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ID
996223
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • resp:letra b

    alguém explica as alternativas erradas?

    a letra c por exemplo

  • Alternativa B: Redação do Código de Processo Penal

    Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

  • Assertiva A e B:“Temos dito e reafirmado que, a rigor, sequer de partes poder-se-ia falar em processo penal, na medida em que ali não de tem por conteúdo uma típica relação jurídica, ca configuração dos conhecidos direitos subjetivos, que atribuem ao seu titular, não só a fruição, gozo ou utilização de um bem de vida, mas cujo exercício vem garantido – coercitivamente, se necessário – nas ordens jurídicas de povos civilizados. 

     Não é por outra razão que o Ministério Público, legitimado à acusação, não é compelido a ela, podendo requerer o arquivamento das investigações, quando não convencido da responsabilidade penal do investigado. Pode também recorrer em seu favor, requerer a sua absolvição, e, ainda, produzir prova de sua inocência. Não bastasse, pode até mesmo impetrar ordem de habeas corpus em benefício do acusado. 

     No processo penal brasileiro, o Ministério Público não é mero acusador, mas órgão independente e desvinculado de qualquer tese que a priori submetesse a sua atuação. Tanto ele pode oferecer acusação, quanto requerer arquivamento das investigações. Não há parcialidade que lhe condicione o agir (...)”. (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg. 100). 


  • Assertiva C: Princípio da obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade (v.g., morte do agente, prescrição etc.), não pode o Ministério Público, em tese, deixar de ajuizar a ação penal.Tal obrigatoriedade, porém, não é absoluta, sendo mitigada no âmbito das infrações sujeitas ao Juizado Especial Criminal, em que há a possibilidade de transação penal prevista nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 e admitida pela própria Constituição Federal no art. 98, I. Adota-se, neste último caso, o princípio da obrigatoriedade regrada ou da discricionariedade regrada, viabilizando-se ao Ministério Público, diante da presença dos requisitos legais, deixar de propor a ação penal e oferecer ao autor do fato a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, encerrando-se, assim, o procedimento.” (Norberto Avena)

    Assertiva D: O princípio da oralidade, previsto na lei 9.099, objetiva a praticidade e objetividade do processo, contudo não significa dizer que os atos processuais não serão documentados. 

    A delação premiada/ colaboração premiada é formalizada através de Termo de Acordo de Colaboração Premiada (§6° do art. 4° da Lei n° 12.850/13), que tem por finalidade materializar e expor a combinação estabelecida com a Defesa técnica do acusado, ao mesmo tempo em que lhe confere segurança para colaborar com o órgão acusatório.


  •  aladdin na ação penal pública, ao contrário da ação penal privada, vigora sempre o princípio da obrigatoriedade

    O particular pode decidir se vai oferecer a denúncia no 1º ou 5º mês, por exemplo, conforme lhe aprouver, mas o MP não. Chegando o IPL o MP pode, no prazo de 15 dias (prazo impróprio): a) denunciar; b) arquivar; c) declinar; d) pedir mais diligências. Isso não quer dizer que o MP não pode determinar o sobrestramento do feito até a conclusão de um ICP, por exemplo, pra propor a Ação Penal e ACP por ato de improbidade em conjunto, mas mesmo esse despacho, por menor que seja, tem natureza jurídica de diligência.

  • Alguem explica a C

  • Princípio da obrigatoriedade. Não é discricionário denunciar ou não.