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ID
996100
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

RELATIVAMENTE À HERANÇA, É CORRETO DIZER QUE:

I - O ato de renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade, embora a constituição de mandatário para tal fim possa ser feita por instrumento particular.

II - A ação de deserdação só será procedente se houver comprovação de que as manifestações do herdeiro ensejaram investigação policial ou processo judicial, instaurados em desfavor do testador.

III - O art. 1.973 do CC somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro depois da lavratura do testamento.

IV - Em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107461
    DECISÃO

    Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público

    Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial. 

    Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos. 

    A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes. (...)  

    REsp 1236671


  • Deserdação  significa exclusão do herdeiro necessário.

    Tal fato ocorre pela manifestação expressa da vontade em testamento, tão-somente em testamento, ou seja,

    mesmo que seja utilizada escritura pública é considerado instrumento inidôneo.

    Condição de eficácia:

    a) Existência de herdeiro necessário

    b) Testamento válido

    c) Motivo expresso taxativamente na lei.

    d) Ação ordinária intentada no prazo máximo de 4 anos, sob pena de caducar, por herdeiro interessado.

    A finalidade da ação é comprovar a validade das declarações prestadas pelo testador.

  • Sobre a assertiva II:

    (...) Observa que, conforme alude o art. 1.744, II, do CC/1916,nem toda injúria poderia dar ensejo à deserdação, senão aquela que seja, defato, grave, intolerável e caracterizada peloanimus injuriandi. Para o Min. Relator, na espécie, o mero exercício dodireito de ação mediante o ajuizamento de ação de interdição do testador e ainstauração do incidente tendente a removê-lo (testador sucedido) do cargo deinventariante não são, por si, fatos hábeis a induzir a pena de deserdação doherdeiro nos moldes do citado artigo.Por outro lado, assevera, quanto à caracterização dadenunciação caluniosa nos termos do art. 1.595, II, do CC/1916, que, mesmoadmitindo a possibilidade de que a acusação caluniosa tenha ocorrido em juízocível, como pretende o irmão recorrente, era necessário, nos termos da leipenal (art. 339 do CP com a redação dada pela Lei n. 10.028/2000), que aacusação tivesse inaugurado investigação policial, processo judicial,investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidadeadministrativa e, de acordo com o acórdão recorrido, não há comprovação de queo herdeiro recorrente tenha dado, por suas expressões em autos judiciais,início a qualquer dos procedimentos mencionados. Diante do exposto, a Turmanegou provimento ao recurso. REsp 1.185.122-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda,julgado em 17/2/2011.


  • STJ. Renúncia à herança. Requisitos formais. Mandato. Transmissão de poderes

    Data: 04/12/2013

    "O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular"


  • DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTE. ROMPIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO REALIZADO PELOS DESCENDENTES JÁ EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O FALECIDO TESTARIA DE FORMA DIVERSA INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.

    1. Incide a Súmula n. 284/STF, no que concerne à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, sempre que o recurso somente trouxer lições doutrinárias e jurisprudenciais conhecidas acerca da exigência de que o Judiciário se manifeste de forma fundamentada sobre os pontos relevantes ao desate da controvérsia, sem, todavia, indicar nenhum aspecto em concreto acerca do qual não tenha havido manifestação, ou no qual tenha o julgado incorrido em contradição ou obscuridade.

    2. Os arts. 1.973 e 1.974 do Código Civil de 2002 tratam do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador - ao tempo em que testou -, não teria ele testado ou o agiria de forma diversa.

    3. Nesse passo, o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento. Precedentes desta Corte Superior.

    4. Com efeito, a disposição da lei visa a preservar a vontade do testador e, a um só tempo, os interesses de herdeiro superveniente ao testamento que, em razão de uma presunção legal, poderia ser contemplado com uma parcela maior da herança, seja por disposição testamentária, seja por reminiscência de patrimônio não comprometido pelo testamento.

    5. Por outro lado, no caso concreto, o descendente superveniente - filho havido fora do casamento - nasceu um ano antes da morte do testador, sendo certo que, se fosse de sua vontade, teria alterado o testamento para contemplar o novo herdeiro, seja apontando-o diretamente como sucessor testamentário, seja deixando mais bens livres para a sucessão hereditária. Ademais, justifica-se o tratamento diferenciado conferido pelo morto aos filhos já existentes - que também não eram decorrentes do casamento com a então inventariante -, porque depois do reconhecimento do filho biológico pelo marido, a viúva pleiteou sua adoção unilateral, o que lhe foi deferido. Assim, era mesmo de supor que os filhos já existentes pudessem receber, em testamento, quinhão que não receberia o filho superveniente, haja vista que se tornou filho (por adoção) da viúva-meeira e também herdeira testametária.

    8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

    (REsp 1169639/MG, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)


  • No tocante à questão 75, o item I contraria entendimento jurisprudencial: “O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular” (STJ REsp 1.236.671). Da mesma forma o item II: “Ausente a comprovação de que as manifestações do herdeiro recorrido tenham ensejado "investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa" (artigo 339 do Código Penal) em desfavor do testador, a improcedência da ação de deserdação é medida que se impõe” (STJ REsp 1.185.122). Correto o item III, segundo a compreensão pretoriana: “o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento” (STJ REsp 1.169.639). Da mesma forma o item IV: “mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil⁄02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga”. Alternativa d, portanto. 
    FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-ago-14/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Acho que atualmente o inciso III  está em desencontro com a atual posição do STJ, vejamos:

    O filho do morto tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que estes receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. Ex: em 2007, João doou todo o seu patrimônio (casas, apartamentos, carros etc.) para seus três filhos (Hugo, Tiago e Luis). Em 2010, João teve um novo filho (João Jr.), fruto de um relacionamento com sua secretária. Em 2012, João faleceu. Foi aberto inventário de João e, João Jr., o caçula temporão, representado por sua mãe, habilitou-se nos autos e ingressou com incidente de colação, distribuído por dependência nos autos do inventário, requerendo que todos os bens recebidos em doação por Hugo, Tiago e Luis fossem colacionados (devolvidos) para serem partilhados. Os donatários (Hugo, Tiago e Luis) contestaram o pedido afirmando que João Jr. ainda não havia nascido e sequer tinha sido concebido ao tempo das doações, o que afastaria o seu interesse em formular pedido de colação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015 (Info 563).

    dizer o direito.

  • Obs: o art. 1973, CC refere-se ao rompimento do testamento e ocorre justamente nas hipóteses listadas pela alternativa.

  • Item II: A ação de deserdação só será procedente se houver comprovação dos requisitos legais (arts. 1964, 1814 e 1962 do CC). Logo, não tem sentido dizer que a procedência só ocorrerá se houver comprovação de que as manifestações do herdeiro ensejaram investigação policial ou processo judicial, em desfavor do testador, simplesmente.

    Nesse snetido:

    "- Para que seja efetivada a deserdação, devem ser observados os requisitos legais. 

    - Não demonstrados em sede judicial os motivos alegados no testamento, a improcedência da ação é medida que se impõe. 

    Apelação Cível nº 1.0596.07.039739-0/001 - Comarca de Santa Rita do Sapucaí - Apelante: Y.B.F. - Apelada: A.B.F. - Relator: Des. Bitencourt Marcondes"

    para quem tiver interesse, veja o inteiro teor no seguinte link: http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2552087/jurisprudencia-tj-mg-apelacao-civel-deserdacao-testamento-prova-insuficiencia-recurso-conhecido-e-nao-provido

  • Item IV:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA,  CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU Deus O PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TRANSLATIVA. ATO GRATUITO.
    DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BENEFICIADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA FRAUDE, QUE PREJUDICA A ATIVIDADE JURISDICIONAL E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. CABIMENTO.
    1. Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil. Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria.
    2. O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada.
    3. Assim, mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga. Dessarte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução.
    4. "É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). (REsp 1163114/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011) 5. Recurso especial não provido.
    (REsp 1252353/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 21/06/2013)

     

  • I - O ato de renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade Deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular” 

    II - A ação de deserdação só será procedente se houver comprovação de que as manifestações do herdeiro ensejaram investigação policial ou processo judicial, instaurados em desfavor do testador. – HÁ outros requisitos: a) Existência de herdeiro necessário b)Testamento válido c) Motivo expresso taxativamente na lei.d) Ação ordinária intentada no prazo máximo de 4 anos, sob pena de caducar, por herdeiro interessado

    III - O art. 1.973 do CC somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro depois da lavratura do testamento. o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento.

    IV - Em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga -art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga