Autorização: Ato administrativo discricionário, precário, revogável a qualquer tempo, licitação pode ser dispensável ou inexigível, formalizado em geral por decreto ou portaria e volta-se para serviços simples.
.Permissão: Ato administrativo discricionário, natureza precária, revogável a qualquer tempo, prazo pode ser indeterminado, licitação por qualquer modalidade, não exige autorização legislativa, pode ser para pessoa física ou jurídica.
. Concessão: Contrato de natureza não precária, mediante licitação na modalidade concorrência, prazo sempre determinado, apenas para pessoa jurídica e exige autorização legislativa.
PS: Autorização: Ato discricionário
Licença: Ato vinculado.
O comentário mais curtido está errado! Não confundam com concessão, permissão e autorização de serviço público!!!!
A questão é sobre Formas administrativas para o uso especial de bem público:
Autorização de uso
-Ato unilateral, discricionário e precário;
-Revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração, salvo se tiver sido estipulado por prazo certo;
-Não precisa de licitação;
-Interesse predominante: particular
-Dispensa lei e autorização.
Permissão de uso
-Ato unilateral, discricionário e precário;
-Revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração, salvo se tiver sido estipulado por prazo certo;
-Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;
-Licitação;
-Interesse predominante: público
Cessão de uso
-É a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade ou de outra, que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas;
-Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal;
-Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.
Concessão de uso
-Contrato, não é discricionária e nem precária;
-Prazo certo;
-Licitação;
-Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;
-Pode ser remunerado ou gratuito;
-Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).
Concessão especial de uso para fins de moradia
-É a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda;
-É outorgada a todo aquele que, até 30/06/2002, possuíam como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural;
-Trata-se de direito do possuidor;
-Transferível por ato inter vivos ou causa mortis;
-Se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.
Concessão de direito real de usos
-Contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel;
-É transferível;
-O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual;
-Outorgado por escritura pública ou termo administrativo;
-Depende de autorização legal e de concorrência prévia.
Enfiteuse ou aforamento
-Transferência do domínio útil de imóvel público (posse, uso e gozo perpétuos) a outra pessoa que por sua vez assume a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto;
-Exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por 2 pessoas:
Estado –domínio direto
Particular foreiro – domínio útil
A questão deu uma misturada entre concessão e permissão... Primeiro ela fala em concessão, depois fala em pagamento de indenização ao "permissionário", sendo que no caso de contrato de concessão, a outra parte é a "concessionária". Tá errado mesmo, ou eu perdi alguma coisa?
De qualquer forma:
Concessão --> licitação --> contrato (portanto não precário, pois o poder público não pode revogar a qualquer tempo, a não ser que indenize o concessionário mediante indenização).
Permissão --> licitação --> ato administrativo discricionário e precário (ou seja, pode ser revogado a qualquer tempo, não tendo o particula direito à indenização). Ex.: permissão para instalação de uma banca de revista.
Autorização --> não precisa de licitação --> ato administrativo discricionário e precário . Ex.: Autorização para o fechamento de uma rua para realização de festa junina.