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O crime ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 12.234 de 05/05/2010 que, entre outros, acabou com a prescrição retroativa da data do fato até o recebimento da denúncia e aumentou a prescrição para três anos dos crimes com pena inferior a 01 ano.
Então o fato se regula pela lei anterior .
A pena in concreto restou em 11 meses de detenção, portanto, prescreve em 02 (dois) anos (Antiga redação do art. 109, VI do CP) e deve ser analisada na forma retroativa (data do fato até recebimento da denúncia).
Da data do fato até o recebimento da denúncia (02 anos), logo não prescreveu
Recebimento da denúncia até sentença (01 ano), logo não prescreveu
Sentença até acórdão (01 ano), logo não prescreveu
Portanto, não prescreveu. Letra (b).
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Para mim, a resposta deveria ser letra A (houve prescrição retroativa).
Eu entendo que, como nos prazos penais conta-se o dia do começo (15.06.2009), exatamente no dia que o juiz recebeu a denúncia (14.06.2011) haviam-se completado 2 anos. Se o CP, art.109,VI, com redação pela Lei 12234/10, dizia que a prescrição se verifica em 2 anos...", isso significa que não é preciso esperar 2 anos mais 1 dia (15.06.2011) para ocorrer a prescrição. Para fatos anteriores à Lei 12234/10, o CP, art. 110, §§1 e 2 expressamente permitiam a prescrição retroativa (pela pena aplicada) entre o fato e o recebimento da denúncia.
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Meu erro foi considerar a data do acordão do recurso. Ocorre que, nos termos do art. 117, IV: " O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis" ou seja em 15/06/2012.
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Lapso entre: Data do crime 15/06/2009 e Recebimento da denuncia 14/06/2011 = 2 anos ---> em razão da mudança ocorrida, resta vedada a contagem do prazo prescricional entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa.
14/06/2011 Recebimento da denuncia 15/06/2012 sentença 8 meses = 1 ano não houve prescrição aqui. Resposta Correta
15/06/2013 sentença fica 11 meses
O link abaixo explica.http://rogeriocury.jusbrasil.com.br/artigos/112224106/a-alteracao-na-contagem-do-prazo-prescricional-e-a-exclusao-da-prescricao-retroativa-lei-12234-10?ref=topic_feed
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Relativamente à de número 102, o candidato deveria saber que a Lei 12.234, que extinguiu a prescrição retroativa antes da denúncia, entrou em vigor no dia 6 de maio de 2010[7]. Por se tratar de novatio legis in pejus, a modificação operada pelo referido diploma legal não seria aplicável ao desacato a que se refere o enunciado. Pois bem. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. No caso concreto, a pena máxima cominada em abstrato para o crime de desacato é de 2 anos, e prescreveria, antes de transitar em julgado a sentença, em 4 anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal). Como X foi definitivamente condenado a cumprir uma pena de 11 meses de detenção, o prazo prescricional caiu para 2 anos (artigo 110, §1º, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, na redação anterior ao advento da Lei 12.234/2010). Mas como se deve contar esse prazo? Fazendo-se o cálculo da frente para trás, tira-se ao certo que a denúncia foi recebida em 14 de junho de 2011. Como esse juízo de admissibilidade interrompe o curso da prescrição, conta-se desse dia 14 de junho de 2011, o prazo prescricional de 2 anos, em atenção à pena concretizada na sentença de 11 meses de detenção, presente a preclusão maior. Ora, tendo o fato ocorrido no dia 15 de junho de 2009, depreende-se que a denúncia foi regularmente recebida no último dia do prazo de 2 anos, computado o dia do início, de acordo com a regra do artigo 10 do Código Penal (STF HC 43.608). Não houve, assim, prescrição retroativa na hipótese aventada.Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte
Em síntese, como disse o colega Hewandro:
Aplica-se a redação anterior à Lei Lei 12.234/2010
"A pena in concreto foi de 11 meses de detenção, portanto, prescreve em 02 (dois) anos (Antiga redação do art. 109, VI do CP) e deve ser analisada na forma retroativa (data do fato até recebimento da denúncia).
Da data do fato até o recebimento da denúncia (02 anos) - não prescreveu
Recebimento da denúncia até sentença (01 ano) - não prescreveu
Sentença até acórdão (01 ano) - não prescreveu
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Para aprofundar um pouco o tema do crime de desacato, importante observar o posicionamento da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, que considera o aludido tipo penal inconstitucional e inconvencional. Eis uma breve explicação do assunto extraído de informativo recente deste importante órgão do MPF (http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/informativos/edicoes-2016/junho/pfdc-quer-inconstitucionalidade-do-crime-de-desacato):
"A procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, apresentou na terça-feira (31/5) ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, representação pela inconstitucionalidade do artigo 331 do Código Penal, que trata do crime de desacato.
Na proposta de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a procuradora federal dos Direitos do Cidadão destaca que a tipificação do crime no ordenamento jurídico brasileiro é ofensiva à Constituição sob múltiplas perspectivas. “É uma tipificação que atenta contra o regime democrático, na medida em que impede o controle da atuação de servidores públicos a propósito de suas funções. Do mesmo modo, inibe a liberdade de expressão nos seus aspectos e fundamentos essenciais, além de atingir mais severamente aqueles que estão em luta pela implementação de seu catálogo de direitos, em clara ofensa ao princípio da igualdade”, destaca Deborah Duprat.
A ADPF ressalta que o chamado crime de desacato compromete o Brasil no cenário internacional, em razão do não cumprimento de obrigações assumidas em convenções e outros compromissos internacionais. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), por exemplo, já se manifestou a seus Estados parte insistindo na necessidade de revogação das leis de desacato por sua incompatibilidade com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. O entendimento também já pautou decisões da Corte Europeia de Direitos Humanos e da Suprema Corte norte-americana.
Para a PFDC, a criminalização do desacato tem suas raízes em modelos autoritários de direito penal, e a história demonstra que o seu uso, não raras vezes, serviu como instrumento de abuso de poder pelas autoridades estatais para suprimir direitos fundamentais – em especial a liberdade de expressão:
"O constituinte brasileiro chegou a ser redundante, ao garantir a liberdade de expressão em múltiplos dispositivos, rejeitando peremptoriamente toda forma de censura. Essa insistência não foi gratuita. Por um lado, ela é uma resposta a um passado de desrespeito a essa liberdade pública fundamental, em que a censura campeava e pessoas eram perseguidas por suas ideias. Por outro, revela o destaque que tal direito passa a ter em nossa ordem constitucional".
O pedido de descumprimento de preceito fundamental será analisado pelo PGR – a quem cabe ingressar com ações de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal."
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).
O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.
Controle de convencionalidade
Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.
“O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro Dantas.
O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.
“A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o ministro.
fonte: REsp 1640084
obs: o desacato agora passa a ser crime de injuria com aumento de pena sendo de 1 a 2 anos, desta forma a prescrição é de 4 anos, conforme art. 109,V do CPB.
questao desatualizada!
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Lembrando:
Antes de 2010, 2 anos.
Antes de 2010, podia retroativa antes da denúncia.
Antes de 2010, podia projetada antes da denúncia (salvo a súmula do STJ).
Abraços.
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Concordo com o colega Daniel, pelas razões expostas por ele!