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ID
996151
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A RESPEITO DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, É INCORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • resposta: letra a

    Súmula Vinculante 24

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.


  • quanto à letra D:

    Segundo Heloisa Estellita, a Lei 10684, art.9o.,caput, implica que todo parcelamento, independentemente deinclusão no Refis ou do momento que ocorre, suspende o processo e a prescrição penal. Sendo, portanto, mais benéfica que a Lei 9430,art.83,§2, tem aplicação retroativa. Desse modo, a Lei 10684, art.9o.,caput, torna a Lei 9430,art.83,§2 uma letra morta quanto aos processos em curso, independentemente da data do fato típico.

  • O erro da alternativa A é que a Súmula Vinculante n. 24 apenas abrange o art. 1, I a IV (até porque, no mesmo artigo, há o inciso V que é crime formal e, portanto, inaplicável a súmula - só por isso era possível marcar a alternativa).

  • Sobre a letra B não prevalece entendimento algum, visto que para o STJ o limite é  de R$ 10.000,00, já o STF aplica a insignificancia quando for inferior a R$20.000,00.

  • Concordo com o colega Felipe.

    A letra "b" também se encontra equivocada, na medida em que, atualmente, STF e STJ divergem sobre o valor a ser considerado para que reste configurada a insignificância nos crimes tributários.

    Para o Superior Tribunal de Justiça, deve-se levar em conta o montante estipulado no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002, o qual determina o arquivamento das execuções fiscais cujos valores forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00.

    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal leva em conta, nessa seara, a publicação da Portaria MF nº 75 de 03/2012 (anterior à prova, portanto), cujo art. 1º, inciso III, elevou o valor supracitado para R$ 20.000,00.


  • A prova foi aplicada em 2013. Nessa época o entendimento era da aplicação da insignificância só com base no valor de 10 mil. O entendimento do STF dos 20 mil é do segundo semestre de 2014...


  • É incorreto afirmar, na questão de número 92, que o momento consumativo dos crimes de sonegação, tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, depende da conformação do elemento normativo do tipo que, por sua vez, somente ocorre com o lançamento definitivo do tributo, consoante construção pretoriana consolidada no verbete vinculante 24, da Súmula do Supremo. Como se sabe, o enunciado diz respeito à tipificação dos incisos I a IV do artigo 1º da Lei 8.137/90. O tipo penal previsto no artigo 2º, inciso I, por outro lado, “é crime formal e, portanto, independe da consumação do resultado naturalístico correspondente à auferição de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, não demandando a efetiva percepção material do ardil aplicado. Dispensável, por conseguinte, a conclusão de procedimento administrativo para configurar a justa causa legitimadora da persecução” (STF ED-RHC 90.532).

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Complementando os comentários anteriores, sobre o valor a ser considerado para a atipicidade do descaminho, em razão do princípio da insignificância, vide Informativo 749/STF, RE 600.687, de 3/06/2014 (20 mil reais) e Informativo 551/STJ, REsp 1.393.317, de 12/11/2014 (10 mil reais).

  • Alguém pode me explicar o erro da alternativa c)????

  • Os crimes materiais, que necessitam do lançamento definitivo do tributo, estão presentes nos inciso I a IV do art. 1o da Lei 8.137/90.

  • Natália Leite, a alternativa C está correta (a questão pede a letra INCORRETA) porque de fato, o não pagamento ou o pagamento à menor mas com o devido preenchimento de todos os documentos fiscais de forma correta NÃO É CRIME DE SONEGAÇÃO! 

     

    Caso o fosse, todos os contribuintes que porventura não efetuassem o pagamento de seus tributos praticariam CRIME... até se não o fizessem por indisponibilidade de recursos.

     

    Para além do que, se é apenas caso de NÃO PAGAMENTO de tributos, o fisco dos entes federados possuem meio próprio para efetuar a cobrança, qual seja, a execução fiscal. 

     

    Só configura crime de sonegação fiscal a manobra que caracterize a omissão ou alteração de fato gerador ou de informação relenvante, ou, ainda, que elida a ocorrência do próprio fato gerador. 

     

    No art. 1o da lei 8137 (sonegação própria), a conduta exige que seja causada efetiva redução ou supressão do pagamento de imposto.... ou seja, o contribuinte age para PAGAR MENOS OU NÃO PAGAR... diferentemente daquele contribuinte que por ausencia de recursos simplesmente não paga o imposto regularmente lançado. Exemplo de sonegação própria: fraude prestando falsa informação sobre fato relevante para base de cálculo, como por exemplo, informa faturamento de empresa menor do que o real. 

     

    No art. 2o (sonegação imprópria), os crimes descritos não são de efetiva supressão ou redução (são, portanto, formais), em que pese por vezes ocorrer tal redução (o que seria o exaurimento do crime formal de sonegação imprópria).