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Embora não seja a mesma situação, a jurisprudencia a seguir auxilia a entender a questão.
APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - ART. 157. § 3º, ÚLTIMA PARTE, CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME DE FURTO - PARCIAL ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO - VÍTIMA QUE FALECEU POR PROVÁVEL INFARTO DURANTE O ASSALTO PRATICADO PELO RÉU E OUTROS AGENTES EM SUA RESIDÊNCIA - PROVÁVEL NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA PRATICADA E O RESULTADO MORTE (ART. 13, CAPUT, CP)- RESULTADO MORTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO RÉU DIANTE DE SEU CARÁTER RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (ART. 13, § 1º, CP)- APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA - AGENTE QUE NÃO CRIOU DOLOSAMENTE RISCO ESPECÍFICO PARA A VIDA DA VÍTIMA - RISCO ESPECÍFICO CRIADO CONTRA O PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO RESULTADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL - ARTICULAÇÃO DOS FATOS QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO A MORTE DA VÍTIMA - READEQUAÇÃO TÍPICA E DA PENA APLICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A causa do resultado é a condição que não pode ser excluída hipoteticamente sem excluir o resultado, ou seja, é um "conditio sine qua non" do resultado, ou ainda, é a condição sem a qual o resultado não pode existir, cuja fórmula da exclusão hipotética da condição para determinar o nexo de causalidade foi adotada pelo legislador no art. 13, "caput", do Código Penal. 2. O nexo de causalidade entre conduta e resultado não é suficiente para a atribuição do resultado de lesão do bem jurídico ao autor como obra dele, cuja atribuição do resultado de lesão do bem jurídico pressupõe, primeiro, a criação de risco específico para o bem jurídico pela ação do autor e, segundo, a realização do risco criado pelo autor no resultado de lesão do bem jurídico. 3. Considerando que muito embora exista conexão causal entre a ação do agente e o resultado morte da vítima (causa do resultado, art. 13,"caput", CP), este resultado não lhe pode ser imputado por configurar causa relativamente independente (art. 13, § 1º, CP), notadamente porque (a) o réu não criou dolosamente risco específico para a saúde interna da vítima com a ação que praticou, (b) o suposto infarto sofrido pela vítima não é conseqüência específica do risco criado pelo réu, (c) a morte constituiu desvio causal imprevisível e desproporcional à ação praticada, e ainda, (d) a articulação dos fatos demonstra que a ação praticada pelo réu não tinha por objetivo a morte da vítima.
(TJ-PR - ACR: 7152792 PR 0715279-2, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 16/12/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 549)
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A afirmação contida na alternativad da questão 94 foi igualmente retirada do Curso do examinador, no que exemplifica hipótese de exclusão da imputação fora do âmbito de proteção da norma: “A mãe de B, sofre infarto mortal ao receber a notícia de que seu filho foi morto atropelado pelo automóvel imprudentemente conduzido por C”
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte
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Gostaria de saber qual o erro da B.
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Caro colega do espaço abaixo (esqueci o nome. desculpe),
O erro da alternativa B é que a morte refere-se da mãe do falecido retrata hipótese de causa superveniente RELATIVAMENTE independente, e não absolutamente. O raciocínio é o seguinte: a mão morreu devido à surpresa da noticia trágica. Logo, se ela não tivesse recebido a noticia, não estaria morta. Trata-se, pois, de causa relativa, pois estão intimamente ligados os dois eventos. Contudo, não é um desdobramento causal morrer de infarto ao saber da morte do filho. Por isso, é independente em relação à morte de P provocada pelo Policial: ele não teve nada a ver com o falecimento da mãe.
ASSIM, será a morte da mãe exposta na questão é uma causa relativamente independente
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Sobre a questão em tela, tem-se que o examinador objetivou extrair conhecimentos acerca das teorias que anunciam a relação de causalidade. Inicialmente, é sabido que, em regra, é adotada a conditio sine qua non. Entretanto, a referida teoria não seria apta a resolver alguns problemas, como, por exemplo, o tratado na hipóstese acima. Se aplicada a teoria em comento, e somente ela, fato é que o policial responderia pela morte da mãe da vítima, pois seu falecimento se deu em decorrência da notícia da morte do filho, que fora causada pelo policial. Portanto, patente a relação de dependência das causas aqui anunciadas.
Portanto, sabemos que a morte da mãe é sim uma causa ligada ao evento primário - morte da vítima, esta causada pela ação imprudente do policial. Estamos diante da uma causa superveniente relativamente independente. Fato importante é que, quando estivermos de uma causa dessa natureza (superveniente relativamente independente), usaremos, para análise da responsabilidade penal, a teoria da causalidade adequada, e não a conditio sine qua non, pois, se esta fosse admitida, estaríamos diante de nítida responsabilidade penal objetiva.
Assim, note-se que há, no mínimo, duas limitações à aplicação da teoria da conditio sine qua nom: A ponderação da regra da eliminação hipotética (thyrém), e a teoria da causalidade adequada, aplicada no caso das causas supervenientes relativamente independentes.
Bons papiros a todos.
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O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto ( culpa consciente ) ou lhe era previsível ( culpa inconsciente ) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.
Assim, são elementos do crime culposo:
a) Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.
b) Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.
c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.
d) Nexo causal .
e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).
f) Tipicidade . CP, Art. 18 - Diz-se o crime: Parágrafo unicoo - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Nesse sentido, faltou ao agente previsibilidade. sendo assim, nao poderia responder pela morte de Y mesmo que culposamente porque faltou-lhe conhecer acerca do perigo.
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Trata-se de uma causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado. Logo, excepcionalmente, aplica-se a teoria da causalidade adequada (art. 13, §1º, CP), tendo em vista que o infarto fulminante da mãe é um acontecimento que se encontra fora da linha de desdobramento natural do atropelamento do filho.
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Interessante a questão. Trata de danos resultantes de choque. Em regra, estes danos estão fora da proteção da norma. A teoria da imputação objetiva traz os elementos necessários para se caracterizar ou não a proteção. A análise está na realização do risco no resultado (perspectiva ex post). Critério: o desvalor do resultado deve estar referido ao desvalor da ação (o que efetivamente ocorreu deve guardar correspondência com os cursos causais e o bem jurídico em razão dos quais se legitimava a proibição de determinada conduta).
Danos resultantes de choque: excluindo em regra a imputação.
Exemplo: A mata B, a mãe de B, ao ouvir a notícia, sofre um infarto e morre.
Exemplo da exceção: A conta à mãe de B, que ele sabe ser cardíaca, a mentira que B acaba de ser vítima de um assassinato.
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O examinador adotou a Teoria da Imputação Objetiva
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Os pressupostos para que se verifique a imputação objetiva são:
a) criação ou aumento de um risco
b) o risco criado deve ser proibido pelo direito
c) o risco foi realizado no resultado.
d) norma protetiva deve abranger o resultado.
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Gab. D. Para não assinantes
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A)NÃO Faz-se Y imputável pela morte de Q, decorrente da notícia trágica, conforme a teoria da equivalência da condições, adotada pelo Código Penal, uma vez que foi ele o causador do atropelamento de P.
B)NÃO se faz Y imputável pela morte de Q, porque seu falecimento, decorrente da notícia trágica, cuidou-se de causa superveniente RELATIVAMENTE independente do atropelamento de P.
C) NÃO Faz-se Y imputável pela morte de Q, porque seu falecimento, decorrente da notícia trágica, cuidou-se de causa concomitante relativamente independente do atropelamento de P.
D)Não se faz Y imputável pela morte de Q, porque seu falecimento, decorrente da notícia trágica, encontra-se fora do âmbito de proteção da norma que tipifica o homicídio culposo na condução de veículo. CORRETA
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a mão desse povo não cai se colocar nomes