atuação das autarquias são guiadas pelos dispositivos legais que a regulamentam, em especial a lei instituidora e a constituição.
Dizer que tem que atural em consonância com os "interesses do Poder Executivo" seria permitir uma ingerência ilegal nas atividades técnicas da agência, o que não seria possível já que o contrrole exercido é o finalístico, assim concebido como aquele que fiscaliza se a finalidade para a qual a agência foi criada está sendo cumprida.
Ante o princípio da supremacia do interesse público e sob pena de desvio de finalidade, a agência reguladora deve agir em consonância com o interesse público e não com os interesses do Poder Executivo, sob pena de violação de sua autonomia técnica.
Espero ter ajudado
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Sobre a alternativa "D", a incorreção do item consiste em se afirmar que as agências atuam de acordo com os interesses CONJUNTURAIS do poder Executivo. O que seria um interesse conjuntural? aquele meramente circunstancial, advindo de determinada conjuntura política, o que não guia a atuação da agência, que é norteada, como toda e qualquer entidade pertencente ao direito administrativo, pelo princípio da legalidade. Assim, a agência deverá exercer sua função de acordo com o sistema normativo que a rege, e que, por sinal, estabelece o seu campo de atuação, limites e prerrogativas.
Bons papiros a todos.
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Sobre o tema, vale lembrar que o STF decidiu, na ADI 4874, que a lei pode delegar às agências reguladoras a edição de atos normativos para tratar de assuntos tipicamente legais, desde que observados os limites por ela traçados e os princípios, diretrizes e finalidades constitucionais. A Corte Excelsa se lastreou na tese das leis-quadro das agências reguladoras, propalada pela doutrina - dentro da moldura da lei, as agências reguladoras têm atribuição para editar normas sobre a matéria de que cuidam. Isso resulta no fenômeno da deslegalização (tratamento de assuntos próprios de lei por atos administrativos normativos).