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ID
996436
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

"O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa." - art. 150, caput, do Código Tributário Nacional. A atividade de homologação será

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B correta

    Art. 150.
    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
  • Regra geral:

    - Aplicação do art. 173, I do CTN que diz que o início do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte (para os lançamentos de ofício e por declaração).

    Obs.: O lançamento por homologação pressupõe o pagamento antecipado, e em havendo, ainda que ínfimo, aplica-se a regra do art. 150, §4º (conta-se do fato gerador). Caso não haja o pagamento antecipado aplica-se a regra geral aqui exposada. A mesma coisa ocorre quando evidenciada fraude, dolo ou simulação.


    Regras especiais:

    - Art. 173, II do CTN: Da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória, por vício FORMAL, do lançamento efetuado. Vìcio formal, pois se o lançamento anulado for por vício material sequer haverá tributo a ser cobrado.

    - Art. 150, §4º: Data do fato gerador, para os tributos sujeitos à lançamento por homologação. 

    - Da dada da notificação formal de qualquer procedimento preparatório para a constituição do crédito ou de notificação de início de lançamento. Isso se aplica somente para os casos em que o fisco se adianta no procedimento de lançamento antes do prazo do art. 173, I, pois, decorrido esse prazo já se inicia o prazo decadencial normal.


    Abraços, amigos!

  • Só para que não haja dúvida, o artigo referido pelos colegas (150, §4º) é do CTN e não da CF. 

  • Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

       § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Gabarito: B


    Apenas para acrescentar:

    Bizu de decadência no lançamento por homologação:


    a) Se o contribuinte não declarou nem pagou, o prazo decadencial (5 anos) conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte. É que aqui não há o que homologar. Logo, segue a regra geral do lançamento de ofício.


    b) Se o contribuinte declarou e pagou (seja lá quanto for), conta-se o prazo de 5 anos, a partir do fato gerador, para homologar o pagamento ou lançar a diferença de ofício.Se a administração não disse nada, houve hologação tácita. É o caso da questão.


    c) Se o contribuinte declarou mas não pagou, se lascou. O crédito já foi constituído e a administração já pode inscrever o crédito em dívida ativa.

  • Súmula 555 - STJ

     

    Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • A homologação tácita ocorre CINCO ANOS a partir do FATO GERADOR e NÃO do pagamento antecipado pelo sujeito passivo.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.