SóProvas


ID
996403
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à extinção das obrigações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 369 CC. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • GABARITO: "B"

    A letra “a” está errada, pois prevê o art. 362, CC que a novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    A letra “b” está correta nos exatos termos do art. 369, CC: A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.


    A letra “c” está errada. Estabelece o art. 843, CC que a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    A letra“d” está errada, pois o art. 376, CC determina que obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

    A letra “e” está errada, pois prevê o art. 367, CC que salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
  • Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    GABARITO B

  • A novação subjetiva por substituição do devedor (novação passiva) e pode ser efetuada independente de consentimento deste. Neste caso, denomina-se expromissão.
    A novação passiva pode ainda ser efetuada por ordem ou com o consentimento do devedor, havendo neste caso um novo contrato de que todos os interessados participam, dando seu consentimento. Ocorre, nesta hipótese, o fenômeno da delegação, não mencionado pelo Código, por desnecessário, já que este autoriza a substituição até mesmo sem o consentimento do devedor. Assim, o pai pode substituir o filho, na divida por este contraída, com ou sem o consentimento deste. Só haverá novação se houver extinção da primitiva obrigação.
    Expromissão é a forma de novação em que se substitui o devedor primitivo por outro sem o conhecimento ou anuência daquele.

  • Eu não consigo compreender bem o art. 376, CC, alguém poderia me ajudar? Obrigada!

  • Nathália!

    O Art. 376 CC fala o seguinte, vamos por partes:

    * Se João é credor de Maria e Maria também deve a João, se as dívidas forem líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, poderá ocorrer a compensação. Isso está no Art. 368 do CC.

    * De outra parte, os Arts. 305 e 346, III do CC falam no pagamento da dívida por uma terceira pessoa. Assim, suponhamos: Mariana deve a Guilherme e quem assume esse pagamento é o namorado da Mariana, o Júlio. O Júlio é credor de Guilherme. Nesse ponto, vem o Art. 376 CC e diz que o Júlio (terceiro), ao pagar a dívida da Mariana (devedora), não pode compensar sua dívida com a do Guilherme (credor de Mariana e devedor de Júlio).

    Será que ficou mais claro? Espero ter te ajudado!


  • Por que não pode compensão entre coisas infungíveis?!

  • Nagell, apenas a compensação legal, aquela que não necessita do consentimento do outro sujeito da relação obrigacional para aperfeiçoar-se, é que, obrigatoriamente, deve ser entre dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, por expressa determinação legal, nos termos do art. 369 do CC/02. Agora, caso queiram as partes compensar dívidas recíprocas por meio de bens infungíveis, não há nenhuma vedação legal a isto, uma vez que é direito disponível delas, bastando que realizem um negócio jurídico de compensação convencional.

  • c) A transação interpreta-se estritamente, por ela transmitindo-se, declarando-se e reconhecendo direitos, desde que homologada judicialmente. 

    Além de não transmitir (art.843 CC), o art. 842 do CC diz que (...) se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinados pelos transigentes e homologado pelo juiz

    Art. 842 CC: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinados pelos transigentes e homologado pelo juiz. 

    Então, pelo que entendi, não há sempre a necessidade de homologação judicial. 

  • a) A novação por substituição do devedor só será efetuada com o consentimento deste. Art 362, a novação por substituição do devedor pode ser efetuada INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DESTE ( devedor).

    b) A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Art 369, letra da lei.

    c) A transação interpreta-se estritamente, por ela transmitindo-se, declarando-se e reconhecendo direitos, desde que homologada judicialmente. Pela transação não se transmitem direitos. Art 843.

    d) Se uma pessoa obrigar-se por terceiro, pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever. Art. 376, obrigando-se por terceiro uma pessoa, NÃO pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

    e) Como regra geral, podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas, bem como as anuláveis. Art 367, salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação as obrigações NULAS OU EXTINTAS.

    Deus acima de todas as coisas deste mundo.

  • A - A novação por substituição do devedor só será efetuada com o consentimento deste. 

    INCORRETA. Há a novação por expromissão que se dá quando o devedor é substituído em sua oitiva.

    B - A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    CORRETA.

    C - A transação interpreta-se estritamente, por ela transmitindo-se, declarando-se e reconhecendo direitos, desde que homologada judicialmente. 

    INCORRETA. Não necessariamente deve haver homologação.

    D - Se uma pessoa obrigar-se por terceiro, pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever. 

    INCORRETA.  Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

    E - Como regra geral, podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas, bem como as anuláveis. 

    INCORRETA. Somente as anuláveis podem ser objeto de novação.

  •  

    A novação por substituição do devedor só será efetuada com o consentimento deste (DO PRÓPRIO DEVEDOR). ERRADO.

     

     

     

  • Cuidado para não confundir o art. 371 com o art. 376!

     

    Pelo art. 376, a que faz referência a questão, não pode um TERCEIRO DESINTERESSADO (A) compensar um crédito pessoal seu que tem com o credor (C) com o débito de alguém (B) que pagou espontaneamente.

     

    Já, pelo art. 371, se esse terceiro for o FIADOR, ele vai poder fazer essa compensação.

     

    Traduzindo: Maria tem uma dívida de mil reais com João, que, por sua vez, tem uma dívida de mil reais com Paulo. Se Paulo pagar os mil reais de Maria a João, não pode querer a compensação com aqueles mil reais que Jão lhe deve (art. 376), a não ser que Paulo seja FIADOR de Maria (art. 371).

     

    Bons estudos.

     

     

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.