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ERRADA. Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 3o O disposto neste artigo NÃO se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
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Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
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Errado. Segundo o art. 143, §3º não se aplica aos empregados sob regime de tempo parcial.
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TEMPO NOMAL---> PODE CONVERTER O ABONO
TEMPO PARCIAL ---> NAO PODE CONVERTER O ABONO
ABONO--- 1/3
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REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.)
"Art. 58-A, § 6º : É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário."
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Atenção para o comentário do Gabriel: É o que está atualizado, de acordo com a Reforma Trabalhista!
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DESATUALIZADA,. REFORMA TRABALHISTA.
ART. 58-A parag 6: CABE conversão do terço de férias ao empregado em regime de tempo parcial.
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Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
Com a Reforma Trabalhista, o disposto neste artigo se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial, nas seguinte condições:
Art. 58-A. § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço das férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Ou seja: A férias para o empregado contratado a tempo parcial passam a ser as mesmas que um empregado com jornada normal, CLT art. 130. Um terço das férias poderá ser convertido em abono pecuniário.