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ALT. D
Art. 174 CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Atenção para não confundir com o Art 173 do CTN.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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Letra D
A ação para cobrança do crédito tributário = PRAZO PRESCRICIONAL. Conforme comentaram acima, a regra do CTN é 05 anos contados do dia em que o crédito tributário se torna definitivamente constituído.
(Seria decadência se o crédito não tivesse sido lançado ainda, essa é a diferença da prescrição para a decadência - ambas hipóteses de extinção do crédito tributário. Na decadência a Fazenda Pública não exerceu o seu direito potestativo de lançar o crédito. Já na prescrição a Fazenda Pública já fez o lançamento, porém o contribuinte deixou de pagar e ela não exerceu seu direito de cobrar a prestação)
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Com a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação tributária. Posteriormente, o crédito tributário é constituído pelo lançamento.
Assim: FATO GERADOR -----------> OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ---------> LANÇAMENTO ---------> CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Lançamento é o procedimento através do qual se DECLARA a existência de uma obrigação tributária, e CONSTITUI o crédito tributário.
A decadência está ligada ao direito potestativo que possui a Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, o que só ocorre, como visto, com o lançamento. Os prazos decadenciais estão ligados a direitos. Nesse caso, o que perece é o direito que possui a Fazenda de constituir o crédito tributário através do lançamento.
Constituído o crédito tributário, não há mais falar em decadência, mas em prescrição. Isso porque o DIREITO já foi exercido pela Fazenda Pública, não podendo ser atingido pelo prazo decadencial. Por outro lado, a partir da constituição do crédito tributário, surge a PRETENSÃO da Fazenda de cobrar o seu crédito.
Ressalte-se que, em direito tributário, existe uma peculiaridade: a prescrição atinge não só o direito processual à cobrança do crédito tributário, mas o próprio direito material ao crédito em si.
Em suma, quando a questão afirma que "A ação para a cobrança do crédito...", está fazendo menção a um prazo prescricional. Primeiro porque a ação de cobrança está ligada a uma pretensão; segundo, porque só se pode falar em crédito após o lançamento.
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A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitva, certo? A prescrição do crédito tributário ocorre em cinco anos e inicia-se a partir da data do fato gerador, é isso mesmo??
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Marcos, o prazo da prescrição depende da modalidade do lançamento:
- Se por ofício ou declaração, prescreve em 5 anos a partir do primeiro dia do ano seguinte (Regra geral dos lançamentos)
- Se por homologação, prescreve em 5 anos a partir do fato gerador (salvo se houver dolo ou fraude, caso em que se aplicará a regra geral).
Espero ter ajudado, bons estudos!
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Gabarito estranho, porque a prescrição só começa a correr após o prazo de vencimento do tributo
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Gabarito correto, em se tratando da banca, conforme artigo 174 do CTN. Nada de mais.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Fiquem com Deus e aos estudos!
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1- Nasce obrigação com o fato gerador;
2- Fazenda lança o crédito (decadência);
3- Com a constituição definitiva do credíto, a fazenda tem 5 anos pra cobrar (prescrição).
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.