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Gabarito: B.
“A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros – matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a ‘meia passagem’ aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.” (ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.)
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Não entendi esse posicionamento. Não faz sentido o preço do transporte ser algo de interesse local. Lei que regula preços e outras coisas sobre transporte é de interesse geral, regional e local. A própria CF no leva a inferir isso quando diz que é competência privativa da união legislar sobre transporte e diz no art. 30 que os municipios legislarão suplementarmente no que couber (interesse local). Se alguém puder me explicar agradeço.
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gente,
fiquei perdida nessa questão. Se alguém puder ajudar ...
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Sistematizando...
-Transporte dentro do município: competência municipal, INCLUÍDO O TRANSPORTE COLETIVO - art. 30, V, CF/88;-Transporte intermunicipal: competência estadual;-Transporte interestadual ou internacional: competência da União.
A lei estadual regulou matéria atinente a transporte intermunicipal [aqui tudo bem] e municipal [nesta parte é inconstitucional, pois trata-de de interesse local de competência do município]. Daí a inconstitucionalidade parcial.
Portanto, gabarito letra B.
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Concordo com o Washington. A CF diz que compete ao Município "organizar e prestar" os serviços de interesse local, não "disciplinar" - verbo que, ademais, remete a legislar.
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Gente, o fato da Constituição Estadual legislar sobre transporte (matéria de competência privativa da União), sem autorização de Lei Complementar, não violaria a distribuição de competências? Abraço!
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LETRA B!
Transporte intramunicipal (de interesse local) => competência do município
Transporte intermunicipal (intra-estadual) => competência do estado-membro
Transporte interestadual ou internacional => competência da União
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GAB.: B
Disposição estadual que regule inteiramente regras atinentes ao transporte local, fere a competência do município para legislar sobre matéria intramunicipal (dentro da circunscrição do município):
“Não vislumbro, no texto da Carta Política, a existência de obstáculo constitucional que possa inibir o exercício, pelo Município, da típica atribuição institucional que lhe pertence, fundada em título jurídico específico (CF, art. 30, I), para legislar, por autoridade própria, sobre a extensão da gratuidade do transporte público coletivo urbano às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos”, decidiu o ministro Celso de Mello.
Ainda, o decano da Corte ponderou que sob a perspectiva do art. 30, I, da CF, o diploma legislativo editado pelo município de Barretos/SP "encontra suporte legitimador no postulado da autonomia municipal, que representa, no contexto de nossa organização político-jurídica, como já enfatizado, umas das pedras angulares sobre as quais se estrutura o próprio edifício institucional da Federação brasileira."
FONTE:https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI178311,11049-Municipio+pode+legislar+sobre+gratuidade+de+transporte
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO AMAPÁ
ARTIGO 224. O Estado garantirá o direito a meia passagem ao estudante de qualquer nível, nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, mediante lei.