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ID
996103
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".

    A letra "a" está errada, pois o Código Civil de 1916 já previa a simulação como um defeito do ato jurídico (embora não houvesse a previsão de que era um vício de vontade, a doutrina na ocasião já dizia ser a simulação um vício social). A simulação estava prevista nos arts. 102/105, CC/1916. Ocorre que o art. 147, II, do Código anterior classificava como um defeito passível de anulação (nulidade relativa), sendo que o atual Código menciona a simulação como negócio nulo (nulidade absoluta).

    A letra "b" está errada pelo mesmo argumento da alternativa anterior: a simulação já aparecia no Código anterior.

    A letra "c" está correta, pois de fato a lesão é um vício de consentimento que foi introduzido pelo Código Civil de 2002, sendo que não havia previsão expressa no Código anterior. Embora não se possa dizer que esta alternativa esteja errada, por outro lado não se pode dizer que foi um "primor de questão". Isso porque ela poderia falar também do estado de perigo. Ou seja, foram dois novos institutos (vícios de vontade) introduzidos pelo novo Código: o estado de perigo (art. 156, CC/02) e a lesão (arts. 157, CC/02). De resto, realmente, foram mantidos os mesmos princípios em relação ao Código anterior.

    Estando a letra "c" correta, como consequência, a letra "d" está errada.

  • Ao meu ver a alternativa correta seria a "d" uma vez que houve modificação no tratamento da simulação do CC/1916 para o CC/2002.

    No CC/1916 a simulação era considerada causa de anulabilidade. No CC/2002 a simulação passou a ser causa de nulidade absoluta.

  • Não da' pra considerar que o cc manteve "os mesmo princípios" do cc de 1916, com relação 'a simulação pois no que tange 'a teoria das nulidades  e o princípio da convalidacao dos atos jurídicos a alteração foi profunda  (a anulabilidade decorrente da simulação passou a ser nulidade insanável). Mais um questão de direito civil do concurso do MPF pessimamente formulada.

  • Talvez o que a questão queira dizer é que no CC de1916 o princípio vigente trazia como efeito a anulação do vício de consentimento de vontade, enquanto que no instituto da lesão, já no CC de 2002, passou-se a  admitir a convalidação do negócio jurídico na forma do parágrafo segundo:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • No Conjur o Aldo de Campos Costa deu essa fundamentação: Não há nenhuma resposta correta na questão de número 76. O Código Civil atual “passou a tratar de dois novos defeitos capazes de gerar a anulabilidade do negócio jurídico: o estado de perigo e a lesão” . Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-14/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • A respeito da simulação, é bem pacífico o entendimento na doutrina que se trata de um vício social, juntamente com a fraude contra credores. Por outro lado os demais defeitos dos negócios jurídicos (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) consubstanciam-se em vícios de consentimento. Com esse raciocínio já se excluem a letra A e B.

    Quanto aos princípios do CC/1916 e 2002 quanto aos vícios da vontade, efetivamente, se abrirmos o CC/16 não verificamos a presença de nenhum deles expressamente. Assinalei a assertiva C porque sabia que a lesão não havia, mas tinha dúvidas quanto ao estado de perigo.

    Não entendi exatamente porque consideraram questão meio correta como correta.

    O link abaixo faz um comparativo pelo SF entre o CC/16 e o CC/02 e efetivamente demonstra a inexistência dos institutos no primeiro e sua incorporação no segundo.

    http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70309/704509.pdf?sequence=2

    bons estudos.


  • A questão devia ser anulada já que não apenas a lesão foi um vício novo no CC/02, mas também o Estado de Perigo. Complicado isso, nós erramos a questão porque sabemos demais já que ela é mal feita.

  • a) ( ) O Código Civil atual mantém os mesmos princípios do Código de 1916 em relação aos vícios de vontade contratual, à exceção da simulação, que não aparecia no anterior. . A simulação estava prevista nos arts. 102/105, CC/1916.

    b) ( ) O Código Civil atual mantém os mesmos princípios do Código de 1916 em relação aos vícios de vontade contratual, à exceção da lesão A simulação estava prevista nos arts. 102/105, CC/1916.

    c) ( ) O Código Civil atual mantém os mesmos princípios do Código de 1916 em relação aos vícios de vontade contratual, à exceção da lesão, que não aparecia no anterior.

     d) ( ) Nenhuma resposta está correta.- C está correta.

  • O Código Civil atual mantém os mesmos princípios do Código de 1916 em relação aos vícios de vontade contratual, à exceção da lesão, que não aparecia no anterior.