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ID
996169
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

COM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 342, DO CÓDIGO PENAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:


Alternativas
Comentários
  • Letra "d".


    Vale lembrar que tal delito teve sua pena alterada com o advento da nova lei de Organização Criminosa, Lei 12.850/13.

    Passou de reclusão de 1 a 3 anos e multa PARA reclusão de 2 a 4 anos e multa, ou seja, antes era plenamente cabível o benefício do art. 89, Lei 9.099/95 ("sursis" processual"), agora, NÃO É MAIS ACEITO, pois a pena mínima é superior a 1 ano,.

    Fiquem atentos que essa pergunta certamente será explorada pelas bancas examinadoras.

  • O erro da "d" é visualizado pela simples redação do CP. Há causa de aumento não incide quando suborno é feito com o fim de obter prova na fase pré-processual.

  • São controvertidas as afirmações lançadas nas alternativas a e d da questão de número 98. Com relação à primeira, há intensa discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da imprescindibilidade ou não de a testemunha estar compromissada para a caracterização do crime previsto no artigo 342 do Código Penal (STJ HC 192.659). Os tribunais de superposição, entretanto, têm se orientado no sentido de que para a caracterização do crime de falso testemunho não é necessário o compromisso (STF HC 69.358 e STJ HC 92.836). No que diz respeito à segunda, há quem tenha revisto seu posicionamento por não entender “correta a doutrina que apregoa estar o inquérito policial abrangido” na figura do §1º do artigo 342 do Código Penal[6]. Como a questão pedia para que fosse assinalada a proposição incorreta, esta última, provavelmente, será indicada como tal. [*Como de fato foi. Em resposta aos recursos apresentados, Artur Gueiros explicou, relativamente à segunda parte da alternativa a, ser "cediço que o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é todo no sentido de que o crime se aperfeiçoa independentemente da prestação da promessa de dizer a verdade do que souber e lhe vier a ser perguntado". Consignou estar incorreta a alternativa d, pois "também incide a mencionada causa de aumento de pena na hipótese de o delito ser perpetrado em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta"]. Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Não vejo como controvertida nenhuma alternativa da questão em análise. Pelo contrário, a banca soube muito bem explorar os temas mais importantes do crime de Falso testemunho ou falsa perícia.


    Breves comentários das alternativas A e D:


    A) COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE



    Para Hélio Tornaghi: "Não se pense, portanto, que só têm obrigação de dizer a verdade as testemunhas que prometem fazê-lo; que o dever de vericidade só existe para quem tem dever de prometer.Não! A obrigação de dizer a verdade independe da obrigação de prometer!... ".
    Conforme explica Rogério Greco : "... a outra conclusão não podemos chegar a não ser pelo reconhecimento do delito de falso testemunho em qualquer situação, ou seja, haja ou não a testemunha assumido o compromisso de falar a verdade do que souber e lhe for perguntado ".



    D) FASE PRÉ-PROCESSUAL x MAJORANTE DO PARÁGRAFO 1, ART.342 DO CP



    Pela simples literalidade do parágrafo em comento fica claro, como a luz solar, que o aumento da pena só valerá quado houver suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em PROCESSO PENAL, ou em PROCESSO CIVIL  em que for parte entidade da adm. púb direta ou indireta.O aumento de pena, como se pode perceber, nada tem a ver com a fase pré-processual.

    Espero ter ajudado nos estudos :)
    Bons Estudos!

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001).

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


  • Cuida-se de crime formal, instantâneo, próprio e de mão própria, cujo bem jurídico protegido é a administração da justiça. Para que a existência do falso testemunho ou falsa perícia se caracterize, é necessário que a conduta se refira a processo judicial, policial, administrativo ou a juízo arbitral, não constituindo tal crime, contudo, a negação de prestar depoimento ou perícia.

     

    A negação de prestar depoimento não é o mesmo que calar-se? Achei que era crime. 

  • Também não entendi a parte do item B "não constituindo tal crime, contudo, a negação de prestar depoimento ou perícia", eis que o crime é " Fazer afirmação falsa, ou NEGAR ou CARLAR a verdade"

  • ALTERNATIVA A)

    1ª Parte. O crime de falso testemunho ou falsa perícia somente pode ser praticado por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.

     

                   CORRETO. 

     

            Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo           judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

     

    2ª Parte. Tratando-se de testemunha, o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é no sentido de que o crime se perfaz independentemente da prestação da promessa de dizer a verdade do que souber e lhe vier a ser perguntado.

     

          CORRETO por enquanto.

     

           Há uma infindável discussão da doutrina e dos tribunais sobre o tema: o informante (aquele que presta depoimento em juízo sem o              compromisso legal de dizer a verdade) pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho?

            1ª Corrente - Sim. Porque: a) O informante é uma testemunha, embora não preste compromisso legal; b)a lei não exigiu o compromisso legal para a caracterização do crime, logo o falso testemunho não é uma prática restrita aos que prestam tal compromissso; c) se o informante não estivesse sujeito a esse crime, suas declarações perderiam toda a utilidade no processo, pois ele estaria isento de qualquer consequência por suas inverdades; d) as declarações do informante são relevantes e podem influir nas convicções do juiz e nas decisões que esse profere.

         

       2ª Corrente. Não. Porque: a) se a lei não submete o informante ao compromisso de dizer a verdade, não pode puni-lo por faltar com a verdade; b) o artigo 1.415 do CPC-73, arts. 206 a 208 do CPP e art. 458 do CPC-15 definem o conceito de testemunha como alguém que está sujeito ao compromisso legal - existe uma interpretação autêntica (feita pelo próprio legislador) do conceito e essa interpretação exclui o informante.

          

    A jurisprudência do STJ e STF tem se orientado conforme a 1ª corrente. Contudo há julgados recentes no STJ pela 2ª corrente: REsp 159.417/MG, Julg. 23/08/2016 e HC 192654/ES, Julg. 06/12/2011.

  • Sobre o item C:

    A doutrina menciona a existência de duas teorias: objetiva e subjetiva. A primeira diz que a falsidade corresponde aos fatos que não aconteceram, mas que foram narrados como se tivessem acontecido. Denota mera divergência entre o fato narrado e a realidade dos fatos. A segunda teoria relaciona-se diretamente à ciência do agente. Refere que a falsidade é o relato verdadeiro, amplamente em consonância com os fatos, mas que não foram presenciados pela testemunha. Ou seja, o agente falsamente afirma ter presenciado um fato verídico.

    As condutas típicas devem ocorrer em processo judicial (civil, trabalhista[4] ou penal), ou procedimento administrativo (tal como inquérito policial ou inquérito civil público), ou ainda, perante o juízo arbitral[5]. Na hipótese de falso testemunho perante Comissão Parlamentar de Inquérito, incide o delito previsto no art. 4º, II da Lei nº 1.579/52[6]. A competência processual em nada influi, de modo que o depoimento prestado perante autoridade incompetente, mas no exercício de função pública, não exclui o crime.

    O tipo subjetivo é o dolo representado pela vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade. Não se admite a modalidade culposa. Consuma-se com o “encerramento do depoimento ou da interpretação, ou, ainda, com a entrega do laudo contábil ou da tradução.”

    FONTE: http://www.juridicohightech.com.br/2010/12/breves-comentarios-sobre-o-crime-de.html

  • Obs. Não há o aumento de pena se o fim é obter prova em juízo arbitral!! 

    Igualmente, prevalece que não haverá a incidência do aumento quando o falso for prestado na fase de inquérito policial. Ou seja, tanto no juizo arbitral como na fase de inquérito, o agente responde apenas pelo crime do caput, sem o aumento do § 1º. 

  • JULIANA E LUKE:

    "O inciso LXII do artigo 5º da Constituição dispõe o seguinte: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Embora o artigo mencione expressamente o direito do preso de permanecer em silêncio, os ministros da 6ª Turma (STJ)  entendem que a interpretação desse dispositivo constitucional deve ser extensiva, abrangendo também os indiciados em crimes e as testemunhas de inquéritos e ações penais.

    De acordo com o ministro Hamilton Carvalhido, relator, esse posicionamento é o mesmo que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal em seus julgados (conforme HC 79.589/DF e HC 79.812/SP)."

    http://www.conjur.com.br/2006-mai-02/direito_silencio_estendido_testemunhas

  • EM RESPOSTA À COLEGA Juliana Schneider, SOBRE A LETRA "B"

     

     

    Também errei a questão e fui pesquisar, mesmo colacionando o provavel trecho de onde a Banca tirou a resposta, não estou totalmente convencido, mas pelo menos ta ai a fundamentação:

     

     

    "Consoante ensinamento de Luiz Regis Prado, citado por Nucci, “a reticência não se confunde com o mero silêncio, pois quem silencia a verdade de um fato não o está declarando e, quando o fizer não está enganando a autoridade: O silêncio reticente só constitui falso testemunho quando equivale à expressão de um fato positivo contrário à verdade suscetível de causar erro no processo. Por isso, não constitui falso testemunho a negação em prestar depoimento. Recusar a declarar não é o mesmo que cometer falso testemunho. Este exige antes de tudo um depoimento”.

    (fonte: http://www.paranacentro.com.br/site/noticia.php?idNoticia=12783)

  • Se houver negação ao depoimento, pode haver outro crime.

    Abraços.

  • Por mim, não há resposta. Todas estão corretas. 

     

    a) O crime de falso testemunho ou falsa perícia somente pode ser praticado por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. Tratando-se de testemunha, o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é no sentido de que o crime se perfaz independentemente da prestação da promessa de dizer a verdade do que souber e lhe vier a ser perguntado.[Segundo o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, o compromisso de dizer a verdade é mera formalidade, não integrando o crime de falso testemunho, ou seja, não é elementar do crime. (STF – HC n. 69.358)].

     

    b) Cuida-se de crime formal, instantâneo, próprio e de mão própria, cujo bem jurídico protegido é a administração da justiça. Para que a existência do falso testemunho ou falsa perícia se caracterize, é necessário que a conduta se refira a processo judicial, policial, administrativo ou a juízo arbitral, não constituindo tal crime, contudo, a negação de prestar depoimento ou perícia.[Realmente, a negação de prestar depoimento ou perícia não constitui o crime de falso restemunho ou falsa perícia, mas uma vez intimado, se não comparecer, a audiência vai ser adiada e custo disso ficará por conta de quem não compareceu, e o juiz poderá mandar a polícia ir buscá-lo (Art. 412, CPC). O crime ocorre quando comparece e faz afirmação falsa, ou nega ou cala a verdade].

     

    c) A falsidade que integra a elementar desse crime não deve ser considerada sob o aspecto objetivo, ou seja, sobre a divergência entre o testemunho ou a perícia e a realidade do que efetivamente ocorreu, mas, sim, sob o aspecto subjetivo, vale dizer, sobre a incompatibilidade entre o que é declarado ou assinado e aquilo que o agente tem ciência efetiva, tendo em vista o comando normativo ínsito ao citado dispositivo do Código Penal. [A falsidade só existe quando a testemunha ou o perito tem conhecimento de que aquilo que ele afirma ou nega não corresponde à realidade. Ou seja, não basta que a testemunha negue a verdade; é necessário que a testemunha saiba que o que está fazendo é contrário a realidade. Essa teoria subjetiva foi a adotada pelo CP]

     

    d) Consoante o § 1º, do art. 342, do Código Penal, há a incidência de uma causa de aumento de pena de um sexto a um terço quando o falso testemunho ou a falsa perícia é cometido mediante suborno ou, então, quando o falso testemunho ou a falsa perícia é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, incluindo, portanto, a fase penal pré-processual. [Cléber Masson explica que para incidir a majorante, o falso testemunho ou a falsa perícia não necessariamente deve ter sido praticado no processo penal, pois a prova pode ter sido produzida no inquérito policial ou no processo civil, por exemplo. O professor ensina que é suficiente a finalidade de produzi-la para o fim de posteriormente produzir efeito em processo penal. Logo, a assertiva D não estaria incorreta].

  • Questão ótima para revisar.

    Alternativa correta letra D. Fundamentação: art. 342, §1º.

    A questão pede um esforço interpretativo, ou um pouco mais de atenção a dicção legal. Vejamos o §1º:

    §1º  As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Sendo assim, não basta que seja em todo e qualquer processo penal como a questão sugere, exige-se que o processo penal tenha como parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Acrescentando:

    Apesar de ser crime de mão própria,

    O crime de falsa perícia, para alguns , admite a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação)

    É o que defende R. Sanches.

  • GABARITO: D

    Falso testemunho ou falsa perícia

    • Em seu artigo 342, o Código Penal (CP) brasileiro prevê o crime de falso testemunho ou falsa perícia, que se configura no ato de mentir ou deixar de falar a verdade nas seguintes situações: em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.
    • As condutas, contra a administração da Justiça, somente podem ser cometidas por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete. Atores essenciais da atividade judiciária, essas pessoas prestam informações que podem fundamentar decisões em processos.
    • A realização de qualquer atividade prevista no artigo 342 do CP configura a consumação do crime, mesmo que o ato não produza consequências.
    • O crime prevê pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. A punição aumenta, de um sexto a um terço, no caso de o crime ter sido praticado mediante suborno ou com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. No caso de a pessoa se retratar ou declarar a verdade, o crime deixa de existir. A retratação, no entanto, deve ocorrer antes de a sentença ser prolatada.

    Fonte: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-e-o-crime-de-falso-testemunho-ou-falsa-pericia/