O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto dos Direitos da Personalidade, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 11 e seguintes do CC. Senão vejamos:
I - INCORRETA. A
imunidade profissional, indispensável ao desempenho independente e
seguro da advocacia (função essencial à Justiça), tendo por desiderato
garantir a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no
exercício profissional,
exclui a responsabilização civil por dano à
imagem.
A alternativa está incorreta,
pois embora o art.
133 da CRFB/1988 assegure ao advogado, no exercício de sua profissão, a inviolabilidade por atos e manifestações, esta se dará nos
limites da lei:
Art. 133. O advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
A jurisprudência do STF é pacífica neste sentido:
A
proclamação constitucional da inviolabilidade do Advogado não se reveste,
contudo, de valor absoluto, eis que a cláusula assecuratória dessa especial
prerrogativa jurídico-constitucional expressamente a submete aos limites da
lei.
[...]
Essa inviolabilidade – não obstante
proclamada em sede constitucional – ostenta caráter meramente relativo, pois
não é invocável em face dos limites estabelecidos pela lei, em especial, pelo
Estatuto da Ordem dos Advogados e pelo Código Penal brasileiro (RHC n° 81.750/SP, Rel.: Min. Celso
de Mello, Órgão Julgador: 2ª Turma, j. em 12.11.2002).
Com
efeito, caso assim não o fosse, estar-se-ia diante de garantia arbitrária, com
flagrante violação aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana,
pois acabaria por não coibir eventual abuso de direito (art. 187, CC).
Logo,
caracterizado o dano à imagem oriundo da conduta de advogado, impõe-se a sua
responsabilização, a qual não é afastada pela imunidade profissional que lhe é
assegurada. Em complemento, cita-se interessante julgado do STJ:
RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO
CÍVEL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO COMPROVADO. NULIDADES. AFASTAMENTO. ADVOGADO. ESTATUTO DA OAB. IMUNIDADE
PROFISSIONAL RELATIVA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSAS À MAGISTRADA.
EXCESSO DE LINGUAGEM. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER
DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É
faculdade do juiz cível suspender a ação reparatória de danos morais até a
resolução definitiva do processo criminal caso julgue haver prejudicialidade
entre as demandas. Não há nulidade devido ao processamento simultâneo,
sobretudo quando demonstrada a ausência de prejuízo no caso concreto.
Incidência dos princípios da independência das instâncias e da
instrumentalidade das formas.
3. A
ausência de audiência de conciliação não induz à nulidade do processo, nas
hipóteses previstas no art. 330, inciso I, do CPC/1973, notadamente quando o
julgamento antecipado da lide for embasado em prova documental robusta e
suficiente. Precedentes.
4. Não há
julgamento extra petita quando o órgão julgador não afrontou os limites
objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional
diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência.
5. A
imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não
possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da
razoabilidade e não abarcando violações de direitos da personalidade,
notadamente da honra e da imagem de outras partes ou profissionais que atuem no
processo. Precedentes.
6. O
princípio da boa-fé processual impõe que todos os sujeitos do processo se
pautem por critérios de lealdade e cooperação mútua para realização da justiça.
7. No
caso concreto, as instâncias ordinárias decidiram pela procedência do pleito da
autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da
advocacia ao tecer comentários ofensivos, satíricos e desnecessários à defesa
dos interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e
desproporcionais contra a magistrada, imputando-lhe falsamente a prática de
prevaricação e fraude processual.
8. Na
hipótese, não é cabível a revisão do montante fixado a título de indenização
por danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) por não se mostrar irrisório
ou abusivo, haja vista o quadro fático delineado nas instâncias locais, sob
pena de afronta à Súmula nº 7/STJ.
9. A
quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros
como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e
o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração
requer o exame do conjunto fático-probatório.
10. Recurso especial não provido. (REsp n° 1.677.957/PR, Rel.:
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Órgão Julgador: 3ª Turma, j. em 24.04.2018)
II - CORRETA. A obrigação de reparação por dano à imagem decorre
do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido
exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano.
A alternativa está correta,
pois temos aqui o dano moral presumido (in re ipsa),
o qual dispensa a prova de prejuízo ou dano.
De acordo
com Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único. 8. ed. São Paulo:
Método, 2018, p. 561), o dano moral in re ipsa tem lugar quando se
tratar, por exemplo, de morte de pessoa da família, lesão estética, lesão a
direito fundamental protegido pela CRFB/1988 ou uso indevido de imagem para
fins lucrativos. Nesse contexto, há de ser lembrado o Verbete 403 da súmula do
STJ, bem como o entendimento doutrinário fixado no Enunciado 587 do CJF/STJ:
Enunciado
403 da súmula do STJ
Independe de prova do prejuízo a
indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins
econômicos ou comerciais.
Enunciado
587 do CJF/STJ
O dano à imagem restará
configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente
da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a
prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do
referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.
III - INCORRETA. A
honra e imagem dos cidadãos podem ser violados, mesmo quando se divulgam
informações fidedignas a seu respeito e que são do interesse público,
quando não houver sido concedida autorização prévia para tanto.
A alternativa está incorreta,
pois a honra e
a imagem das pessoas, como direitos da personalidade que consubstanciam, são
INVIOLÁVEIS (art. 5°, X, CRFB/1988).
Logo, verificada
uma conduta ilícita (arts. 186 e 187, CC), de acordo com as circunstâncias
fáticas do caso concreto, impõe-se sua reparação (art. 927, caput,
CC). Senão vejamos:
RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA
EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS.
1.
Discussão acerca da potencialidade ofensiva de matéria publicada em jornal de
grande circulação, que aponta possível envolvimento ilícito de magistrado com
ex-deputado ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro.
2. É
extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de
declaração, salvo se houver reiteração posterior, porquanto o prazo para
recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo.
3.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de
forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
4. A
liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a
falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem
como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para
o convívio em sociedade.
5. A
honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações
verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse
público.
6. O
veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando
exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta
quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará.
7. Ainda
que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, o fato é
que, conforme apontado na sentença de primeiro grau, quando a reportagem foi
veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento.
8. A
diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de
divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas
até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de
divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser
célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um
procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos
fatos analisados.
9. Não
houve, por conseguinte, ilicitude na conduta da recorrente, tendo o acórdão
recorrido violado os arts. 186 e 927 do CC/02 quando a condenou ao pagamento de
compensação por danos morais ao magistrado.
10.
Recurso especial de YARA DIAS DA CRUZ MACEDO E OUTRAS não conhecido.
11.
Recurso especial da INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A provido.
12. Recurso especial de ALEXANDER
DOS SANTOS MACEDO julgado prejudicado. (REsp n° 1.297.567/RJ, Rel.: Min. Nancy Andrighi,
Órgão Julgador: 3ª Turma, j. em 23.04.2013)
IV
- CORRETA. A publicação de notícia jornalística de agressão e homicídio,
motivados por homofobia, praticados por "skinheads", é concernente à
vida privada, não autorizando a publicação do nome e foto do
acompanhante da vítima.
A alternativa está incorreta, frente ao entendimento consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê:
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM.
PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTO E NOME DO AUTOR, QUE ACOMPANHAVA A VÍTIMA
QUANDO DE AGRESSÃO, DE QUE RESULTOU A MORTE, PRATICADA POR
"SKINHEADS" POR MOTIVAÇÃO HOMOFÓBICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU PRETENSÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL, MAS CONDENOU POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 460
DO CPC AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.- A
contradição passível de sanação por intermédio de Embargos de Declaração é a
ocorrente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, não se verificando,
pois, a alegada violação do art. 535 do CPC.
2.-
Julgada improcedente ação de indenização por danos morais ante a publicação de
notícia jornalística de agressão e homicídio, motivado por homofobia, praticado
por "skinheads", contra jovem, que era acompanhado pelo autor, em
praça da capital paulista, é adequada, contudo, nas circunstâncias do caso,
concernente à vida privada, a procedência da ação pelo fato da publicação não
autorizada de foto e nome do autor.
3.- O
provimento judicial está adstrito tanto ao pedido quanto à causa de pedir,
delimitada pelos fatos narrados na inicial, conforme o princípio da
substanciação adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, encontra-se o
Magistrado vinculado aos fatos narrados na inicial, o que lhe permite aplicar a
lei que entende adequada à resolução da lide, mesmo que não apontada pelo
autor.
4.-
Incabível o Recurso Especial quando ausente a técnica própria indispensável à
apreciação do recurso (Súmula 284 do STF).
5.- Recurso Especial improvido. (REsp n° 1.235.926/SP, Rel.:
Min. Sidnei Beneti, Órgão Julgador: 3ª Turma, j. em 15.03.2012)
Das proposições acima, II e IV estão corretas.
Gabarito do Professor: C
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.