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ID
996412
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Promovida execução contra a empresa de guindastes Hulk - Serviços Pesados Ltda., são oferecidos embargos do devedor, antes mesmo de o Juízo estar garantido por penhora ou caução de bens. Tais embargos

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

    ART. 736 combinado com ART. 739-A:

    Segundo o 736, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    Já o 739-A diz que os embargos do executado não terão efeito suspensivo, logo, tem efeito devolutivo.

    Mas o efeito devolutivo não é regra, comporta exceções em que se aceita o efeito suspensivo, como consta nos parágrafos do 739-A.
  • Para ofertar embargos à execução (processo de execução), não é necessário garantir o juízo. A garantia do juízo é necessária apenas para que seja conferido efeito suspensivo aos embargos (739-A, §1º, CPC).

    É diferente do que ocorre na impugnação ao cumprimento de sentença (fase de execução), em que é necessário garantir o juízo para ofertá-la (475-J, §1º, CPC). Entendimento do STJ bastante criticado pela doutrina.

  • O artigo 736 dispõe que " O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos" O artigo 739-A "Os embargos deo executado NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO"´.

    Contudo o §1º do mesmo artigo, dispõe que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou canção suficientes.

    A REGRA,portanto, é que os embargos SÓ TERÃO EFEITO DEVOLUTIVO e NÃO O SUSPENSIVO. Contudo, o embargante pode requerer este último desde que satisfaça o requisito de a execução poder gerar GRAVE E DIFICIL REPARAÇÃO E TENHA GARANTIDO

     O JUIZO.

     

    • a) serão recebidos no efeito suspensivo, se for alegado excesso de execução. ERRADA - Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    • b) serão rejeitados liminarmente, pela ausência de garantia do Juízo. ERRADA - Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    • c) serão julgados improcedentes, por não haver penhora ou caução de bens por parte da embargante. ERRADA - Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    • d) serão, em regra, recebidos no duplo efeito, devolutivo e suspensivo. ERRADA - Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 

    • e) serão recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo. CORRETA

  • O excesso de execução é a própria matéria a ser embargada, não tem o condão de fazer com que se receba os embargos no efeito suspensivo. Via de regra, ele só o será recebido por convenção das partes, desde que haja a garantia do juízo, ou na  ocorrência de grave lesão.

  • Em regra, os embargos do executado não possuem efeito suspensivo...