SóProvas


ID
996379
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Secretaria da Fazenda contratou, mediante prévio procedimento licitatório, o aluguel de equipamentos e utilização de produtos de informática para a ampliação de serviços de atendimento ao contribuinte. O contrato foi celebrado pelo prazo de 12 meses, dado que a Administração pretendia instaurar outra licitação, para a compra dos equipamentos. Ocorre que, aproximando-se o termo final do contrato de locação, a Administração constatou que não haveria tempo hábil para concretização da aquisição, colocando em risco a continuidade dos serviços. De acordo com as disposições da Lei no 8.666/93, o contrato de locação



Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: 
    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
  • Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

    § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)



  • Amigos,
    O artigo fala em programas de informática e não produtos!

  • Produtos de informática é bem diferente que PROGRAMAS de informática. Não concordo com esta questão.

  • Gostaria de saber o erro da alternativa C, POIS SE: O aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato, PORÉM, POR SER  prestação de serviços a serem executados de forma contínua, PODE SER PRORROGADO POR MAIS 12 (DOZE) MESES com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;, SENDO QUE Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.


  • Colocaram o termo informatica para confundir mesmo. Contudo, o aluguel é de EQUIPAMENTOS E NÃO PROGRAMAS DE INFORMATICA.

    Se enquadra, portanto, na "prestação de serviços a serem executados de FORMA CONTÍNUA, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses".

  • GENTE QUAL A DIFICULDADE ,

    ARTIGO 57 IV- AO ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E à UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA,PODENDO A DURAÇÃO ESTENDER-SE PELO PRAZO DE ATÉ 48 MESES APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO.

    PRONTO É SÓ ISSO.

    CTRL+C           CTRL+V  

  • GABARITO: E

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.