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ID
996136
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I - Em demandas possessórias, o autor pode cumular o pedido de condenação em perdas e danos e o de desfazimento de construção, feita em detrimento de sua posse, bem como pode, não sendo possível determinar as consequências do ato ou fato ilícito, formular pedido genérico.

II - O recurso especial, cuja fundamentação se insurge contra decisão interlocutória em processo de conhecimento que trata de perícia judicial, ficará retido nos autos, mas seu processamento deverá ocorrer juntamente com o do recurso contra a decisão final, ou das contrarrazões.

III - Segundo decidiu unanimemente o Plenário do STF, no julgamento da ADI 4264, é inconstitucional o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União a notificar por edital os interessados no procedimento de demarcação de terrenos de marinha.

IV - A determinação da indisponibilidade de bens, em ação civil pública por improbidade administrativa, pode recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos narrados na inicial, inclusive bem de família, já que tal medida não implica em expropriação do bem.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - I e IV corretas


    I. Porum lado, o artigo 921 do Código de Processo Civil expressamente prevê que, emdemandas possessórias, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o decondenação em perdas e danos e de desfazimento de construção ou plantação feitaem detrimento de sua posse. Por outro lado, o artigo 286, II, CPC, permite ao autor, quando não for possíveldeterminar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito,formular pedido genérico.

    (REsp 1060748/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 18/04/2013)


    IV. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
    INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. ALCANCE. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS.
    1. Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos.
    2. A medida constritiva prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do STJ.
    3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1287422/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)

    Vou ficar devendo a explicação das erradas, porque eu não sei. Acertei essa questão porque eu sabia as certas. Se alguém puder completar...
  • Afirmativa II: ERRADO. O processamento do recurso retido não depende da interposição de outro recurso contra a decisão final, mas de simples reiteração da parte interessada no prazo de que dispõe para recorrer. Assim decidiu o STJ no REsp 651001/SP: “Investigação de paternidade. Realização da perícia genética pelo Exame do DNA. Ordem do juiz de direito para a realização de segunda perícia. Decisão interlocutória no caso a desafiar o recurso de agravo de instrumento. Razões não relevantes para a diligência determinada. Matéria de prova. Recurso especial retido. Processamento, ainda que não interposta a apelação pela parte interessada, desde que reiterado no prazo de que disponha para apelar”.

    Afirmativa III: ERRADO. A decisão foi por maioria e não por unanimidade.


  • III- O julgamento foi por maioria e não por unanimidade.

    II- O RESP retido pode subir independentemente do RESP "principal".

  • Resposta: C.
    Afirmativa I: CERTO. Decidiu o STJ no REsp 1.060.748/MG: “Por um lado, o artigo 921 do Código de Processo Civil expressamente prevê que, em demandas possessórias, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Por outro lado, o artigo 286, II, CPC, permite ao autor, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito, formular pedido genérico”.
    Afirmativa II: ERRADO. O processamento do recurso retido não depende da interposição de outro recurso contra a decisão final, mas de simples reiteração da parte interessada no prazo de que dispõe para recorrer. Assim decidiu o STJ no REsp 651001/SP: “Investigação de paternidade. Realização da perícia genética pelo Exame do DNA. Ordem do juiz de direito para a realização de segunda perícia. Decisão interlocutória no caso a desafiar o recurso de agravo de instrumento. Razões não relevantes para a diligência determinada. Matéria de prova. Recurso especial retido. Processamento, ainda que não interposta a apelação pela parte interessada, desde que reiterado no prazo de que disponha para apelar”.
    Afirmativa III: ERRADO. A decisão foi por maioria e não por unanimidade.
    Afirmativa IV: CERTO. Em conformidade com o decidido pelo STJ no REsp 1.204.794/SP: “7. A jurisprudência é pacífica pela possibilidade de a medida constritiva em questão recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial. 8. O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem”.

    Fonte: ((https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado))

  • Não é cabível o resp da decisão interlocutória. A menos que essa decisão tenha sido objeto de agravo de instrumento. O acórdão deste agravo é que poderá merecer um resp retido onde poderá ser discutida essa decisão. Quanto a questão de subir direto ou não, no âmbito desta questão, me parece irrelevante diante dessa primeira falta de condição. Ainda assim, por certo será necessário requerer o processamento deste resp em preliminar do resp ou contrarrazões manejado contra o acórdão da posterior apelação.

  • RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS A SEREM ALCANÇADOS PELA CONSTRIÇÃO.
    1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA).
    2 - Nas "demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família" (REsp 1.287.422/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). Nesse mesmo sentido, vejam-se, ainda: REsp 1.343.293/AM, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região -, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.282.253/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2010; bem como as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.410.1689/AM, Relª. Ministra Assusete Magalhães; DJe 30/9/2014; e AREsp 436.929/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/9/2014, e AgRg no AREsp 65.181/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/5/2014.
    3 - Recurso especial provido.
    (REsp 1461882/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)

     

  • II - com a nova redação do artigo 1.030 pela Lei n. 13.256/2016 não houve o retorno do Recurso Especial Retido no CPC/2015

     

    III - Alem do julgado ter sido por maioria, refere-se a remarcacao de terras e nao demarcacao. 

     

    ARTIGO
    Em conclusão, o Plenário, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União - SPU a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, “para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando” — v. Informativo 615. Afirmou-se cuidar-se de remarcação, e não de simples demarcação de área de marinha. Enfatizou-se que, nos dias de hoje, tais terrenos constituiriam instituto obsoleto e que seria muito difícil, sobretudo nas cidades litorâneas, existir terreno de marinha ainda não demarcado. Em virtude disso, concluiu-se pela necessidade de chamamento, por notificação pessoal, dos interessados certos, os quais teriam seus nomes inscritos nos registros do Patrimônio da União,porque seriam foreiros e pagariam o laudêmio a cada ano. Ressaltou-se que o tema seria complexo, de difícil equacionamento, à luz da urbanização crescente da sociedade brasileira e que essa permanência dos terrenos de marinha poderia significar retardo no processo de desenvolvimento, ao encarecer imóveis. ADI 4264 MC/PE, rel.Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2011. (ADI-4264)