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Alternativa B correta
Art. 150.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Regra geral:
- Aplicação do art. 173, I do CTN que diz que o início do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte (para os lançamentos de ofício e por declaração).
Obs.: O lançamento por homologação pressupõe o pagamento antecipado, e em havendo, ainda que ínfimo, aplica-se a regra do art. 150, §4º (conta-se do fato gerador). Caso não haja o pagamento antecipado aplica-se a regra geral aqui exposada. A mesma coisa ocorre quando evidenciada fraude, dolo ou simulação.
Regras especiais:
- Art. 173, II do CTN: Da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória, por vício FORMAL, do lançamento efetuado. Vìcio formal, pois se o lançamento anulado for por vício material sequer haverá tributo a ser cobrado.
- Art. 150, §4º: Data do fato gerador, para os tributos sujeitos à lançamento por homologação.
- Da dada da notificação formal de qualquer procedimento preparatório para a constituição do crédito ou de notificação de início de lançamento. Isso se aplica somente para os casos em que o fisco se adianta no procedimento de lançamento antes do prazo do art. 173, I, pois, decorrido esse prazo já se inicia o prazo decadencial normal.
Abraços, amigos!
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Só para que não haja dúvida, o artigo referido pelos colegas (150, §4º) é do CTN e não da CF.
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Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos
cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Gabarito: B
Apenas para acrescentar:
Bizu de decadência no lançamento por homologação:
a) Se o contribuinte não declarou nem pagou, o prazo decadencial (5 anos) conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte. É que aqui não há o que homologar. Logo, segue a regra geral do lançamento de ofício.
b) Se o contribuinte declarou e pagou (seja lá quanto for), conta-se o prazo de 5 anos, a partir do fato gerador, para homologar o pagamento ou lançar a diferença de ofício.Se a administração não disse nada, houve hologação tácita. É o caso da questão.
c) Se o contribuinte declarou mas não pagou, se lascou. O crédito já foi constituído e a administração já pode inscrever o crédito em dívida ativa.
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Súmula 555 - STJ
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
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A homologação tácita ocorre CINCO ANOS a partir do FATO GERADOR e NÃO do pagamento antecipado pelo sujeito passivo.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.