SóProvas


ID
996487
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O valor do adicional noturno sobre a hora diurna para o trabalhador urbano é de, pelo menos,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é a correta.

    Artigo 73/CLT: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna".
  • Complementando:

    Nas atividades urbanas: é o trabalho realizado das 22:00 horas às 5:00 horas.
     
    Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho quando executado:
    Na lavoura:  das 21:00 horas às 5:00 horas;
    Na pecuária: das 20:00 horas às 4:00 horas.

    A hora noturna, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.
    O adicional respectivo é de
    20%.

    A hora noturna, nas atividades rurais, é computada normalmente, 60 minutos, porém o adicional passa a ser de 25%.

    Bons Estudos!!
  • Para complementar o excelente comentário acima - Lei 8906/94 - EOAB

    Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

            § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

            § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

            § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

    []´s


     

  • - Adicional noturno: 20% (CLT, 73);

    - Adicional de periculosidade: 30% (CLT, 193, § 1º);

    - Adicional de insalubridade: 10%, 20% ou 40% (CLT, 192);

    - Adicional de hora-extra: 50% (CF, 7º, XVI).

  • Complementando o comentário do Douglas: o de 25% é para os casos de TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA.

  • CLT - 20%


    LEI 8112/90 (Servidores Públicos Federais) - 25 %

  • a)20% (vinte por cento)= URBANO

    b)30% (trinta por cento). = PERICULOSIDADE

    c)10% (dez por cento).

    d)25% (vinte e cinco por cento). = EMPREGADO RURAL

    e)50% (cinquenta por cento). = HORA EXTRA

  • Lembre-se que a noite é mais barata que o extra. 

     

    20% noturno e 50% extra.

  • TRABALHO NOTURNO

     

    Urbano......: 22h às 5h - 20% - 1 hora = 52 min e 30 seg
    Lavoura.....: 21h às 5h - 25% - 1 hora = 60 minutos
    Pecuária.....: 20h às 4h - 25% - 1 hora = 60 minutos
    Portuário....: 19h às 7h --------- 1 hora = 60 minutos

     

    Regime de Revezamento: devido o adicional noturno (Súmula 213, TST).

     

    Adicional integra salário se habitual (Súmula 60, I, TST).

     

    Transferência para período diurno: perda do adicional (Súmula 265, TST).

     

    Horários Mistos (parte diurna, parte noturno): aplica-se adicional apenas nas prorrogações.