SóProvas


ID
99619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos honorários advocatícios no processo do trabalho, julgue
os itens seguintes.

O percentual limite de honorários advocatícios no processo do trabalho é de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 219 TST Honorários advocatícios - Hipóteses de cabimentoTRECHO:I) Na Justiça do Trabalho a condenaçao ao pagamento de honorarios advocatícios NUNCA SUPERIORES A 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepçao de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontra-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (...)
  • A Lei 1060/50 autoriza que o juiz arbitre até o "máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença como honorários assistenciais" (Art. 11, § 1º).Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
  • Só para complementar o disposto pelos colegas, no Processo Civil os honorários advocatícios variam entre 10% a 20% do valor da condenação:

    Art. 20 CPC. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...)

    § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

            a) o grau de zelo do profissional; 

            b) o lugar de prestação do serviço;

            c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • Discordo da questão. O valor de 15% somente se refere tão-somente aos honorários sucumbenciais, no entanto, a questão só fala de honorários advocatítcios que poderão ser convencionados pelo advogado, não superior ao teto de 20%, conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994, que disciplina o  Estatuto da Advocacia.

     

  • Os honorários advocatícios, nas demandas que envolvam relação de emprego, somente serão devidos quando, havendo sucumbência, o trabalhador for beneficiário da justiça gratuita e estiver assistido por seu sindicato profissional, limitados os honorários ao percentual de 15% do valor da condenação.

  • Simples constatação da resposta como correta:  o art. 11, § 1º, da lei 1060/1950, diz que os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença.
  • OJ-SDI1-348 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007
    Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

  • SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Me parece, s.m.j, que atualmente a questão está incorreta.
    Nas causas que julgarem relação de emprego, os honorários não decorrem da mera sucumbencia: estao limitados a 15% + o sindicato deve estar em juizo + a parte deve receber menos de 2 S.M ou ser reconhecidamente pobre.
    Todavia, nas causas que versarem relaçao de trabalho os honorários seguirão a regra do processo civil.


  • https://www.google.com.br/search?sourceid=chrome&ie=UTF-8&q=15%25+honor%C3%A1rios+advocat%C3%ADcios+nova+reda%C3%A7%C3%A3o+sumula+219

    Júlio Bernardo do Carmo (Júlio Bernardo do Carmo é desembargador do TRT da 3região, integrante da 4a turma e da 2a SDI)

    Ação rescisória trabalhista e a situação dos honorários advocatícios na nova redação da súmula 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho

     

    "Por derradeiro, diga-se que sendo a verba honorária na ação rescisória trabalhista disciplinada pelo artigo 20 do CPC, não está o juiz do Trabalho adstrito ao teto de 15% (quinze) por cento, podendo tranquilamente chegar ao valor máximo previsto no digesto processual civil, ou seja, até 20% (vinte por cento), dependendo da complexidade da causa e do grau de zelo do profissional em Direito."

     

  • OJ 348 SDI1 TST

     
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007
    Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
  • Não estaria mais correto de constasse "na LIQUIDAÇÃO"?

  • questão safadenha , passivel de anulacao por falta de informação ... como por exemplo o requisito da parte ser pobre

  • Só para lembrar:

    A Súmula 219, que embasou esta questão, sofreu algumas modificações, inclusive este ano (2016).

    Súmula 219 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). 
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Gabarito:"questão desatualizada"

     

    Nova redação sumular nº 219 do TST prevê entre 10% a 20%.

  • NOVA REDAÇÃO SÚMULA 219 DO TST:

     

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016


    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de-vendo a parte, concomitantemente:

     

    a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

     

    b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da res-pectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).


    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.


    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não deri-vem da relação de emprego.


    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí-cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).


    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição pro-cessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).


    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.

    ART. 791-A CLT: mínimo de 5% e máximo de 15% 

  • Aê malandragem, se liga nessa porra. É a nova novidade do verão, morô?

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - o grau de zelo do profissional;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o lugar de prestação do serviço;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a natureza e a importância da causa;                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)