SóProvas


ID
996400
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Adquiro um veículo por meio de consórcio de uma grande montadora nacional. Após dez parcelas que paguei regularmente, a inflação do período, de seis por cento, impede-me de prosseguir honrando o contrato, motivo pelo qual pretendo pleitear judicialmente sua resolução, uma vez que nesse mesmo período não tive reajuste salarial. Nessas circunstâncias,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"

    A questão trata, em tese, da teoria da imprevisão, prevista nos arts. 478/480, CC. Segundo esses dispositivos somente haverá a resolução do contrato por onerosidade excessiva nos casos de contratos de execução continuada ou diferida, quando a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Como mencionado na alternativa “d”, a ausência de reajuste salarial e o percentual inflacionário do período não podem servir de fundamento para aplicação da teoria da imprevisão. Além disso tais fatos nao configuraram "extrema vantagem" para o credor.
  • A melhor alternativa para responder esta questão é a assinalada como correta, ou seja, a da Letra "d". Contudo, a questão fala de aquisição de particular de consórcio de grande montadora de veículos, ou seja, de uma relação de consumo, disciplinada pelo CDC, neste caso, nenhuma alternativa estaria correta, porquanto, neste microssistema a teoria aplicada é a da base objetiva, na qual havendo alteração na situação objetiva das partes durante a execução do contrato de prestação continuada, o consumidor, pode pleitear a revisão contratual ou até mesmo a sua rescisão com base na variação da base objetiva, que independe dos requisitos apontados no Código Civil para tanto. Tudo nos termos do artigo 6.º, V, do CDC. 

    Desta maneira, o correto para esta questão, data maxima venia, seria a sua anulação.

  • REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO – ART. 478 DO CC.

    1. Contrato de execução diferida ou de trato sucessivo;

    2. Contrato Comutativo;

    3. Evento extraordinário e imprevisível;

    4. Onerosidade Excessiva;

    5. Extrema vantagem para a outra parte; 

    A quem interessar, segue link com a explicação da professora Bárbara Brasil - TV Supremo. 

    http://www.youtube.com/watch?v=K8a5StWPM7g

  • Teria sucesso aplicando a Teoria da Base Objetiva do CDC já que se trata de contrato de consumo e o CDC não adota a teoria da imprevisão. Portanto, a letra D por uma lado estaria certa, mas por outro não por ser o CDC o aplicável no caso.

  • Enunciado 366, IV Jornada

    O fato extraordinário e imprevisível causador da onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação

    P.E: Praga, inflação 

  • "Adquiro um veículo por meio de consórcio de uma grande montadora nacional" -> RELAÇÃO DE CONSUMO -> O diploma aplicável ao caso é primariamente o Código de Defesa do Consumidor -> o CDC não adota a teoria da imprevisão -> adota a Teoria da Base Objetiva do contrato -> Basta que fato superveniente torne excessivamente onerosa a obrigação do consumidor, não precisa, pois, ser imprevisível. 

    Muito bem lembrado pelo colega abaixo!

  • Colegas, não entendi então! a ausência de reajuste e a inflação são ou não causa para a teoria da imprevisão? E por quê?

  • O STF recentemente se posicionou que nem o dólar e nem o inflação são motivos imprevisíveis para a resolução(inadimplemento) do contrato.

  • A 3 Cam. do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, em 3.5.1994, por votação unânime, sendo relator o Juiz Milton Sanseverino (RT 707/102), entendeu que 'a inflação (ainda que elevada) e o quadro recessivo que se abateram com particular intensidade sobre a economia nacional de uma certa época para ca não constituem, a rigor, procedimentos extraordinários e imprevisíveis a justificar a teoria da imprevisão, pois, num país onde o recrudescimento do processo inflacionário é avoengo, apresentando sempre pioras sucessivas, em meio a um quadro de crise econômica, não é absolutamente de estranhar a escalada das taxas de inflação a níveis realmente pesados, porém, nada surpreendentes, nem tampouco o surgimento, mais cedo ou mais tarde, de recessão econômica, como conseqüência inevitável de deflação'.

    Esse julgado fundamentou-se em dois outros precedentes jurisprudenciais daquela Corte (Al 357.619/6-00, 2 Cam., rei. Juiz João Batista Lopes, de 27.7.1992; Al 376.431/3-00, 1 Cam., relator Juiz Souza Aranha, de 28.1.1993).

  • Juliane, não são causa, pois não são considerados como um evento que caracterize onerosidade excessiva. São situações inerentes aos riscos contratuais cotidianos.

  • Colega Marcos ou outro que possa ajudar... de onde vem esse entendimento do STF a respeito da inflação e dólar?

  • É simples.

    A jurisprudência dominante do STJ simplesmente não considera tais fatos como extraordinários e imprevisíveis.
    No livro do Tartuce isso está bem exposto, inclusive com críticas.
    Paz
  • A ausência de aumento salarial combinado com aumento da inflação é totalmente previsível no país que vivemos. 

  • Os requisitos de a prestação se tornar excessivamente onerosa para uma parte e a ocorrência de extrema vantagem para a outra são cumulativos. Assim, não basta que a circunstância seja de extremo ônus para um dos contratantes, sendo preciso também que o outro esteja de se beneficiando disso.

  • A questão trata da teoria da imprevisão.

    Deve-se entender que o fator onerosidade, a fundamentar a revisão ou mesmo a resolução do contrato, não necessita da prova de que uma das partes auferiu vantagens, bastando a prova do prejuízo e do desequilíbrio negocial. Nesse sentido, foi aprovado na IV Jornada de Direito Civil o Enunciado n. 365 CJF/STJ, que prevê que “a extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena”.

    Por fim, entra em cena o fator imprevisibilidade, que tanto suscita dúvidas e debates. No presente capítulo foi demonstrado que, para a aplicação da revisão por imprevisibilidade, há a necessidade de comprovação dessas alterações da realidade, ao lado da ocorrência de um fato imprevisível e/ou extraordinário, sem os quais não há como invocá-la. O pressuposto é, portanto, que o contrato deve ser cumprido enquanto se conservarem imutáveis as condições externas. Havendo alterações das circunstâncias, modifica-se a execução, tentando restabelecer-se o status quo ante. (Tartuce, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie – v. 3. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. P. 269)

    Voltando ao tema central deste capítulo, apesar do conhecimento pacífico e da aceitação da revisão contratual por fato superveniente, infelizmente poucos casos vêm sendo enquadrados como imprevisíveis por nossos Tribunais, realidade que se esperava mudar com o advento do Código Civil de 2002. Isso porque a jurisprudência nacional sempre considerou o fato imprevisto tendo como parâmetro o mercado, o meio que envolve o contrato, não a parte contratante. A partir dessa análise, em termos econômicos, na sociedade pós-moderna globalizada, nada é imprevisto, tudo se tornou previsível. Não seriam imprevisíveis a escala inflacionária, o aumento do dólar ou o desemprego, não sendo possível a revisão contratual motivada por tais ocorrências. A título exemplificativo, veja-se antiga decisão do STJ:

    “Civil. Teoria da Imprevisão. A Escalada Inflacionária não é um fator imprevisível, tanto mais quando avençada pelas partes a incidência de Correção Monetária precedentes. Recurso não conhecido” (STJ, REsp 87.226/DF (9600074062), 3.ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, Decisão: por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial, j. 21.05.1996, DJ 05.08.1996, p. 26.352. Veja: AgA 12.795/RJ, AgA 51.186/SP, AgA 58.430/SP).

    Esse tipo de interpretação, na verdade, torna praticamente impossível rever um contrato por fato superveniente a partir do Código Civil de 2002, retirando a efetividade do princípio da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, normalmente utilizados como fundamentos para a revisão contratual.  (Tartuce, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie – v. 3. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. P. 272/273)

    DIREITO CIVIL. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL EM FACE DO DÓLAR AMERICANO E TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.

    Tratando-se de relação contratual paritária - a qual não é regida pelas normas consumeristas -, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano. Com efeito, na relação contratual, a regra é a observância do princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por conseguinte, impõe ao Estado o dever de não intervir nas relações privadas. Ademais, o princípio da autonomia da vontade confere aos contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, desde que preservada a moral, a ordem pública e os bons costumes, valores que não podem ser derrogados pelas partes. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometam o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, tendo em vista, em especial, o disposto nos arts. 317, 478 e 479 do CC. Nesse passo, constitui pressuposto da aplicação das referidas teorias, a teor dos arts. 317 e 478 do CC, como se pode extrair de suas próprias denominações, a existência de um fato imprevisível em contrato de execução diferida, que imponha consequências indesejáveis e onerosas para um dos contratantes. A par disso, o histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo País desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela inexistência de risco objetivo nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015. Informativo 556 do STJ.


    A) não terei sucesso, porque embora a ausência de reajuste salarial e o índice de inflação caracterizem fatos extraordinários e imprevisíveis, não houve manifesta vantagem para o credor.

    Não terei sucesso, pois a ausência de reajuste salarial e o percentual inflacionário do período não podem servir de fundamento para aplicação da teoria da imprevisão, não se tratando de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e não se configurando extrema vantagem para o credor.

    Incorreta letra “A”.

    B) terei sucesso, pois a união dos dois acontecimentos, ausência de reajuste salarial e índice de inflação do período, caracterizam fatos extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se na teoria da imprevisão.

    Não terei sucesso, pois a ausência de reajuste salarial e o percentual inflacionário do período não podem servir de fundamento para aplicação da teoria da imprevisão, não se tratando de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e não se configurando extrema vantagem para o credor.

    Incorreta letra “B”.

    C) terei sucesso, pois a análise geral dos fatos caracterizará abuso do direito em favor do credor, com prejuízo indevido para mim enquanto devedor.

    Não terei sucesso, pois a ausência de reajuste salarial e o percentual inflacionário do período não podem servir de fundamento para aplicação da teoria da imprevisão, não se tratando de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e não se configurando extrema vantagem para o credor.

    Incorreta letra “C”.

    D) não terei sucesso, pois a ausência de reajuste salarial e o percentual inflacionário do período não podem servir de fundamento para aplicação da teoria da imprevisão, não se tratando de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e não se configurando extrema vantagem para o credor.

    Não terei sucesso, pois a ausência de reajuste salarial e o percentual inflacionário do período não podem servir de fundamento para aplicação da teoria da imprevisão, não se tratando de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e não se configurando extrema vantagem para o credor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) terei sucesso se completar pelo menos um ano da aquisição, que é condição essencial para aplicação da teoria da imprevisão no tempo.

    Não terei sucesso, pois a ausência de reajuste salarial e o percentual inflacionário do período não podem servir de fundamento para aplicação da teoria da imprevisão, não se tratando de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e não se configurando extrema vantagem para o credor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

     

    Sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:

    Informativo 556 do STJ:

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA BASE OBJETIVA OU DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO.

    A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Pela leitura do art. 6°, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. Com efeito, a teoria da base objetiva tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva. Em que pese sua relevante inovação, a referida teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Ademais, não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor. De outro modo, a teoria da quebra da base objetiva poderia ser invocada para revisão ou resolução de qualquer contrato no qual haja modificação das circunstâncias iniciais, ainda que previsíveis, comprometendo em especial o princípio pacta sunt servanda e, por conseguinte, a segurança jurídica. Por fim, destaque-se que, no tocante às relações contratuais puramente civis, quer dizer, ao desamparo das normas protetivas do CDC, a adoção da teoria da base objetiva, a fim de determinar a revisão de contratos, poderia, em decorrência da autuação jurisdicional, impor indesejáveis prejuízos reversos àquele que teria, em tese, algum benefício com a superveniência de fatos que atinjam a base do negócio. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • eu hein, parece criptografado

  • eu hein, parece criptografado

  • coronavírus e as medidas tomadas para o seu combate identificam-se como fato superveniente imprevisível, que acarretou o desemprego da autora, com drástica redução da renda familiar, gerando-lhe uma onerosidade excessiva, caso seja obrigada a pagar do valor do aluguel nos termos contratados.