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ID
996208
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

PEÇAS DE INFORMAÇÃO FORAM INSTAURADAS EM UMA PROCURADORIA DA REPÚBLICA PARA APURAR A OCORRÊNCIA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ARTS 184, § 2º), EM DECORRÊNCIA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS EM SITE DA INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS. O(A) PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA OFICIANTE DEVE:

I - promover, de imediato, o arquivamento porque não houve representação dos ofendidos;

II - promover, de imediato, o declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, porque a violação de direito autoral não é crime previsto em tratado ou convenção internacional;

III - promover diligências par apurar se iniciada a execução no País, o resultado ocorreu no estrangeiro ou vice-versa;

IV - propor a ação penal, independentemente de outras diligências, porque a disponibilização de produtos por intermédio da internet tem caráter transnacional, uma vez que qualquer pessoa, dentro ou fora do país, tem ou pode ter acesso às ofertas para aquisição.

PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • I - errado, o crime do art. 184, §2º é de ação penal pública incondicionada (art. 186, II, CP)

    II e IV - são teses defendidas pelo MPF em recurso com repercussão geral reconhecida no STF, conforme notícia abaixo.

    Segunda-feira, 05 de novembro de 2012

    Competência para julgar crime de violação de direito autoral é tema com repercussão geral

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional abordada no Recurso Extraordinário (RE) 702362, em que se discute se a competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral previsto no parágrafo 2º do artigo 184 do Código Penal é da competência da Justiça estadual ou federal.

    O caso teve origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acusado após ele ter sido abordado no Posto Fiscal Bom Jesus, em Medianeira, no Paraná, trazendo consigo diversos CDs falsificados que teriam sido adquiridos em Ciudad Del Este, no Paraguai. Entretanto, o juiz federal provocado declinou da competência para a Justiça estadual.

    Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal  da 4ª Região (TRF-4) confirmou a ausência de competência da Justiça federal para julgar o delito, por entender que a reprodução ilegal e CDs e DVDs implica ofensa apenas aos interesses particulares dos titulares dos direitos autorais, fundamentando-se em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo as quais a competência para julgar tais casos é da Justiça estadual, pois não existiria lesão a interesses da União.

    Tratados

    No RE, entretanto, o MPF alega que o Brasil se comprometeu a combater os crimes contra direitos autorais e a proteger obras literárias e artísticas, ao assinar tratados internacionais como as Convenções de Genebra e de Berna, que tratam do assunto. Além disso, alega o caráter transnacional do delito, uma vez que teria ficado comprovado que a compra das mídias ocorreu no Paraguai, o que evidenciaria interesse federal na causa, a fim de evitar possíveis danos à reputação do País junto à comunidade internacional.

    Diante de tais alegações, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o recurso merece ter repercussão geral reconhecida, pois o tema constitucional nele versado “é questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que a tese jurídica é de definição de competência”. Seu entendimento foi seguido pela maioria dos ministros por meio de votação no Plenário Virtual da Corte.


  • Item I: Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, conforme art. 186, II, do CP.

    Item II: Existem diversos tratados internacionais assinados pelo Brasil resguardando os direitos autorais. São exemplos a Convenção de Berna (Suíça), que trata da proteção de obras literárias e artísticas, entre outros temas e a Convenção Interamericana sobre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas.

    Item III: diligência necessária para apurar a transnacionalidade.

    Item IV: Conflito de Competência nº 116.820: (...) A mera divulgação da venda por meio da internet, tout court  não tem o condão de conduzir ao reconhecimento da transnacionalidade, e, via de consequencia, a competência de Justiça Federal (...).


  • STJ INF 527

    Não comprovada a procedência estrangeira de DVDs em laudo pericial, a confissão do acusado de que teria adquirido os produtos no exterior não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime deviolação de direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do CP. Preliminarmente, embora o STF tenha se manifestado pela existência de repercussão geral acerca da definição de competência para processamento de crime de reprodução ilegal de CDs e DVDs em face da eventual transnacionalidade do delito (RE 702.560-PR), a matéria ainda não foi dirimida. Nesse contexto, conforme decisões exaradas neste Tribunal, caracterizada a transnacionalidade do crime deviolação de direito autoral, deve ser firmada a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, V, da CF. Contudo, caso o laudo pericial não constate a procedência estrangeira dos produtos adquiridos, a mera afirmação do acusado não é suficiente para o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Ademais, limitando-se a ofensa aos interesses particulares dos titulares de direitos autorais, não há que falar em competência da Justiça Federal por inexistir lesão ou ameaça a bens, serviços ou interesses da União. Precedentes citados: CC 125.286-PR, Terceira Seção, Dje 1/2/2013, e CC 125.281-PR, Terceira Seção, DJe 6/12/2012. CC 127.584-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2013. 3ª Seção. 

  • Questão mal redigida.

  • A questão realmente não ficou muito clara.

    Violação de direito autoral na internet, por si só, não atrai competência da justiça federal, a menos que haja transnacionalidade.

  • Vale e pena conferir, sobre o tema:

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/496368297/conflito-de-competencia-cc-151956-es-2017-0090078-9/decisao-monocratica-496368307