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J Responderá por estelionato previdenciário e K por Peculato Eletrônico
Em tema de estelionato previdenciário, o agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. É o que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal denomina de “natureza binária” da infração (STF HC 104.880, DJ 22/10/2010). O agente que perpetra a fraude pratica crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido; já o agente beneficiário da fraude pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela percebida. Nesse caso, a consumação ocorre apenas quando cessa o recebimento indevido das prestações.
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ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. A
quaestio juris está em saber se o delito pelo qual foi condenada a paciente, de
estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), possui natureza permanente
ou instantânea, a fim de verificar a prescrição da pretensão punitiva.
Na espécie, a paciente foi condenada, pelo delito mencionado, à pena de um ano,
nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado, além de vinte dias-multa, por ter omitido o óbito de sua
filha, portadora de deficiência, ocorrido em 1º/5/2001, data a partir da qual
começou a receber indevidamente o benefício de aposentadoria pertencente ao de
cujus, tendo a conduta perdurado até 12/2006. No writ, busca a declaração da
extinção da punibilidade devido à prescrição retroativa da pretensão punitiva,
sustentando que o crime de estelionato contra a Previdência Social é delito
instantâneo de efeitos permanentes. Nesse
contexto, destacou-se que, no julgamento do HC 85.601-SP, o STF distinguiu duas
situações para a configuração da natureza jurídica do delito em comento. Para aquele que comete a
fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o
crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes. Contudo, para o beneficiário, o delito continua
sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência. In casu,
a paciente não apenas omitiu da Previdência Social o óbito da verdadeira
beneficiária da aposentadoria, mas também passou a receber indevidamente os
valores respectivos. Assim, sendo a paciente
beneficiária da aposentadoria indevida, que não apenas induziu, mas manteve a
vítima (Previdência Social) em erro, o delito possui natureza permanente,
consumando-se na data da cessação da permanência, no caso, 12/2006. Dessa forma, não há falar em prescrição retroativa, pois não
transcorreu o lapso prescricional devido (quatro anos) entre a data da
consumação do delito (12/2006) e o recebimento da denúncia (27/6/2008).Com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o
julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC
85.601-SP, DJ 30/11/2007, e HC 102.049-RJ, DJe 12/12/2011. HC 216.986-AC,
Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS),
Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012. 6ª
Turma.
COMENTÁRIO: Para aquele que comete a
fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o
crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes. Contudo, para o
beneficiário, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação
da permanência.
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A questão (...) dizia respeito à natureza jurídica do estelionato previdenciário (...). A jurisprudência é no sentido de que o “agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência” (STF HC 102.049), o que estaria a indicar, assim, o acerto do que é asseverado na alternativa c. Fonte: Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte
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A jurisprudência afirma que para o beneficiario o crime será permanente e para o servidor a prática do crime será instatâneo de efeitos permanentes
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PRA NÃO ERRAR MAIS NUNCAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
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É Crime permanente: em que o beneficio fraudulento é na ORIGEM, ou seja, criado com ardil, sem qualquer atendimento aos requisitos legais.
Ex: fraudo a previdência como sendo eu o beneficiário e o recebo mensalmente. Aqui se trata de crime único, porém permanente, admitindo o flagrante a qualquer momento.
O prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício
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É Crime Continuado: aqui o benefício é devido, porém não a pessoa que o saca, ou seja, da que tem posse e faz uso do cartão previdenciário do benefício.
Ex: após morte do beneficiário, sua filha continua a receber os valores. Aqui se trata de crime em continuidade delitiva, sendo a conduta renovada mês a mês com a utilização do cartão magnético para retirada dos valores.
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É Instantâneo de efeitos permanentes: O crime será instantâneo de efeitos permanentes, já que foi praticado uma vez pelo funcionário e o que é permanente são seus efeitos.
O terceiro que praticou a fraude em regra não tem condições de interromper a conduta criminosa, já o cidadão beneficiário pode fazer cessar a conduta criminosa a qualquer momento.
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que loucura essa fonte em maiúsculas e negrito galera, doeu meu olho aqui >.<
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Gab: Letra C
J - crime permanente
K - crime instantâneo de efeitos permanentes.