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ID
996358
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em razão de renúncia ao mandato parlamentar efetivada pelo Presidente do Senado Federal, o 1o Vice-Presidente do Senado Federal convocou sessão conjunta do Congresso Nacional para deliberar sobre proposta de alteração do regime comum e sobre projeto de lei que institui crédito adicional ao orçamento da União. Considerando os termos da convocação expedida, cumpre reconhecer



Alternativas
Comentários
  • O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, Senador Edison Lobão, com base em dispositivos regimentais e práticas pretéritas sobre a condução dos trabalhos em sessões conjuntas do Congresso Nacional, concluiu pela improcedência da questão de ordem, interpretando-a como reclamação, ressaltando a legitimidade de o Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, convocar sessões conjuntas e conduzir seus trabalhos. Entretanto, decisão em contrário do Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança, de 29 de agosto de 2001, não reconheceu a prerrogativa do Vice-Presidente do Senado Federal para convocar e presidir sessões conjuntas do Congresso Nacional, porquanto tal função deve ser exercida, segundo entendimento da Corte Suprema, sucessivamente por membros da Mesa do Congresso Nacional. (Fonte: http://www.senado.gov.br/atividade/questoesdeordem/detalhes.asp?p_cod_qordem=2617)

    Informativo 239 do STF:
    Prosseguindo no exame do mérito do mandado de segurança acima mencionado, o Tribunal, por unanimidade, decidiu que, nas hipóteses de ausência eventual ou afastamento por licença do Presidente do 
    Senado Federal, cabe ao 1º Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional convocar e presidir asessão conjunta do Congresso Nacional. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu o mandado de segurança para cassar a convocação do Congresso Nacional para sessão conjunta, feita pelo 1º Vice-Presidente do Senado Federal, na condição de Presidente Interino do Senado Federal. Considerou-se que a Mesa do Congresso Nacional, criada pela CF/88, é distinta das Mesas da Câmara e do Senado, de modo que o Presidente interino do Senado Federal não pode presidir as sessões do Congresso Nacional, pois sequer é integrante da Mesa do Congresso Nacional, devendo a substituição ser feita pelos membros desta, nos termos do art. 57, § 5º, da CF ("A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal."). Afastou-se a tese defendida no parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido de que o substituto do Presidente do Senado Federal exerceria em toda sua plenitude as competências do substituído, nelas se incluindo a Presidência do Congresso Nacional. MS 24.041-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.8.2001.(MS-24041) 
     
  • Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

    §  - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

    I - inaugurar a sessão legislativa;

    II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

    III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

    IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

    Alguem sabe onde diz que podem discutir sobre projetos de lei que instituem créditos adicionais em sessão conjunta???

  • Acredito, Bruno, que essas 4 hipóteses são as de obrigatoriedade, sendo facultado outros assuntos constarem da ata de sessão conjunta. Mas só estou supondo, não sei se é realmente isso.

  • Sobre a assertiva correta: o 1º Vice Presidente da Câmara é quem deveria convocar o CN.



  • Qual o fundamento Victor Magalhães?

    Obrigada

  • Resposta correta: A

    As sessões conjuntas do Congresso Nacional são dirigidas pela respectiva Mesa, que é composta conforme as diretrizes do artigo 57, § 5º, da CF: 

    "A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal."

    Deste modo, tendo o Presidente do Senado Federal, que também preside a Mesa do Congresso Nacional, renunciado, a pessoa competente para convocação da sessão conjunta é o 1o Vice Presidente da Câmara dos Deputados. O 1o Vice Presidente do Senado nem sequer ocupa lugar na Mesa do CN.  

    Por outro lado, a competência para apreciação de crédito adicional em sessão conjunta consta do artigo 166, caput, da CF.

    Finalmente, destaca-se a diferença entre sessão conjunta e sessão unicameral. Naquela os votos de deputados e senadores são computados em separado, sendo a maioria contabilizada entre os pares, e nesta todos compõem uma só massa votante. Além disso, a única sessão unicameral prevista pela CF foi a de revisão, ocorrida após 5 anos da promulgação. 

  • Um colega abaixo colacionou o Informativo 239 do STF, no qual parece ter se inspirado a questão. Mas o julgado não é totalmente pertinente e a questão não é tão simples:

    1) O julgado traz hipótese de SUBSTITUIÇÃO (era uma licença), que como tal é temporária;

    2) já a questão fala de VACÂNCIA.

    Há consequências práticas. O Regimento Interno do Senado Federal diz que, no caso de VACÂNCIA do cargo de Presidente será convocada eleição em 5 dias, exceto se a vacância ocorrer nos últimos 120 dias do mandato da Mesa (que é de 2 sessões legislativas ordinárias).

    Conclusão: o Gabarito A só seria inteiramente verdadeiro se houvesse o dado de que a vacância não ocorreu nos últimos 120 dias do mandato, porque, nesse caso, o 1º Vice-Presidente do Senado assumiria a Presidência e, como tal, seria Presidente do Congresso Nacional, o que legitimaria a convocação da sessão conjunta.

    Mas, de fato, a "A" é a menos errada. 


  • A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal (CF, art. 57, § 5.°). Assim, a Mesa do Congresso Nacional será composta:

    - pelo Presidente do Senado;

    - pelo 1° Vice-Presidente da Câmara;

    - pelo 2° Vice-Presidente do Senado (e NÃO pelo 1º VICE-PRESIDENTE DO SENADO);

    - pelo 1° Secretário da Câmara;

    - pelo 2º Secretário do Senado;

    - pelo 3° Secretário da Câmara; e

    - pelo 4° Secretário do Senado.

    Fonte: Marcelo Alexandrino, 2011, p. 441.

  • Hipóteses de Sessão Conjunta:

    Mnemônico: "CREDD"

    C - Conhecer do veto e sobre ele deliberar;

    R - Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

    E - Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns as duas casas;

    D - Discutir e votar a Lei Orçamentária;

    D - Delegar  ao Presidente poderes para legislar

  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

  • Nesse caso, caberia ao 1° vice presidente da Câmara dos Deputados, que é o sucesso da Mesa do Congresso Nacional, convocar a sessão conjunta. ALTERNATIVA A) CORRETA

  • demorei a entender que quem tinha renunciado era o pr do sf

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.  

     

    § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

     

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    ARTIGO 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.