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ID
996094
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

QUANTO AO DIREITO DE IMAGEM, É CORRETO DIZER:

I - A imunidade profissional, indispensável ao desempenho independente e seguro da advocacia (função essencial à Justiça), tendo por desiderato garantir a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício profissional, exclui a responsabilização civil por dano à imagem.

II - A obrigação de reparação por dano à imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano.

III - A honra e imagem dos cidadãos podem ser violados, mesmo quando se divulgam informações fidedignas a seu respeito e que são do interesse público, quando não houver sido concedida autorização prévia para tanto.

IV - A publicação de notícia jornalística de agressão e homicídio, motivados por homofobia, praticados por "skinheads", é concernente à vida privada, não autorizando a publicação do nome e foto do acompanhante da vítima.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • O bom desempenho da atividade do advogado exige liberdade de convicção, tanto que recebe proteção legal imunizadora quanto à difamação e à injúria, quando imersas nos estritos termos da discussão da causa. Todavia,  exclui-se da referida proteção legal a calúnia. Erro na alternativa I.

  • Correta letra C.

    III) 


    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1297567 RJ 2011/0262188-2 (STJ)

    Data de publicação: 02/05/2013

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS. 1. Discussão acerca da potencialidade ofensiva de matéria publicada em jornal de grande circulação, que aponta possível envolvimento ilícito de magistrado com ex-deputado ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro. 2. É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver reiteração posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC , quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 5. A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. 6. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. 7. Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, o fato é que, conforme apontado na sentença de primeiro grau, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento. 8. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados. 9. Não houve, por conseguinte, ilicitude na conduta da recorrente, tendo o acórdão recorrido violado os arts. 186 e 927 do CC/02 quando a condenou ao pagamento de compensação por danos morais ao magistrado. 10. Recurso especial de YARA DIAS DA CRUZ MACEDO E OUTRAS não conhecido. 11. Recurso especial da INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A provido. 12. Recurso especial de ALEXANDER DOS SANTOS MACEDO julgado prejudicado....


     

  • Sobre a II:

    Judoca consegue indenização por uso indevido de sua imagem em campeonato de jiu-jitsu

    A Confederação Brasileira de Jiu-jitsu e a Sports Media Empreendimentos Esportivos Ltda. terão de indenizar em R$ 10 mil uma lutadora de judô, por danos morais, devido ao uso indevido de sua imagem. A empresa não possuía autorização para reproduzir foto de seu acervo em um evento de jiu-jitsu. 

    A atleta havia autorizado o uso de sua imagem, sem retribuição financeira, pelo Comitê Olímpico Brasileiro na divulgação do Festival Olímpico de Verão, realizado em 1995. A Sports Media foi a responsável pela divulgação. Posteriormente, a empresa manipulou a foto por computação gráfica e a utilizou, sem a devida autorização, na divulgação do Campeonato Brasileiro de Jiu-jitsu de 1995. 

    O pedido de indenização havia sido negado em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença, por entender que o uso da foto no segundo evento não causou abalo à reputação da atleta e que o campeonato ao qual a imagem foi associada não tinha caráter lucrativo. 

    Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem pacificado o entendimento de que, no caso de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo necessidade de provas de prejuízo ou dano


    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108796


  • Sobre a alternativa I, segue jurisprudência do STJ:


    A imunidade profissional, indispensável ao desempenho independente e seguro da advocacia (função essencial à Justiça, com previsão constitucional no artigo 133), e que tem por desiderato garantir a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício profissional, desde que dentro dos limites da lei, deverá ser exercida sem violar direitos inerentes à personalidade (igualmente resguardados pela Constituição Federal), como a honra e a imagem, de quem quer que seja, sob pena de responsabilização civil pelos danos decorrentes de tal conduta;

    (REsp 1065397/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/02/2011)

  • Ficou faltando a justificativa da opção IV, que repetiu parcialmente um julgado do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTO E NOME DO AUTOR, QUE ACOMPANHAVA A VÍTIMA QUANDO DE AGRESSÃO, DE QUE RESULTOU A MORTE, PRATICADA POR "SKINHEADS" POR MOTIVAÇÃO HOMOFÓBICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU PRETENSÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MAS CONDENOU POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 460 DO CPC AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    (...)
    2.- Julgada improcedente ação de indenização por danos morais. ante a publicação de notícia jornalística de agressão e homicídio, motivado por homofobia, praticado por "skinheads", contra jovem, que era acompanhado pelo autor, em praça da capital paulista, é adequada, contudo, nas circunstâncias do caso, concernente à vida privada, a procedência da ação pelo fato da publicação não autorizada de foto e nome do autor.
    (REsp 1235926/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 14/11/2012)

  • Ficou faltando a justificativa da opção IV, que repetiu parcialmente um julgado do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTO E NOME DO AUTOR, QUE ACOMPANHAVA A VÍTIMA QUANDO DE AGRESSÃO, DE QUE RESULTOU A MORTE, PRATICADA POR "SKINHEADS" POR MOTIVAÇÃO HOMOFÓBICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU PRETENSÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MAS CONDENOU POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 460 DO CPC AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    (...)
    2.- Julgada improcedente ação de indenização por danos morais. ante a publicação de notícia jornalística de agressão e homicídio, motivado por homofobia, praticado por "skinheads", contra jovem, que era acompanhado pelo autor, em praça da capital paulista, é adequada, contudo, nas circunstâncias do caso, concernente à vida privada, a procedência da ação pelo fato da publicação não autorizada de foto e nome do autor.
    (REsp 1235926/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 14/11/2012)

  • Em que pese a jurisprudência entenda que, a despeito do art. 20 do CC, o uso indevido da imagem gere dano presumido, exige, consoante enunciado da Súmula 403 do STJ, fins exclusivamente econômicos ou comerciais. Aliás, o próprio caso trazido pela colega Cristiane, a fim de justificar a assertiva, refere-se à utilização indevida da imagem para fins comerciais. Por isso, considero, data vênia entendimento diverso, que a alternativa II está incompleta e não poderia ter sido considerada correta.

  • DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA.

    Configura dano moral a divulgação não autorizada de foto de pessoa física em campanha publicitária promovida por sociedade empresária com o fim de, mediante incentivo à manutenção da limpeza urbana, incrementar a sua imagem empresarial perante a população, ainda que a fotografia tenha sido capturada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa. Efetivamente, é cabível compensação por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado. Essa é a interpretação que se extrai dos precedentes que definiram a edição da Súmula 403 do STJ, segundo a qual "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Precedentes citados: EREsp 230.268-SP, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003; AgRg no REsp 1.252.599-RS, Terceira Turma, DJe de 5/5/2014; e AgRg no AREsp 148.421-SP, Quarta Turma, DJe de 25/10/2013. REsp 1.307.366-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014.

     

    DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE DIVULGAÇÃO DE IMAGEM EM PROPAGANDA POLÍTICA.

    Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo. O STJ há muito assentou que, em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo, uma vez que o dano se apresenta in re ipsa. Ademais, destaca-se ser irrelevante o fato de a publicação da fotografia não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014.

  • Alternativa II: Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Ver: Resp 270.730: caso Maitê Proença
  • Julgada improcedente ação de indenização por danos morais. ante a publicação de notícia jornalística de agressão e homicídio, motivado por homofobia, praticado por "skinheads", contra jovem, que era acompanhado pelo autor, em praça da capital paulista, é adequada, contudo, nas circunstâncias do caso, concernente à vida privada, a procedência da ação pelo fato da publicação não autorizada de foto e nome do autor.

    (REsp 1235926/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 14/11/2012)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Direitos da Personalidade, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 11 e seguintes do CC. Senão vejamos:


    I - INCORRETA. A imunidade profissional, indispensável ao desempenho independente e seguro da advocacia (função essencial à Justiça), tendo por desiderato garantir a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício profissional, exclui a responsabilização civil por dano à imagem. 

    A alternativa está incorreta, pois embora o art. 133 da CRFB/1988 assegure ao advogado, no exercício de sua profissão, a inviolabilidade por atos e manifestações, esta se dará nos limites da lei:

    Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


    A jurisprudência do STF é pacífica neste sentido:



    A proclamação constitucional da inviolabilidade do Advogado não se reveste, contudo, de valor absoluto, eis que a cláusula assecuratória dessa especial prerrogativa jurídico-constitucional expressamente a submete aos limites da lei.

    [...]

    Essa inviolabilidade – não obstante proclamada em sede constitucional – ostenta caráter meramente relativo, pois não é invocável em face dos limites estabelecidos pela lei, em especial, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e pelo Código Penal brasileiro (RHC n° 81.750/SP, Rel.: Min. Celso de Mello, Órgão Julgador: 2ª Turma, j. em 12.11.2002).


    Com efeito, caso assim não o fosse, estar-se-ia diante de garantia arbitrária, com flagrante violação aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, pois acabaria por não coibir eventual abuso de direito (art. 187, CC).


    Logo, caracterizado o dano à imagem oriundo da conduta de advogado, impõe-se a sua responsabilização, a qual não é afastada pela imunidade profissional que lhe é assegurada. Em complemento, cita-se interessante julgado do STJ:


    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO COMPROVADO. NULIDADES. AFASTAMENTO. ADVOGADO. ESTATUTO DA OAB. IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSAS À MAGISTRADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. É faculdade do juiz cível suspender a ação reparatória de danos morais até a resolução definitiva do processo criminal caso julgue haver prejudicialidade entre as demandas. Não há nulidade devido ao processamento simultâneo, sobretudo quando demonstrada a ausência de prejuízo no caso concreto. Incidência dos princípios da independência das instâncias e da instrumentalidade das formas.

    3. A ausência de audiência de conciliação não induz à nulidade do processo, nas hipóteses previstas no art. 330, inciso I, do CPC/1973, notadamente quando o julgamento antecipado da lide for embasado em prova documental robusta e suficiente. Precedentes.

    4. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência.

    5. A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade e não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem de outras partes ou profissionais que atuem no processo. Precedentes.

    6. O princípio da boa-fé processual impõe que todos os sujeitos do processo se pautem por critérios de lealdade e cooperação mútua para realização da justiça.

    7. No caso concreto, as instâncias ordinárias decidiram pela procedência do pleito da autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da advocacia ao tecer comentários ofensivos, satíricos e desnecessários à defesa dos interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e desproporcionais contra a magistrada, imputando-lhe falsamente a prática de prevaricação e fraude processual.

    8. Na hipótese, não é cabível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) por não se mostrar irrisório ou abusivo, haja vista o quadro fático delineado nas instâncias locais, sob pena de afronta à Súmula nº 7/STJ.

    9. A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório.

    10. Recurso especial não provido. (REsp n° 1.677.957/PR, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Órgão Julgador: 3ª Turma, j. em 24.04.2018)


    II - CORRETA. A obrigação de reparação por dano à imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. 

    A alternativa está correta, pois temos aqui o dano moral presumido (in re ipsa), o qual dispensa a prova de prejuízo ou dano.

    De acordo com Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único. 8. ed. São Paulo: Método, 2018, p. 561), o dano moral in re ipsa tem lugar quando se tratar, por exemplo, de morte de pessoa da família, lesão estética, lesão a direito fundamental protegido pela CRFB/1988 ou uso indevido de imagem para fins lucrativos. Nesse contexto, há de ser lembrado o Verbete 403 da súmula do STJ, bem como o entendimento doutrinário fixado no Enunciado 587 do CJF/STJ:


    Enunciado 403 da súmula do STJ


    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.


    Enunciado 587 do CJF/STJ


    O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.


    III - INCORRETA. A honra e imagem dos cidadãos podem ser violados, mesmo quando se divulgam informações fidedignas a seu respeito e que são do interesse público, quando não houver sido concedida autorização prévia para tanto. 

    A alternativa está incorreta, pois a honra e a imagem das pessoas, como direitos da personalidade que consubstanciam, são INVIOLÁVEIS (art. 5°, X, CRFB/1988).

    Logo, verificada uma conduta ilícita (arts. 186 e 187, CC), de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto, impõe-se sua reparação (art. 927, caput, CC). Senão vejamos:


    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS.

    1. Discussão acerca da potencialidade ofensiva de matéria publicada em jornal de grande circulação, que aponta possível envolvimento ilícito de magistrado com ex-deputado ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro.

    2. É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver reiteração posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo.

    3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.

    4. A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.

    5. A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público.

    6. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará.

    7. Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, o fato é que, conforme apontado na sentença de primeiro grau, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento.

    8. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados.

    9. Não houve, por conseguinte, ilicitude na conduta da recorrente, tendo o acórdão recorrido violado os arts. 186 e 927 do CC/02 quando a condenou ao pagamento de compensação por danos morais ao magistrado.

    10. Recurso especial de YARA DIAS DA CRUZ MACEDO E OUTRAS não conhecido.

    11. Recurso especial da INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A provido.

    12. Recurso especial de ALEXANDER DOS SANTOS MACEDO julgado prejudicado. (REsp n° 1.297.567/RJ, Rel.: Min. Nancy Andrighi, Órgão Julgador: 3ª Turma, j. em 23.04.2013)


    IV - CORRETA. A publicação de notícia jornalística de agressão e homicídio, motivados por homofobia, praticados por "skinheads", é concernente à vida privada, não autorizando a publicação do nome e foto do acompanhante da vítima.
     
    A alternativa está incorreta, frente ao entendimento consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTO E NOME DO AUTOR, QUE ACOMPANHAVA A VÍTIMA QUANDO DE AGRESSÃO, DE QUE RESULTOU A MORTE, PRATICADA POR "SKINHEADS" POR MOTIVAÇÃO HOMOFÓBICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU PRETENSÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MAS CONDENOU POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 460 DO CPC AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    I.- A contradição passível de sanação por intermédio de Embargos de Declaração é a ocorrente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, não se verificando, pois, a alegada violação do art. 535 do CPC.

    2.- Julgada improcedente ação de indenização por danos morais ante a publicação de notícia jornalística de agressão e homicídio, motivado por homofobia, praticado por "skinheads", contra jovem, que era acompanhado pelo autor, em praça da capital paulista, é adequada, contudo, nas circunstâncias do caso, concernente à vida privada, a procedência da ação pelo fato da publicação não autorizada de foto e nome do autor.

    3.- O provimento judicial está adstrito tanto ao pedido quanto à causa de pedir, delimitada pelos fatos narrados na inicial, conforme o princípio da substanciação adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, encontra-se o Magistrado vinculado aos fatos narrados na inicial, o que lhe permite aplicar a lei que entende adequada à resolução da lide, mesmo que não apontada pelo autor.

    4.- Incabível o Recurso Especial quando ausente a técnica própria indispensável à apreciação do recurso (Súmula 284 do STF).

    5.- Recurso Especial improvido. (REsp n° 1.235.926/SP, Rel.: Min. Sidnei Beneti, Órgão Julgador: 3ª Turma, j. em 15.03.2012)


    Das proposições acima, II e IV estão corretas.

    Gabarito do Professor: C

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • GABARITO C.