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A alternativa A é a correta.
Artigo 73/CLT: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna".
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Complementando:
Nas atividades urbanas: é o trabalho realizado das 22:00 horas às 5:00 horas.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho quando executado:
Na lavoura: das 21:00 horas às 5:00 horas;
Na pecuária: das 20:00 horas às 4:00 horas.
A hora noturna, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.
O adicional respectivo é de 20%.
A hora noturna, nas atividades rurais, é computada normalmente, 60 minutos, porém o adicional passa a ser de 25%.
Bons Estudos!!
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Para complementar o excelente comentário acima - Lei 8906/94 - EOAB
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
[]´s
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- Adicional noturno: 20% (CLT, 73);
- Adicional de periculosidade: 30% (CLT, 193, § 1º);
- Adicional de insalubridade: 10%, 20% ou 40% (CLT, 192);
- Adicional de hora-extra: 50% (CF, 7º, XVI).
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Complementando o comentário do Douglas: o de 25% é para os casos de TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA.
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CLT - 20%
LEI 8112/90 (Servidores Públicos Federais) - 25 %
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a)20% (vinte por cento)= URBANO
b)30% (trinta por cento). = PERICULOSIDADE
c)10% (dez por cento).
d)25% (vinte e cinco por cento). = EMPREGADO RURAL
e)50% (cinquenta por cento). = HORA EXTRA
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Lembre-se que a noite é mais barata que o extra.
20% noturno e 50% extra.
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TRABALHO NOTURNO
Urbano......: 22h às 5h - 20% - 1 hora = 52 min e 30 seg
Lavoura.....: 21h às 5h - 25% - 1 hora = 60 minutos
Pecuária.....: 20h às 4h - 25% - 1 hora = 60 minutos
Portuário....: 19h às 7h --------- 1 hora = 60 minutos
Regime de Revezamento: devido o adicional noturno (Súmula 213, TST).
Adicional integra salário se habitual (Súmula 60, I, TST).
Transferência para período diurno: perda do adicional (Súmula 265, TST).
Horários Mistos (parte diurna, parte noturno): aplica-se adicional apenas nas prorrogações.