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GABARITO: "A" (itens II e III estão corretos)
O item I está errado. Estabelece o art. 53, CC: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
O item II está correto. Estabelece o parágrafo único do art. 62, CC: A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
O item III está correto. Estabelece o art. 55, CC: Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
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Desculpem pela vulgaridade... mas pra não errar mais os fins que a fundação pode ter, vale tudo:
Pense num americano que vem ao Brasil e quer ver aquilo que todos os gringos acham que abunda aqui no Brasil... que que o americano fala?
"More ass! Cu!"
Mo = morais
Re = religiosos
Ass = assistência
Cu = cultural
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MACETE quanto aos fins de uma fundação.
Quem nunca chamou seu amor de AMORECU. Então.
A= assistenciais
MO= morais
RE= religiosos
CU= culturais.
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Pessoal, só pra acrescentar:
ENUNCIADOS APROVADOS NA JORNADA DE DIREITO CIVIL PROMOVIDA PELO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERALEnunciado número 8 – Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.
http://www.ligiera.com.br/normas/enunciados_jornada_1_cjf.pdf
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O erro do ítem I está no final: não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas ( p.único Art. 53)
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Trazer uma passagem do Carlos Roberto Gonçalves sobre fundação, quase danço por causa dela; se tivesse alternativa com "somente alternativa III", teria marcado.
"Registre-se que se vem entendendo que a enumeração aparentemente restritiva dos fins de uma fundação, no citado dispositivo legal, é meramente exemplificativa, admitindo-se possa ela se prestar a outras finalidades, desde que afastada o caráter lucrativo."
Letra de lei: somente fins religiosos, morais, culturais ou assistenciais.
Doutrina (pelo menos do Carlos Roberto): rol exemplificativo
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Importante ressaltar:
"As fundações poderão ter finalidade religiosa moral, cultural ou de assistência. Há questões de provas que ficam apenas na análise literal do § único do art. 62, no entanto é importante que você saiba que há também os seguintes enunciados:
Jornada I STJ 8: “A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC 62 par. ún.”
Jornada I STJ 9: “O CC par. ún., deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos” "
Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi - Curso Estratégia
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Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
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Prezados(a) colegas, para a FCC cobrar questões que ensejem o conhecimento de súmulas, Jornadas, etc. ela teria que expressar no edital. Estou equivocado?
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Os associados devem ter iguais
direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens
especiais.(EX: títulos patrimoniais com isenção do pagamento de mensalidade)
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gab A
I. Constituem-se associações pela união de pessoas organizadas para fins não econômicos, havendo entre os associados direitos e obrigações recíprocos. (Não há obrigações reciprocas) ERRADO
II. Fundações somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência, nesses conceitos compreendidas as fundações para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente. (art. 62 paragrafo unico) CERTO
III. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. (art. 55 cc) CERTO
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ATENÇÃO!!!!! Nova redação dada ao parágrafo único, do artigo 62, do Código Civil, pela Lei 13.151/2015:
"Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;"
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Questão desatualizada - alteração do art. 62, parágrafo único do CC/02 (Redação alterada pela Lei nº 13.151, de 2015).
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Hoje, somente o item III estaria correto.
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essa pergunta sobre os fins atualizados das fundações foi perguntado agora no MPMT!!!