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RESPOSTA: E
ART. 736 combinado com ART. 739-A:
Segundo o 736, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Já o 739-A diz que os embargos do executado não terão efeito suspensivo, logo, tem efeito devolutivo.
Mas o efeito devolutivo não é regra, comporta exceções em que se aceita o efeito suspensivo, como consta nos parágrafos do 739-A.
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Para ofertar embargos à execução (processo de execução), não é necessário garantir o juízo. A garantia do juízo é necessária apenas para que seja conferido efeito suspensivo aos embargos (739-A, §1º, CPC).
É diferente do que ocorre na impugnação ao cumprimento de sentença (fase de execução), em que é necessário garantir o juízo para ofertá-la (475-J, §1º, CPC). Entendimento do STJ bastante criticado pela doutrina.
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O artigo 736 dispõe que " O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos" O artigo 739-A "Os embargos deo executado NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO"´.
Contudo o §1º do mesmo artigo, dispõe que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou canção suficientes.
A REGRA,portanto, é que os embargos SÓ TERÃO EFEITO DEVOLUTIVO e NÃO O SUSPENSIVO. Contudo, o embargante pode requerer este último desde que satisfaça o requisito de a execução poder gerar GRAVE E DIFICIL REPARAÇÃO E TENHA GARANTIDO
O JUIZO.
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- a) serão recebidos no efeito suspensivo, se for alegado excesso de execução. ERRADA - Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
- b) serão rejeitados liminarmente, pela ausência de garantia do Juízo. ERRADA - Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
- c) serão julgados improcedentes, por não haver penhora ou caução de bens por parte da embargante. ERRADA - Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
- d) serão, em regra, recebidos no duplo efeito, devolutivo e suspensivo. ERRADA - Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
- e) serão recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo. CORRETA
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O excesso de execução é a própria matéria a ser embargada, não tem o condão de fazer com que se receba os embargos no efeito suspensivo. Via de regra, ele só o será recebido por convenção das partes, desde que haja a garantia do juízo, ou na ocorrência de grave lesão.
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Em regra, os embargos do executado não possuem efeito suspensivo...