SóProvas


ID
996427
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Apesar de intimado pessoalmente a complementar as custas iniciais do processo, que haviam sido recolhidas a menor, deixa o autor de fazê-lo, limitando-se a informar o Juízo que o fará ao fim do processo. Nessa circunstância, deverá o juiz

Alternativas
Comentários
  • o Gabarito Oficial é LETRA E.

    Contudo não consegui achar justificativa para que a B esteja errada. Encontrei diversos posicionamentos que entendem que as custas é condição da ação.

    Se alguém souber mais sobre o assunto, agradeço a ajuda!
  • Achei uma jurisprudência interessante...
     
    PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. Determinando o magistrado que o autor regularizasse o preparo, quedando-se o mesmo inerte, correto o cancelamento da distribuição.Deveria o apelante ter se manifestado nos autos a tempo, ainda que para requerer dilação de prazo, ou para agravar da decisão que determinou o recolhimento.Não há que se falar em intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito em 48 horas, posto que o art. 267, § 1º, do CPC é bastante claro quando determina que a mesma ocorra nos casos dos incisos II e III, e não nos termos do art. 257, do CPC, que é o aplicável in casu.Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado.
     
    (TJ-RJ - APL: 2291952920098190001 RJ 0229195-29.2009.8.19.0001, Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 03/05/2012, DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/05/2012).


    O estudo é a revolução do pobre.
  • Condições da ação:

    a) possibilidade jurídica do pedido

    b) interesse de agir

    c) legitimidade ad causam

    possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação. O interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.

    Com relação à legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser exclusiva (atribuída a um único sujeito), concorrente (atribuída a mais de um sujeito), ordinária (o legitimado discute direito próprio) e extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).

    Pressupostos processuais

    Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

    Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

    Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

    Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.

    Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca.

    Código de Processo Civil

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    (...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;"

    Fonte: LFG


  • A questão fala especificamente em custas iniciais.


    A guia de recolhimento das custas deve instruir a inicial. Trata-se de requisito da petição inicial (art. 283, CPC) cuja inobservância enseja o indeferimento da peça inicial (art. 284, CPC).
    Se a petição inicial for indeferida, não há a formação da relação triádica (autor, juiz e réu) que é um pressuposto de positivo de constituição do processo. Por tanto , nesse caso hipotético, a falta do recolhimento integral das custas não se trata de ausência de condição da ação.

    Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.



  • Raphael Gouvea

    A assertiva b) está errada porque não é condição da ação (legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido), e sim, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 

  • TJ-MG - Apelação Cível AC 10351130005561001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 19/08/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO - NÃO ATENDIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - Conforme entendimento adotado recentemente, inclusive pela Corte Superior do STJ, não é necessária a prévia intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento das custas prévias. - Se o autor, devidamente intimado, deixou de complementar as custas iniciais, correta a decisão do magistrado que extingui o processo, sem resolução de mérito, haja vista que a realização do preparo prévio é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - Recurso conhecido e não provido.

    Encontrado em: RECURSO NÃO PROVIDO Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL 19/08/2014 - 19/8/2014 Apelação Cível AC 10351130005561001 MG (TJ-MG) Márcia De Paoli Balbino

  • Letra "b". ERRADA. Fundamento...

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    Art. 267 - Extingue-se o processo sem resolução do mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

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    Quando não houver interesse ou possibilidade jurídica do pedido o juiz extingue sem resolução do mérito o processo (direto, sem notificação ou citação da parte). Portanto, no curso do processo, o juiz não suspende o processo se verificar a ausência de uma das condições da ação, mas sim deve julgar extinto o processo SEM resolução do mérito.

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    Resumo:

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    Falta de condição da ação = EXTINÇÃO 

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    Incapacidade processual = SUSPENDE  (Art. 13 CPC)

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    Irregularidade de representação = SUSPENDE  (Art. 13 CPC)

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    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.

  • Mas olhem só que interessante esse julgado do TRF 1ª Região:

    PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO NÃO-RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VÍCIO SANÁVEL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.  I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a falta de pagamento das despesas complementares pode acarretar a extinção do feito por abandono (art. 267, III, do CPC) e não por ausência de pressuposto processual (art. 267, IV, do mesmo diploma legal). Imprescindível, no entanto, que, intimada pessoalmente, a parte deixe de cumprir a diligência no prazo determinado." (REsp 142190/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24.06.2003, DJ 22.09.2003 p. 327).  II - Comprovado o recolhimento das custas complementares, ocorrido antes mesmo da publicação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tem-se por sanada a irregularidade verificada, na espécie, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, a impor, assim, o regular processamento do feito.  III - Apelação provida. Sentença anulada, para determinar o regular processamento do feito.

    (AC 0003773-08.2012.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.233 de 01/07/2014)


  • A falta de pagamento das custas iniciais do processo não é caso de falta de condições da ação (Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte)

    Assim, não havendo o autor, mesmo após regularmente intimado, completado a inicial, o juiz deverá indeferir a inicial conforme art. 284, parágrafo único, do CPC, e o indeferimento da inicial é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 267, I, do CPC.

    Se não for por esse fundamento, será pelo art. 267, inciso IV, do CPC, segundo o qual o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

    Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 284, do CPC/73, que assim dispõe:

    "Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

    Conforme se nota, a lei determina que, não sendo o vício sanado pelo autor, deverá o juiz indeferir a petição inicial, ou seja, extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 267, I, CPC/73).

    Resposta: Letra E.

  • NCPC: "Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

     

    Conforme se nota, a lei determina que, não sendo o vício sanado pelo autor, deverá o juiz indeferir a petição inicial, ou seja, extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV).