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Correta letra B
CPC, Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
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Alguém pode me explicar porque a alternativa A está errada?
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Juliana,
Penso que a assertiva "a" está incorreta por causa do "necessariamente":a) não pode ocorrer, porque a hipótese pede necessariamente a arguição da incompetência relativa por meio de exceção.
Como afirmado pelo colega, nos contratos de adesão, o juiz pode declarar a incompetência de ofício, portanto, NÃO havendo necessariamente a arguição de incompetência.
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O erro da alternativa A está em afirmar que a hipótese narrada pede necessariamente a arguição de incompetência relativa por meio de exceção, o que não é verdade, pois há uma exceção na qual não haverá necessidade de tal arguição. A regra trazida pelo CPC é a necessidade de se arguir a incompetência relativa por meio de exceção. Ocorre que existe uma exceção para referida regra, qual seja, em casos de contratos de adesão nos quais a cláusula de eleição de foro é abusiva. Nestes casos, o próprio juiz, de ofício, poderá arguir a incompetência, sem fazer uso da exceção. Ele vai declinar de ofício sua competência e encaminhar os autos para o juízo de domicílio do réu.
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Resposta é letra B!
Fundamento legal:
CPC
Seção V
Da Declaração de Incompetência
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Espero ter contribuído!
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O juiz poderá de ofício declarar a nulidade do foro de eleição no contrato de adesão e remeter os autos ao juízo competente (art. 112, §unico).
E se não declarar? Caso não declare, ordenará a citação do réu, que deverá apresentar exceção de incompetência. Não sendo apresentada, a competência é prorrogada (art. 114 CPC).
Obs: Havendo citação do réu, não cabe mais ao juiz declarar incompetência de ofício.
Por fim, vale dizer que começa como uma competência absoluta (pode ser declarada de ofício) e termina como competência relativa (se não declarada de ofício, nem alegada exceção, prorroga-se)
FONTE: Rodrigo Cunha Lima (caderno)
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Penso que este caso é uma exceção, pois o juiz só declarará de ofício nulidades que forem absolutas, mas quando há foro elegido pelas partes e uma delas interpõe a ação em juízo (que é diverso) tratar-se-á de nulidade relativa, tanto que se a outra parte e o juiz silenciarem, ficará prorrogada a competência. O juiz, todavia, pode declarar de ofício a incompetência em virtude da eleição do foro, conforme a inteligência do art. 112, parágrafo único do CPC.
Este é o raciocínio que me faz ver uma exceção.
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Obs. Importante lembrar que nos contratos bancários, o juiz não pode, de ofício, declarar abusiva cláusula contratual. Essa é a orientação (ainda que muito criticada) da Súmula 381 do E. STJ.
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NCPC: art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, SE ABUSIVA, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§4º Citado, incume ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
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Conforme o artigo do NCPC trazido pela Paulita, o professor Francisco Batista disse que devido a nova redação não ter trazido expressamente "contrato de adesão", isso significa que a abusividade dessa cláusula de eleição pode ser declarada de ofício em qualquer contrato, não apenas no de adesão. Bons estudos