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ID
996175
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

COM RELAÇÃO AOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 4º, CAPUT, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "a"


    Trata-se do crime de GESTÃO FRAUDULENTA (caput) - crime próprio (pois só pode ser cometido pelas pessoas do art. 25);

    Baltazar - CRIME HABITUAL.

    Porém, a banca adotou o posicionamento do H.C. 87987 e H.C 39908 - CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO, para a consumação basta apenas um ato.


  • Letra A) CORRETA

    "Esta Corte já decidiu que o crime de gestão fraudulenta, consoante a doutrina, pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configura pluralidade de crimes (HC 39.908/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 03.04.2006)"

    Letra B) errada

    Gestão Temerária, o STF entende que não há problemas de constitucionalidade neste dispositivo, especialmente porque a expressão “temerária” é um elemento normativo do tipo. Segundo doutrina majoritária, trata-se de conduta dolosa (admitindo-se o dolo eventual), e não culposa (embora o STF já tenha proferido decisões em sentido contrário, especialmente porque o art. 24 da Lei foi vetado – ver: HC nº 90156/PE).

    Letra C) errada

    Sendo os crimes de gestão fraudulenta e de gestão temerária dolosos, e não havendo previsão legal para a modalidade culposa destes delitos, é de se ter que ambos são crimes de perigo concreto, não podendo se cogitar presunção de perigo, ou seja, não podem ser tidos como crimes de perigo abstrato

    Letra E) errada

    O art. 25 da Lei são: o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes. Ainda, equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante ou o síndico.
  • GAB. "A".

    STF: “A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado como suposto partícipe do crime de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art 4.°, caput, c/c o art. 25), em decorrência do fato de haver avalizado, em prejuízo de instituição financeira, empréstimo reputado irregular que beneficiaria sua própria empresa. Sustentava-se, na espécie, a inépta da denúncia e a impossibilidade de seu recebimento, sob a alegação de atipicidade da conduta. A impetração argumentava que o avalista, nessa qualidade, não poderia cometer o delito de gestão fraudulenta e que a concessão de um único aval não seria apta a configurar o tipo. Entendeu-se que, no caso, a denúncia descrevera suficientemente a conduta do paciente ao imputar-lhe a participação no crime de gestão fraudulenta. Nesse sentidò, asseverou-se que a condição pessoal de corirtrolador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, por ser elementar do mencionado crime, comunicar-se-ia ap paciente, sendo possível, dessa forma,'a existência da figura do partícipe do crime de gestão fraudulenta. Além disso, rejeitou-se a alegação de necessidade de reiteração de condutas para a caracterização do mencionado delito, haja vista tratar-se de crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo  pluralidade de crimes a repetição de atos. Precedentes citados: HC 84.23,8/BA (DJU de 10.09.2004) e HC 81.852/RS(DJU de 14.06.2002)” (HC 89.364/P.2.a T., rei. Joaquim Barbosa, 23.10.2007, v. u, Informativo 485)

  • Quanto ao item "c": não sei de qual doutrina o colega retirou a informação de que ambos os crimes - gestão fraudulenta e gestão temerária - são crimes de dano. Em verdade, doutrinadores como Tigre Maia e José Carlos Tortima entendem serem crimes de natureza formal, de perigo (abstrato, para Tigre Maia; concreto, para José Carlos Tortima). Afinal, nem o caput e nem o parágrafo único do art. 4o da Lei 7492 exigem resultado material para a sua configuração. Os tipos exigem, para consumação, apenas a conduta, isto é, a mera gestão fraudulenta (caput) e a assunção de riscos desarrazoados (parágrafo único), sem exigir o resultado lesivo. O STJ, aliás, não admite a incidência do princípio da insignificância em tais crimes justamente em virtude da natureza formal que os caracteriza (STJ, REsp 637.742/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 28.09.2005, DJ 07.11.2005).

  • Nos tribunais superiores, ainda prevalece a compreensão de tratar-se “o crime de gestão fraudulenta de crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, inobstante sua reiteração não configure pluralidade de delitos” (STF HC 89.364 e STJ HC 39.908). Há entendimento minoritário no sentido de que “a descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima denúncia pelo delito de gestão fraudulenta (STJ HC 101.381), o que também está conforme ao enunciado. Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Só para constar, o mesmo conhecimento foi exigido pelo CESPE na prova da AGU 2012


    (AGU 2014 - CESPE) O crime de gestão fraudulenta pode ser considerado crime habitual impróprio, tendo uma só ação relevância para configurar o tipo (CORRETO)

  • Os delitos de gestão fraudulenta e de gestão temerária não constituem crimes habituais. Isso significa que não se exige que os atos de gestão tenham contornos de reiteração para o delito estar configurado. Basta, portanto, a prática de apenas um ato isolado para a configuração e a consumação desse delito. Para o STJ, esses delitos são crimes habituais impróprios, que é a mesma coisa que afirmar que não são crimes habituais (HC 196.207, j. em 2013).

    Obra consultada: HABIB, Gabril. Leis Penais Especiais. Salvador: JusPodivm, 2016.

  • Sobre a letra "D":

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 25 DA LEI N. 7.492/1986. NUMERUS 1200183. GESTÃO TEMERÁRIA. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AGENTE ATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL. 1. Gerente de agência bancária é passível de imputação de gestão fraudulenta de instituição financeira, nos termos da Lei n. 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. [STJ, AgRg no REsp 917333 / MS. Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148). Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 01/09/2011. DJe 19/09/2011]

    Esse julgado faz referência a outros dois precedentes importantes: (GESTÃO TEMERÁRIA - SUJEITO ATIVO - GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA) STJ - RHC 18183-AM e AG 702042-RJ

     

  • Sobre a Letra C, e apenas complementando os comentários da coelga Lorena.

    Segue precedente do STF, afirmando ser o crime do art. 4º como crime de perigo, confira-se:

    "6. O tipo penal contido no artigo 4.º , da Lei 7.492/86, consiste em crime de perigo, não  sendo necessária a produção de resultado naturalístico em razão da gestão fraudulenta [...] 8. Em não se tratando de crime de dano, a figura típica da gestão fraudulenta de instituição financeira não exige a efetiva lesão ao Sistema Financeiro Nacional, sendo irrelevante se houve (ou não) repercussão concreta das operações realizadas na estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. [...]" (STF, HC 95515, Rel. Min. Ellen Gracie, 2.ª T., julgado em 30/09/2008, publicado em 24/10/2008)

     

  • STJ =Gestão fraudulenta / gestão temerária: Crimes habituais impróprios(acidentalmente habituais)
  • letra "b":

    "Está presente o dolo do delito de gestão temerária (art. 4o, parágrafo único, da Lei no 7.492/1986) na realização, por alguma das pessoas mencionadas no art. 25 da Lei no 7.492/1986, de atos que transgridam, voluntária e conscientemente, normas específicas expedidas pela CVM, CMN ou Bacen.

    O agente pratica o crime de gestão temerária quando viola deveres impostos por normas jurídicas voltadas aos administradores de instituições financeiras e que prevêem limites de risco aceitáveis."

    STJ. 6a Turma. REsp 1.613.260-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/11/informativo-esquematizado-588-stj_5.html

  • Isso sim eh uma questão que avalia conhecimento

  • A questão versa sobre os crimes tipificados no artigo 4º, caput e parágrafo único, na Lei nº 7.492/1996, tratando-se dos crimes de gestão fraudulenta e de gestão temerária de instituição financeira.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. A questão, de fato, não é pacífica na doutrina, tampouco na jurisprudência, como se observa da orientação doutrinária que se segue a respeito do crime de gestão fraudulenta: “Sobre a necessidade de pluralidade de atos ou habitualidade para a caracterização do delito em exame, há três posições. Para a primeira, predominante nos Tribunais Superiores, o delito não requer habitualidade, podendo restar caracterizado com a prática de um ato isolado (STF, HC 89.364, Barbosa, 2ª T, julgado em 23/10/2007; STJ, 5ª T, HC 284.546, Mussi, julgado em 01/03/2016). Já se afirmou, ainda, que o crime seria acidentalmente habitual ou habitual impróprio, de modo que a reiteração das condutas não implicaria concurso de crimes (STF, HC 89.364, Barbosa; STJ, REsp 200701930872, Mussi, 5ª T., 19/10/2010). Variante de tal posição admite a gestão fraudulenta consubstanciada em ato isolado, desde que tenha levado a instituição à falência ou à insolvência (TRF3, AC 19990399110790-6, Sanctis, 5ª T, DJ 24/06/2003). Para a terceira posição, que adotamos, a utilização do verbo gerir dá a ideia de que o crime só incide se houver um conjunto de atos espaçados no tempo, cuidando-se de crime que requer habitualidade da fraude para sua configuração. Não restará tipificada a conduta com a prática de um só ato, ainda que fraudulento e exponha a instituição financeira a perigo. Em caso de atos isolados, poderão ocorrer, conforme o caso, os delitos dos arts. 6º, 9º, 10 ou 11.  Do contrário, havendo pluralidade de atos, tais crimes restarão absorvidos pela gestão fraudulenta, que é mais grave, consubstanciada a fraude nas próprias condutas descritas nos tipos derivados. Essa é justamente a razão de ser a gestão fraudulenta apenada mais gravemente que aqueles delitos, observado que, ao contrário do que se dava na formulação da Lei n 1.521/51, art. 3º, IX, o crime de gestão fraudulenta ou temerária não mais pressupõe a insolvência ou falência da companhia." (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 476/477). Sobre o crime de gestão temerária, a doutrina destaca também a mesma discussão, como se observa: “Para uma primeira corrente, o uso de verbo gerir faz com que somente se configure o delito quando houver habitualidade, sendo insuficiente o exame de atos isolados (STF, HC 87.987, Pertence, 1ª T, 09/05/2016). Para a segunda, admite-se a gestão temerária com base em ato único (STJ, REsp 200602086152, Vaz, 5ª T, 10/08/2010)." (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 480). No mais, vale destacar o julgado que se segue, do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema: “HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA. CONCURSO DE CRIMES. DELITO HABITUAL IMPRÓPRIO. REITERAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. (...) 1. Com a ressalva de entendimento pessoal, a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que no delito habitual impróprio ou acidentalmente habitual, entre os quais se insere a gestão temerária, um único ato é capaz de consumar o crime, muito embora a reiteração de atos não constitua delito autônomo, mas mero desdobramento dessa habitualidade, de modo que a reiteração não corresponde ao concurso de crimes. 2. Na espécie, mesmo com a existência de contratos de financiamentos distintos, os quais, de per si, foram firmados em nítida gestão temerária, impõe-se o reconhecimento de um único crime, conforme precedentes específicos desta Corte e do STF relativos ao caso. Assim, diante da existência de condenação, com trânsito em julgado, em uma das ações penais deflagradas contra o paciente, devem ser extintas as demais que estejam em tramitação. (...) [STJ. Habeas Corpus nº 444.389 – SP (2018/0079802-3). Relator Ministro Rogério Schietti Cruz. Publicação: DJ 16/04/2018). 

     

    B) Incorreta. Sobre o tipo penal descrito no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/86, orienta a doutrina: “Gestão temerária é aquela excessivamente arriscada, atrevida, impetuosa, afoita, que ultrapassa os imites do risco aceitável, e próprio da atividade financeira. (STJ, HC 200703053410, Moura, 6ª T, 28/09/2010; TRF2, AC 20005101500604-7, Libonati, 1ª TE, 14/12/2005). Trata-se de elemento normativo do tipo, a ser verificado concretamente, a fim de estabelecer a fronteira entre o arrojo no mercado financeiro e a aventura com os recursos dos investidores, extrapolando o risco permitido, o que pode ser reconhecido em caso de: a) descumprimento de normas oriundas dos órgãos reguladores do SFN (...); b) afastamento das boas práticas, do costume comercial e da boa técnica bancária; c) adoção de critérios subjetivos na concessão de empréstimos; d) empréstimos continuados a maus pagadores ou a empresas claramente deficitárias (...); e) na aplicação de recursos em campanhas políticas, com desvio de finalidades societárias. Constitucionalidade. Embora contenha elemento normativo, a demandar maior esforço interpretativo, o tipo em questão é constitucional". (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 479/480). Com isso, observa-se que a primeira parte da proposição está correta, porém, está incorreta a segunda parte dela, ao afirmar que os tribunais superiores reconheceriam a inconstitucionalidade do aludido tipo penal, uma vez que o entendimento consagrado nos tribunais superiores é no sentido de reconhecer a constitucionalidade do tipo penal (STJ, 6ª T, REsp 1613260 SP 2016 / 0062668-9, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 09/08/2016).

     

    C) Incorreta. É no sentido contrário a orientação doutrinária e jurisprudencial, como se observa: “O delito é formal e de perigo, sendo desnecessária a efetiva ocorrência de dano ou outro resultado material externo à conduta do agente para sua consumação (STF, HC 95.515, Ellen, 2ª T, 30/09/2008). Tanto é assim que não mais figura no tipo a elementar que exigir falência ou insolvência, presente na Lei n. 1.521/51, art. 3º, X. Claro está que o fato de sobrevir dano ou mesmo a liquidação ou insolvência não afastarão o crime". (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 478).

     

    D) Incorreta. De fato, os crimes de gestão fraudulenta e de gestão temerária são próprios, somente podendo cometê-los as pessoas indicadas no artigo 25 da Lei nº 7.492/1986, o que evidencia que a primeira parte da assertiva está correta. No entanto, está incorreta a segunda parte dela, ao afirmar um entendimento dos tribunais superiores que não corresponde ao que ocorre na realidade, como se observa do julgado a seguir: “PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. SISTEMA FINANCEIRO. GERENTE, LEGITIMIDADE. LEI 7.492/86. DELITO. CONFIGURAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Conforme entendimento desta Corte, o gerente de instituição bancária é sujeito ativo do delito de gestão fraudulenta (art. 4 da Lei nº 7.492/86) quando atual sem observância das formais cautelas, lesionando o sistema financeiro. (...)". (STJ, REsp 1231216 RS 2011/0019476-0. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Pub.: DJ 22/06/2016). 

     

    Gabarito do Professor: Letra A