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ID
996133
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

EM SE TRATANDO DE MEDIDA CAUTELAR, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Item correto: B

    Súm. 372/STJ

    "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória."


    Processo AgRg no AREsp 72272 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0174895-0 Relator(a)Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento22/10/2013Data da Publicação/FonteDJe 28/10/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DERECURSOS INTERPOSTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO CAUTELAR DEEXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA. EXCLUSÃO.1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma partelitigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta noconhecimento apenas daquele que foi protocolizado primeiro.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido deserincabível a cominação de multa para a hipótese de descumprimento daordem de exibição de documentos como a tratada nos autos.Incidência, assim, da Súmula nº 372/STJ.3. Agravo regimental de fls. 1.128/1.135 (e-STJ) não provido.Agravos regimentais de fls. 1.136/1.143, 1.144/1.151, 1.152/1.156,1.160/1.167 (e-STJ) não conhecidos.


    Letra C: Só é cabível a cautelar inominada em casos excepcionais.

    Processo MC 20847 / SP
    MEDIDA CAUTELAR
    2013/0101979-5 Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento10/12/2013Data da Publicação/FonteDJe 16/12/2013 Ementa PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITOSUSPENSIVOATIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DEORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR.1. Em circunstâncias excepcionais, admite-se a concessão de efeitosuspensivo a recurso especial por meio de medida cautelarinominada,quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iurise periculum in mora.2. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificadana medida cautelar, ainda que de modo superficial. Assim, nãocomprovado de plano a fumaça do bom direito apta a viabilizar odeferimento da medida de urgência, é de rigor o seu indeferimento.3. O STJ só admite em casos excepcionalíssimos a utilização demedida cautelar nos casos de que se cuida, notadamente quandocaracterizadas situações teratológicas, o que não se vê no caso dosautos. Incidência das Súmulas ns. 634 e 635/STF.Medida cautelar improcedente. Agravo regimental prejudicado.



  • Resposta: B.Letra A: ERRADO. Decidiu o STJ no AgRg na MC 20.112/AM: “Ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado”.Letra B: CERTO. Assim decidiu o STJ no AgR-ED-REsp 1.319.919/PE, nestes termos: “Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária”.Letra C: ERRADO. A medida cabível é o pedido de efeito suspensivo perante o tribunal de origem, em aplicação analógica das Súmulas 634 e 635 do STF. Somente em casos excepcionalíssimos, quando verificada a existência de teratologia, a fim de obstar que surtam seus efeitos acórdão manifestamente contrário à diretriz jurisprudencial do STJ e que possa causar ao recorrente dano irreparável ou de difícil reparação, é admissível a interposição de medida cautelar diretamente no STJ (STJ AgRg na MC 20.922/MG).Súmula 634: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso Extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.Súmula 635: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em Recurso Extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.Letra D: ERRADO. Entendeu o STJ no AgRg no REsp 900.855/SP que “Diante do Princípio da Causalidade e da resistência da parte contrária à pretensão deduzida em juízo, o STJ já firmou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios em Ação Cautelar”.Fonte: ((https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado))

  • B- Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória, entendimento aplicável, pelos mesmos fundamentos, em medida incidental no curso de ação ordinária, para afastar a cominação de multa visando forçar a parte a exibi- los. 

     

    Sobre o item acima, necessário consignar que, atualmente, o NOVO CPC dispõe de forma diversa, admitindo a multa cominatória, o que faz com que o enunciado 372 da súmula do STJ reste superada. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Desatualizada! A doutrina afirma que, com a entrada em vigor do CPC/2015, a súmula 372 STJ está SUPERADA. Nesse sentido é o enunciado n° 54 do fórum permanente de processualistas civis. O novo CPC permite expressamente a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. (arts. 400, par. único e art. 403, pár. único CPC 2015)

    FONTE: súmulas STF e STJ - Márcio André (2019)