B- Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória, entendimento aplicável, pelos mesmos fundamentos, em medida incidental no curso de ação ordinária, para afastar a cominação de multa visando forçar a parte a exibi- los.
Sobre o item acima, necessário consignar que, atualmente, o NOVO CPC dispõe de forma diversa, admitindo a multa cominatória, o que faz com que o enunciado 372 da súmula do STJ reste superada.
Bons papiros a todos.