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Gabarito E. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; LETRA C
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; LETRA D.
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; LETRA A.
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. LETRA B.
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CUIDADO! A explicação acima de "Portanto, 10:35. está equivocada
a) a transformação de Territórios Federais em Estado-membro. (matéria de Lei Complementar - CF, 18, par. 2º)
b) os casos em que cabe permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente. (matéria de Lei Complementar - CF, 21, IV) -> não tem nada a ver com matéria "já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo CN ou pendente de sanção e veto", como a explicação acima coloca!!!
c) o número de membros dos Tribunais Regionais do Trabalho. (matéria vedada pra MP - CF, 62, p.1º, I, c)
d) a instituição de empréstimo compulsório. (matéria de Lei Complementar - CF, 148) -> não se insere na vedação CF, 62, p.1º, I, d, como a reposta acima coloca, a fundamentação é sua reserva à LC!!!!
e) a alteração dos limites de área destinada à unidade de conservação ambiental.
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Justificando a alternativa E)
CRFB, Capítulo VI, Do Meio Ambiente.
Art. 225,§1º,III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
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Essas indicações do "Felicitá Vita" estão todas erradas/trocadas.
CUIDADO!!!!!!
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Lembrando que recentemente o STF decidiu que:
É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896). Fonte: site Dizer o Direito.
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Resumindo, de modo rápido, os dispositivos constitucionais de cada assertiva:
a) Art. 18, § 2º;
b) Art. 21, IV;
c) Art. 62, § 1º, I, "c";
d) Art. 148, caput;
e) Art. 225, §1º, III.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
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ARTIGO 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;