SóProvas


ID
996484
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para que as alterações das condições dos contratos individuais de trabalho sejam consideradas lícitas é necessário que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D é a correta.

    Artigo 468/CLT: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".

  • No contrato de trabalho vigora o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
    A CLT autoriza, porém, a alteração bilateral, onde há mútuo consentimento  e ausência de prejuízo ao trabalhador.

    A alteração unilateral do contrato, via de regra, é inválida. No entanto, admite-se que o empregador promova pequenas alterações no contrato de trabalho, desde que não o modifiquem substancialmente, pelo poder diretivo que lhe é concedido, denominado de jusvariandi.

    A par do jus variandi empresarial, existe o jus resistentiae do empregado, que é o seu direito de resistir as alterações contratuais ilegais, podendo, inclusive, propor ação trabalhista com esse fim.

    Alterações Subjetivas: dizem respeito aos sujeitos do contrato de trabalho.
    Alterações Objetivas: dizem respeito às cláusulas do contrato de trabalho.

    Bons Estudos!!
  • Segundo ensinamentos de Eduardo Gabriel Saad, o "jus variandi" é o direito que possui o empregador de alterar unilateralmente, somente em casos excepcionais, as condições de trabalho de seus empregados. Tal variação decorre do poder de direção do empregador.

    Ressalte-se por oportuno, que há limites para o exercício válido do "jus variandi". Havendo abuso no seu exercício, o empregado pode se opor, valendo-se do chamado direito de resistência ("jus resistentiae").

    Assim, o "jus variandi" é a faculdade que tem o empregador de proceder unilateralmente, a mudanças não essenciais da relação de trabalho, a fim de atender exigências do desenvolvimento da empresa.

    Exemplos:

    - a alteração do horário noturno para o diurno, sem que haja necessidade do pagamento do adicional noturno, uma vez que se trata de hipótese de "jus variandi" extraordinário do empregador.

    Veja que o empregador tem o poder de direção na prestação do seu negócio, portanto, a alteração de horário do empregado está dentro da possibilidade do poder diretivo do empregador, de forma que será plenamente possível a supressão do pagamento do adicional noturno, sem que haja ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.

    Neste sentido, veja o teor da súmula 265, do TST, "in verbis": A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno .

    - a determinação do empregador de transferir um empregado de um local insalubre ou perigoso para um outro em que as condições de higiene ou de segurança sejam melhores e, por isso, tornam inexigíveis os adicionais de insalubridade ou de periculosidade.

    O importante, no caso, é que o salário contratual e as condições de trabalho se mantenham inalterados. Seria uma incongruência censurar uma empresa porque procura propiciar as mais saudáveis condições de trabalho ao empregado.

    Por fim, o "jus resistentiae" somente poderá ser exercido pelo empregado quando houver abuso na utilização do "jus variandi" por parte do empregador.


    FONTE: site lfg

  • LEDRA D CORRETA - No contrato de trabalho vigora o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

    A CLT autoriza, porém, a alteração bilateral, onde há mútuo consentimento e ausência de prejuízo ao trabalhador.