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Letra "a"
Trata-se do crime de GESTÃO FRAUDULENTA (caput) - crime próprio (pois só pode ser cometido pelas pessoas do art. 25);
Baltazar - CRIME HABITUAL.
Porém, a banca adotou o posicionamento do H.C. 87987 e H.C 39908 - CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO, para a consumação basta apenas um ato.
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Letra A) CORRETA
"Esta Corte já decidiu que o crime de gestão fraudulenta, consoante a doutrina, pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configura pluralidade de crimes (HC 39.908/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 03.04.2006)"
Letra B) errada
Gestão Temerária, o STF entende que não há problemas de constitucionalidade neste dispositivo, especialmente porque a expressão “temerária” é um elemento normativo do tipo. Segundo doutrina majoritária, trata-se de conduta dolosa (admitindo-se o dolo eventual), e não culposa (embora o STF já tenha proferido decisões em sentido contrário, especialmente porque o art. 24 da Lei foi vetado – ver: HC nº 90156/PE).
Letra C) errada
Sendo os crimes de gestão fraudulenta e de gestão temerária dolosos, e não havendo previsão legal para a modalidade culposa destes delitos, é de se ter que ambos são crimes de perigo concreto, não podendo se cogitar presunção de perigo, ou seja, não podem ser tidos como crimes de perigo abstrato
Letra E) errada
O art. 25 da Lei são: o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes. Ainda, equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante ou o síndico.
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GAB. "A".
STF: “A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado como suposto partícipe do crime de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art 4.°, caput, c/c o art. 25), em decorrência do fato de haver avalizado, em prejuízo de instituição financeira, empréstimo reputado irregular que beneficiaria sua própria empresa. Sustentava-se, na espécie, a inépta da denúncia e a impossibilidade de seu recebimento, sob a alegação de atipicidade da conduta. A impetração argumentava que o avalista, nessa qualidade, não poderia cometer o delito de gestão fraudulenta e que a concessão de um único aval não seria apta a configurar o tipo. Entendeu-se que, no caso, a denúncia descrevera suficientemente a conduta do paciente ao imputar-lhe a participação no crime de gestão fraudulenta. Nesse sentidò, asseverou-se que a condição pessoal de corirtrolador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, por ser elementar do mencionado crime, comunicar-se-ia ap paciente, sendo possível, dessa forma,'a existência da figura do partícipe do crime de gestão fraudulenta. Além disso, rejeitou-se a alegação de necessidade de reiteração de condutas para a caracterização do mencionado delito, haja vista tratar-se de crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a repetição de atos. Precedentes citados: HC 84.23,8/BA (DJU de 10.09.2004) e HC 81.852/RS(DJU de 14.06.2002)” (HC 89.364/P.2.a T., rei. Joaquim Barbosa, 23.10.2007, v. u, Informativo 485)
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Quanto ao item "c": não sei de qual doutrina o colega retirou a informação de que ambos os crimes - gestão fraudulenta e gestão temerária - são crimes de dano. Em verdade, doutrinadores como Tigre Maia e José Carlos Tortima entendem serem crimes de natureza formal, de perigo (abstrato, para Tigre
Maia; concreto, para José Carlos Tortima). Afinal, nem o caput e nem o parágrafo único do art. 4o da Lei 7492 exigem resultado material para a sua configuração. Os tipos exigem, para consumação, apenas a conduta, isto é, a mera gestão fraudulenta (caput) e a assunção de riscos desarrazoados (parágrafo único), sem exigir o resultado lesivo. O STJ, aliás, não admite a incidência do princípio da insignificância em tais crimes justamente em virtude da natureza formal que os caracteriza (STJ, REsp 637.742/PR, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 28.09.2005, DJ 07.11.2005).
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Nos tribunais superiores, ainda prevalece a compreensão de tratar-se “o crime de gestão fraudulenta de crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, inobstante sua reiteração não configure pluralidade de delitos” (STF HC 89.364 e STJ HC 39.908). Há entendimento minoritário no sentido de que “a descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima denúncia pelo delito de gestão fraudulenta (STJ HC 101.381), o que também está conforme ao enunciado. Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte
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Só para constar, o mesmo conhecimento foi exigido pelo CESPE na prova da AGU 2012
(AGU 2014 - CESPE) O crime de gestão fraudulenta pode ser considerado crime habitual impróprio, tendo uma só ação relevância para configurar o tipo (CORRETO)
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Os delitos de gestão fraudulenta e de gestão temerária não constituem crimes habituais. Isso significa que não se exige que os atos de gestão tenham contornos de reiteração para o delito estar configurado. Basta, portanto, a prática de apenas um ato isolado para a configuração e a consumação desse delito. Para o STJ, esses delitos são crimes habituais impróprios, que é a mesma coisa que afirmar que não são crimes habituais (HC 196.207, j. em 2013).
Obra consultada: HABIB, Gabril. Leis Penais Especiais. Salvador: JusPodivm, 2016.
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Sobre a letra "D":
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 25 DA LEI N. 7.492/1986. NUMERUS 1200183. GESTÃO TEMERÁRIA. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AGENTE ATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL. 1. Gerente de agência bancária é passível de imputação de gestão fraudulenta de instituição financeira, nos termos da Lei n. 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. [STJ, AgRg no REsp 917333 / MS. Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148). Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 01/09/2011. DJe 19/09/2011]
Esse julgado faz referência a outros dois precedentes importantes: (GESTÃO TEMERÁRIA - SUJEITO ATIVO - GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA) STJ - RHC 18183-AM e AG 702042-RJ
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Sobre a Letra C, e apenas complementando os comentários da coelga Lorena.
Segue precedente do STF, afirmando ser o crime do art. 4º como crime de perigo, confira-se:
"6. O tipo penal contido no artigo 4.º , da Lei 7.492/86, consiste em crime de perigo, não sendo necessária a produção de resultado naturalístico em razão da gestão fraudulenta [...] 8. Em não se tratando de crime de dano, a figura típica da gestão fraudulenta de instituição financeira não exige a efetiva lesão ao Sistema Financeiro Nacional, sendo irrelevante se houve (ou não) repercussão concreta das operações realizadas na estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. [...]" (STF, HC 95515, Rel. Min. Ellen Gracie, 2.ª T., julgado em 30/09/2008, publicado em 24/10/2008)
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STJ =Gestão fraudulenta / gestão temerária: Crimes habituais impróprios(acidentalmente habituais)
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letra "b":
"Está presente o dolo do delito de gestão temerária (art. 4o, parágrafo único, da Lei no 7.492/1986) na realização, por alguma das pessoas mencionadas no art. 25 da Lei no 7.492/1986, de atos que transgridam, voluntária e conscientemente, normas específicas expedidas pela CVM, CMN ou Bacen.
O agente pratica o crime de gestão temerária quando viola deveres impostos por normas jurídicas voltadas aos administradores de instituições financeiras e que prevêem limites de risco aceitáveis."
STJ. 6a Turma. REsp 1.613.260-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/11/informativo-esquematizado-588-stj_5.html
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Isso sim eh uma questão que avalia conhecimento
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A questão versa sobre os crimes tipificados
no artigo 4º, caput e parágrafo único, na Lei nº 7.492/1996, tratando-se
dos crimes de gestão fraudulenta e de gestão temerária de instituição
financeira.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. A questão, de fato, não é
pacífica na doutrina, tampouco na jurisprudência, como se observa da orientação
doutrinária que se segue a respeito do crime de gestão fraudulenta:
“Sobre a necessidade de pluralidade de atos ou habitualidade para a
caracterização do delito em exame, há três posições. Para a primeira,
predominante nos Tribunais Superiores, o delito não requer habitualidade,
podendo restar caracterizado com a prática de um ato isolado (STF, HC 89.364,
Barbosa, 2ª T, julgado em 23/10/2007; STJ, 5ª T, HC 284.546, Mussi, julgado em
01/03/2016). Já se afirmou, ainda, que o crime seria acidentalmente habitual ou
habitual impróprio, de modo que a reiteração das condutas não implicaria
concurso de crimes (STF, HC 89.364, Barbosa; STJ, REsp 200701930872, Mussi, 5ª
T., 19/10/2010). Variante de tal posição admite a gestão fraudulenta
consubstanciada em ato isolado, desde que tenha levado a instituição à falência
ou à insolvência (TRF3, AC 19990399110790-6, Sanctis, 5ª T, DJ 24/06/2003).
Para a terceira posição, que adotamos, a utilização do verbo gerir dá a
ideia de que o crime só incide se houver um conjunto de atos espaçados no
tempo, cuidando-se de crime que requer habitualidade da fraude para sua
configuração. Não restará tipificada a conduta com a prática de um só ato,
ainda que fraudulento e exponha a instituição financeira a perigo. Em caso de
atos isolados, poderão ocorrer, conforme o caso, os delitos dos arts. 6º, 9º,
10 ou 11. Do contrário, havendo
pluralidade de atos, tais crimes restarão absorvidos pela gestão fraudulenta,
que é mais grave, consubstanciada a fraude nas próprias condutas descritas nos
tipos derivados. Essa é justamente a razão de ser a gestão fraudulenta apenada
mais gravemente que aqueles delitos, observado que, ao contrário do que se dava
na formulação da Lei n 1.521/51, art. 3º, IX, o crime de gestão fraudulenta ou
temerária não mais pressupõe a insolvência ou falência da companhia." (GONÇALVES,
Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4 ed. São Paulo:
Saraiva Educação, 2018, p. 476/477). Sobre o crime de gestão temerária,
a doutrina destaca também a mesma discussão, como se observa: “Para uma
primeira corrente, o uso de verbo gerir faz com que somente se configure
o delito quando houver habitualidade, sendo insuficiente o exame de atos
isolados (STF, HC 87.987, Pertence, 1ª T, 09/05/2016). Para a segunda,
admite-se a gestão temerária com base em ato único (STJ, REsp 200602086152, Vaz,
5ª T, 10/08/2010)." (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial
esquematizado. 4 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 480). No mais, vale
destacar o julgado que se segue, do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema:
“HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA. CONCURSO DE CRIMES. DELITO HABITUAL
IMPRÓPRIO. REITERAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. (...) 1.
Com a ressalva de entendimento pessoal, a jurisprudência desta Corte firmou a
compreensão de que no delito habitual impróprio ou acidentalmente habitual,
entre os quais se insere a gestão temerária, um único ato é capaz de consumar o
crime, muito embora a reiteração de atos não constitua delito autônomo, mas
mero desdobramento dessa habitualidade, de modo que a reiteração não corresponde
ao concurso de crimes. 2. Na espécie, mesmo com a existência de contratos de
financiamentos distintos, os quais, de per si, foram firmados em nítida
gestão temerária, impõe-se o reconhecimento de um único crime, conforme
precedentes específicos desta Corte e do STF relativos ao caso. Assim, diante
da existência de condenação, com trânsito em julgado, em uma das ações penais
deflagradas contra o paciente, devem ser extintas as demais que estejam em
tramitação. (...) [STJ. Habeas Corpus nº 444.389 – SP (2018/0079802-3). Relator
Ministro Rogério Schietti Cruz. Publicação: DJ 16/04/2018).
B) Incorreta. Sobre o tipo penal
descrito no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/86, orienta a
doutrina: “Gestão temerária é aquela excessivamente arriscada, atrevida,
impetuosa, afoita, que ultrapassa os imites do risco aceitável, e próprio da
atividade financeira. (STJ, HC 200703053410, Moura, 6ª T, 28/09/2010; TRF2, AC
20005101500604-7, Libonati, 1ª TE, 14/12/2005). Trata-se de elemento normativo
do tipo, a ser verificado concretamente, a fim de estabelecer a fronteira entre
o arrojo no mercado financeiro e a aventura com os recursos dos investidores,
extrapolando o risco permitido, o que pode ser reconhecido em caso de: a)
descumprimento de normas oriundas dos órgãos reguladores do SFN (...); b)
afastamento das boas práticas, do costume comercial e da boa técnica bancária;
c) adoção de critérios subjetivos na concessão de empréstimos; d) empréstimos
continuados a maus pagadores ou a empresas claramente deficitárias (...); e) na
aplicação de recursos em campanhas políticas, com desvio de finalidades
societárias. Constitucionalidade. Embora contenha elemento normativo, a
demandar maior esforço interpretativo, o tipo em questão é constitucional". (GONÇALVES,
Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4 ed. São Paulo:
Saraiva Educação, 2018, p. 479/480). Com isso, observa-se que a primeira parte
da proposição está correta, porém, está incorreta a segunda parte dela, ao afirmar
que os tribunais superiores reconheceriam a inconstitucionalidade do aludido
tipo penal, uma vez que o entendimento consagrado nos tribunais superiores é no
sentido de reconhecer a constitucionalidade do tipo penal (STJ, 6ª T, REsp
1613260 SP 2016 / 0062668-9, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
julg. 09/08/2016).
C) Incorreta. É no sentido contrário a
orientação doutrinária e jurisprudencial, como se observa: “O delito é formal e
de perigo, sendo desnecessária a efetiva ocorrência de dano ou outro resultado
material externo à conduta do agente para sua consumação (STF, HC 95.515,
Ellen, 2ª T, 30/09/2008). Tanto é assim que não mais figura no tipo a elementar
que exigir falência ou insolvência, presente na Lei n. 1.521/51, art. 3º, X. Claro
está que o fato de sobrevir dano ou mesmo a liquidação ou insolvência não
afastarão o crime". (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial
esquematizado. 4 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 478).
D) Incorreta. De fato, os crimes de
gestão fraudulenta e de gestão temerária são próprios, somente podendo
cometê-los as pessoas indicadas no artigo 25 da Lei nº 7.492/1986, o que
evidencia que a primeira parte da assertiva está correta. No entanto, está
incorreta a segunda parte dela, ao afirmar um entendimento dos tribunais
superiores que não corresponde ao que ocorre na realidade, como se observa do
julgado a seguir: “PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. SISTEMA FINANCEIRO. GERENTE,
LEGITIMIDADE. LEI 7.492/86. DELITO. CONFIGURAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1.
Conforme entendimento desta Corte, o gerente de instituição bancária é sujeito
ativo do delito de gestão fraudulenta (art. 4 da Lei nº 7.492/86) quando atual
sem observância das formais cautelas, lesionando o sistema financeiro. (...)".
(STJ, REsp 1231216 RS 2011/0019476-0. Relator: Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca. Pub.: DJ 22/06/2016).
Gabarito do Professor:
Letra A